Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. I.
Caso em exame Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA MEIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (IPREM), visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados desde março de 2022, data do diagnóstico de cardiopatia grave (Classe III). Sentença de procedência que reconheceu o direito à isenção e condenou a parte ré à devolução dos valores indevidamente retidos, corrigidos pela taxa SELIC. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a três questões: (i) a ilegitimidade passiva do IPREM para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção tributária; e (iii) o termo inicial da isenção. III. Razões de decidir PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O IPREM é responsável pelo pagamento dos proventos do autor e, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. MÉRITO. O STJ firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). No caso concreto, a perícia realizada pelo IMESC atestou a existência de cardiopatia grave, sendo suficiente para conceder a isenção prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Reconhecida a doença, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a validade do laudo pericial para fins de concessão da isenção, conforme Súmula 627/STJ. As cobranças são tidas por indevidas desde o diagnóstico. A isenção deve retroagir à data do diagnóstico da enfermidade (março de 2022), nos termos da Súmula 627/STJ, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença. IV. Dispositivo e tese Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: «1. O IPREM possui legitimidade passiva para responder à demanda sobre isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção tributária, desde que comprovada a moléstia grave por outros meios de prova. 3. A isenção do imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave, independentemente da indicação de prazo de validade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.250/95, art. 30; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; REsp. 1.584.534; REsp. Acórdão/STJ; AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ)... ()
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