licenca especial
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Doc. LEGJUR 908.9255.8151.4046

1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DEMANDA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PERÍODOS AQUISITIVOS ENTRE 06/03/2011 - 05/03/2016


e 06/03/2016 - 05/03/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. LEI 3.174/2004, art. 64 QUE IMPEDE A CONTAGEM DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIORES A 100 (CEM) DIAS COMO PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM QUINQUENAL. PARTE QUE SE AFASTOU POR MAIS DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS DE SUAS ATIVIDADES ENTRE 2011 E 2016 POR MOTIVOS DE SAÚDE. HIPÓTESE DO §2º Da Lei 3.174/2004, art. 63. DIREITO À LICENÇA NÃO DEMONSTRADO. LICENÇA REFERENTE AO INTERVALO ENTRE 2016 E 2021. AUTORA QUE COMPLETARIA O PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO ENTRE MAIO DE 2020 E 31/12/2021. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRADO O PERÍODO AQUISITIVO QUINQUENAL PARA LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, servidora aposentada, contra a sentença de mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à licença especial relativa ao período de 06/03/2006 a 05/03/2011, por 90 (noventa) dias, com conversão em pecúnia a partir de sua última remuneração.2. Em suas razões recursais, a parte argumenta demonstrado seu direito à licença especial nos períodos entre 06/03/2011 - 05/03/2016 e 06/03/2016 - 05/03/2021. Aponta que a própria administração já havia contabilizado e concedido as licenças especiais referentes aos intervalos indicados. Assim, defende ter o direito à sua conversão em pecúnia, haja vista tratar-se de benefícios não usufruídos durante seu período de atividade. No mais, pugna pela concessão da gratuidade da justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à indenização por licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da licença especial, no período em análise, era regulamentada pela Lei 3.174/2004, o qual previa a fruição de licença com duração de 03 (três) meses aos servidores que completassem 05 (cinco) anos de exercício a partir de 01/01/2000 (termo inicial). 5. Em relação ao período aquisitivo entre março de 2011 e 2016, ainda sob a regência da norma de 2004, verifica-se que a parte não comprovou o período aquisitivo de 05 (cinco) anos exigido por lei, haja vista a exclusão de mais de 100 (cem) dias referentes a licenças para tratamento de saúde (§2º da Lei 3.174/2004, art. 63).6. No tocante ao intervalo entre 2016 e 2021, verifica-se que deve ser descontado o tempo entre maio de 2020 e 31/12/2021, haja vista suspensão estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º.7. Não demonstrado o direito da autora às licenças especiais indicadas em exordial, deve ser mantida a sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença especial referente aos intervalos entre 2011 e 2021, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 436.2950.5453.7618

2 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DEMANDA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 01/01/2000


a 31/12/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEI 3.174/2004, art. 64 QUE ESTABELECE 01/01/2000 COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM QUINQUENAL. PARTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ENTRE JANEIRO DE 2000 E JANEIRO DE 2005. DEMANDA ANTERIOR, PORÉM, QUE JÁ CONTABILIZOU O INTERVALO ENTRE 14/12/2004 E 13/12/2009 PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO MESMO VÍNCULO (AUTOS 0010861-54.2021.8.16.0045). PERÍODO AQUISITIVO ANALISADO QUE NÃO COMPLETOU OS 05 (CINCO) ANOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA EM EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Arapongas/PR contra a sentença de mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período aquisitivo entre 01/01/2000 a 31/12/2005, com posterior conversão em pecúnia.2. Em suas razões recursais, o ente público aponta que a parte foi admitida no serviço público em 2002, motivo pelo qual não chegou a completar o quinquênio necessário ao período aquisitivo da licença. Por este motivo, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à indenização por licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da licença especial, no período em análise, era regulamentada pela Lei 3.174/2004, o qual previa a fruição de licença com duração de 03 (três) meses aos servidores que completassem 05 (cinco) anos de exercício a partir de 01/01/2000 (termo inicial). 5. Considerando que a reclamante foi admitida no serviço público em 1996, seria possível a contagem dos seguintes períodos conforme Lei 3.174/2004: a) 01/01/2000 - 01/01/2005; b) 02/01/2005 - 01/01/2010.6. Em demanda pretérita, porém (autos 0010861-54.2021.8.16.0045), a servidora teve reconhecido seu direito à indenização por 02 (duas) licenças especiais, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: a) 14/12/2004 a 13/12/2009 e, b) 14/12/2009 a 13/12/2014.7. O período entre 14/12/2004 e 01/01/2005 já foi contabilizado para concessão de licença especial em ação anterior, motivo pelo qual não é possível utilizar novamente este mesmo intervalo para reconhecimento da licença entre 2000 e 2005. 8. Assim, ainda que por aproximadamente 15 (quinze) dias, fato é que a servidora não completou o quinquênio necessário à concessão da licença especial pleiteada nos presentes autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período entre 01/01/2000 a 31/12/2005, nos termos da fundamentação supra.... ()

