1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora não comprovou a existência da doença grave, descrita na petição inicial (Cardiopatia Grave) 2. Impossibilidade de concessão do benefício de Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, reconhecida. 3. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 4. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. 5. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença, recorrida, ratificada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação... ()
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2 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Imposto de renda. Portadores de moléstia grave. Proventos de aposentadoria. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Cegueira monocular. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Incidência da Súmula 83/STJ.
«1 - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III da CF/88, art. 105. ... ()
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3 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE.
1. A parte autora, portadora de moléstia grave (Cardiopatia Grave - CID I25), faz jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os respectivos proventos de Aposentadoria. 2. Doença grave, demonstrada, por meio de prova documental e Laudo Médico idôneo. 3. Possibilidade, no caso concreto, de desconsideração do resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, ainda que sob o crivo do contraditório, nos termos dos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 479. 4. Inteligência da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 5. Aplicação das Súmulas 598 e 627, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 6. O termo inicial da referida isenção corresponde à data da comprovação da respectiva doença, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Aplicabilidade da jurisprudência pacífica do C. STJ (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ; Rel. a E. Ministra Regina Helena Costa; Primeira Seção; j. em 14.3.23). 8. Todavia, a hipótese dos autos autoriza o reconhecimento do direito ao benefício tributário em questão, em favor da parte autora, apenas e tão somente, a partir do mês de maio de 2.019, nos termos da pretensão inicial. 9. Incidência de correção monetária, desde o pagamento indevido, até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E (Súmula 162, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ). 10. Incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante a utilização da Taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ) e, inclusive, a Emenda Constitucional 113/21, desde a respectiva vigência. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença, recorrida, reformada. 13. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer o direito da parte autora, à isenção tributária, relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os respectivos proventos de Aposentadoria; b) determinar o pagamento de diferenças pecuniárias pertinentes, a título de repetição de indébito tributário, em relação ao período compreendido entre o mês de maio de 2.019 e a concessão administrativa do referido benefício (22.6.22), reconhecido o caráter alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se os títulos; c) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); d) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 14. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido... ()
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4 - TJSP Seguridade social. Servidor público estadual. Aposentadoria por invalidez. Pedido de conversão dos proventos proporcionais para proventos integrais. Alegação de moléstia grave. Hepatopatia grave. Hipótese. Inadmissibilidade. Doença não inserida na Lei 8112/90. Moléstia inserida somente no rol de isenção de pagamento de imposto de renda (Lei 11052/04) . Recurso improvido.
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5 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de assegurar o pagamento de proventos integrais decorrentes de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em alegada doença incapacitante grave (depressão) e progressão funcional na carreira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao recebimento de proventos integrais em razão da progressão funcional e da gravidade da doença que motivou a aposentadoria (CID F31 - transtorno afetivo bipolar); (ii) saber se o valor da causa deve ser corrigido com base em legislação superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável à época da aposentação, em consonância com o art. 40, § 1º, I, da CF/88, e com o art. 48 da Lei Estadual 12.398/98, dispõe que os proventos integrais são devidos apenas nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis expressamente previstas em lei, rol este de natureza taxativa.4. A moléstia da autora, identificada pelo CID F31 (transtorno afetivo bipolar), não consta das hipóteses previstas em lei como doença grave que enseje a integralidade dos proventos.5. O cálculo dos proventos considera a média das contribuições, e a progressão funcional reconhecida pela administração pública não implica automaticamente a concessão de proventos integrais, sendo aplicável a sistemática da média aritmética conforme a Emenda Constitucional 41/2003. 6. O valor da causa deve ser calculado com base nos valores vigentes à época da propositura da ação, conforme estabelecido pelo juízo de origem.7. Majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o CPC/2015, art. 85, § 11, fixando-os em 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «1. O rol de doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais tem natureza taxativa, nos termos da legislação aplicável. 2. A progressão funcional reconhecida administrativamente não implica automaticamente a integralidade dos proventos, sendo aplicável o cálculo pela média aritmética das contribuições nos termos da Emenda Constitucional 41/2003. ________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 1º, I; Emenda Constitucional 41/2003; Lei Estadual 12.398/98, arts. 45, 46 e 48; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014; TJPR, Apelação Cível 0011081-27.2019.8.16.0173, Rel. Desª Lilian Romero, j. 13/12/2022; TJPR, Apelação Cível 0028637-23.2013.8.16.0021, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 04/07/2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2020.... ()
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6 - STF Seguridade social. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes.
«1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o CF/88, art. 40, § 1º, inciso I. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Tributário. Processual civil. Portador de moléstia grave. Laudo do serviço médico oficial. Prescindibilidade. Livre convicção motivada do magistrado. Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Termo inicial. Data do diagnóstico da doença.
