Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 384.0936.1747.8140

1 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de assegurar o pagamento de proventos integrais decorrentes de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em alegada doença incapacitante grave (depressão) e progressão funcional na carreira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao recebimento de proventos integrais em razão da progressão funcional e da gravidade da doença que motivou a aposentadoria (CID F31 - transtorno afetivo bipolar); (ii) saber se o valor da causa deve ser corrigido com base em legislação superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável à época da aposentação, em consonância com o art. 40, § 1º, I, da CF/88, e com o art. 48 da Lei Estadual 12.398/98, dispõe que os proventos integrais são devidos apenas nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis expressamente previstas em lei, rol este de natureza taxativa.4. A moléstia da autora, identificada pelo CID F31 (transtorno afetivo bipolar), não consta das hipóteses previstas em lei como doença grave que enseje a integralidade dos proventos.5. O cálculo dos proventos considera a média das contribuições, e a progressão funcional reconhecida pela administração pública não implica automaticamente a concessão de proventos integrais, sendo aplicável a sistemática da média aritmética conforme a Emenda Constitucional 41/2003. 6. O valor da causa deve ser calculado com base nos valores vigentes à época da propositura da ação, conforme estabelecido pelo juízo de origem.7. Majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o CPC/2015, art. 85, § 11, fixando-os em 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «1. O rol de doenças graves que ensejam aposentadoria com proventos integrais tem natureza taxativa, nos termos da legislação aplicável. 2. A progressão funcional reconhecida administrativamente não implica automaticamente a integralidade dos proventos, sendo aplicável o cálculo pela média aritmética das contribuições nos termos da Emenda Constitucional 41/2003. ________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 1º, I; Emenda Constitucional 41/2003; Lei Estadual 12.398/98, arts. 45, 46 e 48; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014; TJPR, Apelação Cível 0011081-27.2019.8.16.0173, Rel. Desª Lilian Romero, j. 13/12/2022; TJPR, Apelação Cível 0028637-23.2013.8.16.0021, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 04/07/2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2020.... ()

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