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Doc. LEGJUR 172.7020.1771.7624

3 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DEMANDA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 01/01/2000


a 01/01/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEI 3.174/2004, art. 64 QUE ESTABELECE 01/01/2000 COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM QUINQUENAL. PARTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ENTRE JANEIRO DE 2000 E JANEIRO DE 2005. DEMANDA ANTERIOR, PORÉM, QUE JÁ CONTABILIZOU O INTERVALO ENTRE 14/12/2004 E 13/12/2009 PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO MESMO VÍNCULO (AUTOS 0003294-06.2020.8.16.0045). PERÍODO AQUISITIVO ANALISADO QUE NÃO COMPLETOU OS 05 (CINCO) ANOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA EM EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Arapongas/PR contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período aquisitivo entre 01/01/2000 a 31/12/2005, com posterior conversão em pecúnia.2. Em suas razões recursais, o ente público aponta que a parte foi admitida no serviço público em 2002, motivo pelo qual não chegou a completar o quinquênio necessário ao período aquisitivo da licença. Por este motivo, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à indenização por licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da licença especial, no período em análise, era regulamentada pela Lei 3.174/2004, o qual previa a fruição de licença com duração de 03 (três) meses aos servidores que completassem 05 (cinco) anos de exercício a partir de 01/01/2000 (termo inicial). 5. Considerando que a reclamante foi admitida no serviço público em 1996, seria possível a contagem dos seguintes períodos conforme Lei 3.174/2004: a) 01/01/2000 - 01/01/2005; b) 02/01/2005 - 01/01/2010.6. Em demanda pretérita, porém (autos 0003294-06.2020.8.16.0045), a servidora teve reconhecido seu direito à indenização por 02 (duas) licenças especiais, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: a) 14/12/2004 a 13/12/2009 e, b) 14/12/2009 a 13/12/2014.7. O período entre 14/12/2004 e 01/01/2005 já foi contabilizado para concessão de licença especial em ação anterior, motivo pelo qual não é possível utilizar novamente este mesmo intervalo para reconhecimento da licença entre 2000 e 2005. 8. Assim, ainda que por aproximadamente 15 (quinze) dias, fato é que a servidora não completou o quinquênio necessário à concessão da licença especial pleiteada nos presentes autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período entre 01/01/2000 a 31/12/2005, nos termos da fundamentação supra.... ()

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Doc. LEGJUR 372.8330.6270.3124