«1 - O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. ... ()
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8 - STJ Processual e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou incurável. Cálculos. Proventos integrais. Cabimento. Agravo interno da ufc a que se nega provimento.
1 - A CF/88, em seu art. 40, § 1o. I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral. O art. 186, I, § 1o. da Lei 8.112/1990, por sua vez, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. ... ()
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9 - STF Seguridade social. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes.
«1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o CF/88, art. 40, § 1º, inciso I. ... ()
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10 - STJ Tributário. Imposto de renda. Isenção. Verbas oriundas de ação trabalhista. Portador de moléstia grave. Cardiopatia grave.
1 - A legislação isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna.... ()
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11 - STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes.
«1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o CF/88, art. 40, § 1º, inciso I. ... ()
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12 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA DOENÇA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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13 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. GONARTROSE BILATERAL DE NATUREZA DEGENERATIVA. ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1988. AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, por entender que a autora não preenche os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal previsto na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A apelante sustentou que a gonartrose bilateral que a acomete deve ser equiparada a moléstia profissional, com base em entendimento jurisprudencial e normas infralegais. ... ()
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14 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. CPC/2015. Aplicabilidade. Proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Isenção de imposto de renda. Termo inicial. Comprovação da doença. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE NÃO DEMONSTRADA.
Ficam isentos de imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de moléstia grave (Lei 7.713/1998, art. 6º, XIV). Outrossim, trata-se de rol taxativo, de modo que a isenção é restrita às hipótese nele numeradas (Tema 250 do STJ). Na hipótese dos autos, o autor é portador de cardiopatia hipertensiva que não se enquadra em cardiopatia grave, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.... ()
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16 - TJMG Seguridade social. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Reexame necessário ex officio e apelação cível. Ação ordinária. Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave. Forma de cálculo. Proventos integrais. Inaplicabilidade da Lei 10.887/2004. Precedentes do STJ e do STF. Honorários advocatícios. Valor razoável. Sentença mantida
«- O servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável faz jus à percepção de proventos integrais, isto é, correspondentes ao valor de sua última remuneração, não se lhe aplicando o disposto na Lei 10.887/2004. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. I.
Caso em exame Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA MEIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (IPREM), visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados desde março de 2022, data do diagnóstico de cardiopatia grave (Classe III). Sentença de procedência que reconheceu o direito à isenção e condenou a parte ré à devolução dos valores indevidamente retidos, corrigidos pela taxa SELIC. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a três questões: (i) a ilegitimidade passiva do IPREM para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção tributária; e (iii) o termo inicial da isenção. III. Razões de decidir PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O IPREM é responsável pelo pagamento dos proventos do autor e, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. MÉRITO. O STJ firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). No caso concreto, a perícia realizada pelo IMESC atestou a existência de cardiopatia grave, sendo suficiente para conceder a isenção prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Reconhecida a doença, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a validade do laudo pericial para fins de concessão da isenção, conforme Súmula 627/STJ. As cobranças são tidas por indevidas desde o diagnóstico. A isenção deve retroagir à data do diagnóstico da enfermidade (março de 2022), nos termos da Súmula 627/STJ, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença. IV. Dispositivo e tese Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: «1. O IPREM possui legitimidade passiva para responder à demanda sobre isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção tributária, desde que comprovada a moléstia grave por outros meios de prova. 3. A isenção do imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave, independentemente da indicação de prazo de validade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.250/95, art. 30; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; REsp. 1.584.534; REsp. Acórdão/STJ; AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ)... ()
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18 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA MONOCULAR SUPERVENIENTE. CONVERSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO NÃO ENQUADRADA COMO DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO LEI COMPLEMENTAR 769/2008, art. 18, § 5º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 18 da Lei Complementar Distrital 769/2008 dispõe que a aposentadoria por invalidez só é cabível quando o segurado for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido. Nos termos do que dispõe o § 1º do referido dispositivo legal, os proventos da aposentadoria por invalidez devem ser calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Administrativo. Inaplicabilidade do método de cálculo estabelecido na Lei 10.887/2004 aos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave ou incurável. Direito ao valor integral dos proventos. Violação do CPC, art. 535 não configurada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
«1. Esta Corte consolidou a orientação de que não se aplica às aposentadorias por invalidez oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, o disposto na Lei 10.887/2004, que disciplina o método de cálculos dos proventos de aposentadoria dos Servidores Públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações. Precedentes: MS 17.464/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.9.2013; AgRg no REsp. 1.317.522/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 23/11/2012; AgRg no Ag 1.397.824/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012 e AgRg no AREsp. 143.422/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2012. ... ()
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20 - STJ Seguridade social. Tributário. Portador de moléstia grave. Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Termo inicial. Data do diagnóstico da doença.
«1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. ... ()