4 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL CIVIL APOSENTADO EM 2020. DEMANDA PARA CONVERSÃO DE 02 (DUAS) LICENÇAS ESPECIAIS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO SOMENTE QUANTO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2005-2010. LICENÇA ESPECIAL REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR 14/1982. ART. 171, CAPUT, QUE INDICA CASOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO CAUSAS INTERRUPTIVAS DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA ESPECIAL. AFASTAMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DO ART. 173 DA LEI COMPLEMENTAR. SERVIDOR QUE SE AUSENTOU DO SERVIÇO POR MAIS DE 01 (UM) MÊS. PERÍODO AQUISITIVO QUINQUENAL DA LICENÇA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 82.1) homologado ao mov. 84.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo demonstrado o direito do autor às licenças especiais referentes aos períodos entre 2005-2010 e 2014-2019, bem como sua posterior conversão em pecúnia.2. Em apertada síntese, questiona somente a licença especial referente ao período aquisitivo entre 2005 e 2010. Frisa que, neste quinquênio, a prisão preventiva do servidor em 2009 representou «causa interruptiva que descaracterizou o exercício ininterrupto da função, conforme exige o Lei Complementar 14/82, art. 171 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná). Destaca que a hipótese em comento não se enquadra nas exceções estabelecidas taxativamente no art. 173 do diploma legal. Reitera que houve a concordância do ente público quanto à licença especial do quinquênio de 2014-2019. Assim, busca a reforma parcial da decisão (mov. 106.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de conversão de licença especial não gozada referente aos quinquênio entre 2005 e 2010.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à licença especial, no Estado do Paraná, restou assegurado mesmo com a extinção do benefício, por meio do Programa de Fruição e Indenização de Licenças Especiais estabelecido pela Lei Complementar 217/2019.4. Na hipótese de servidores do quadro própria da policia civil (QPPC), como nos autos, o benefício era regulamentado pelo Lei Complementar 14/1982, art. 171, a qual previa que: «ao servidor policial civil que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. De igual modo, a cada quinquênio, seria garantido o direito de licença de 03 (três) meses (parágrafo único, art. 171).5. No caso dos autos, o autor indica período aquisitivo da licença entre 16/10/2005 e 15/10/2010. Não obstante, verifica-se que a parte permaneceu afastada de suas funções públicas por mais de 01 (um) mês, no período de 05/03/2009 a 28/05/2009 por motivo de prisão preventiva (mov. 44.4).6. Da leitura do Lei Complementar 14/1982, art. 173, não são considerados como afastamento de suas atividades, para fins de aquisição da licença especial, as hipóteses listadas a seguir: «I - férias e trânsito; II - casamento, até oito dias; III - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias; IV - convocação para serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio; VII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; VIII - licença à servidora policial civil gestante; IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio; X - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; XI - missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; XII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão.7. Afastamento do servidor que, no caso concreto, não se encontra no rol taxativo do art. 173, motivo pelo qual deve ser considerada como fator de interrupção da contagem do período aquisitivo da licença especial.8. Autor que não adquiriu direito à licença, motivo pelo qual não há que se considerar sua conversão em pecúnia. 9. Jurisprudência deste Tribunal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032750-07.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001080-48.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.12.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e provido.Tese de Julgamento: O afastamento do servidor membro do QPPC, quando não incluído no rol do Lei Complementar 14/1982, art. 173, é considerado causa interruptiva da contagem do período aquisitivo da licença especial.______Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 14/1982, art. 173.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1171.0160.4284

5 - STJ Processual civil. Administrativo. Militar. Licença especial. Conversão em pecúnia. Ausência de enriquecimento ilícito da administração. Reexame. Não cabimento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a licença especial, adquirida e não gozada, seja convertida em pecúnia. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 871.0998.0128.8945

6 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo Município em face da sentença proferida na ação de cobrança de licença especial que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não gozadas enquanto servidor em atividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8181.1408.1601

7 - STJ Processual civil e administrativo. Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II; do art. 33 da Medida Provisoria 2.215-10/2001 e do CCB/2002, art. 884. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.


1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 1.022, II, ao Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 33 e ao CCB/2002, art. 884 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0030.2126.3714

8 - STJ Processual civil e administrativo. Militar inativo. Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Não incidência.


1 - Segundo o entendimento desta Corte, é devida ao militar a conversão da licença especial em pecúnia, desde que esse período ficto, embora computado para fins de aposentadoria, não tenha influenciado para a concessão desse direito, por possuir tempo de serviço em excesso, devendo, nesse caso, ser excluída a averbação do período decorrente da contagem em dobro e compensados os valores indenizatórios com o quanto pago a título de adicional de tempo de serviço usufruído em decorrência dessa contagem ficta. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7995.9612

9 - STJ Agravo interno no recurso especial. Servidor militar. Licença especial. Cômputo em dobro para fins de inatividade. Conversão em pecúnia. Adicional por tempo de serviço. Revisão do julgado. Impossibilidade. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado.


1 - A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrente, bem como quanto a alegação da utilização parcial dos períodos de licença especial para o cálculo do adicional por tempo de serviço, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.1317.5843.6184

10 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de indenização em pecúnia referente às férias e licença especial não gozadas pelo servidor militar em atividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.2849.3590.1626

11 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DEMANDA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 01/01/2000


a 01/01/2005. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR MÁ-FÉ. RECURSO DA RECLAMANTE. LEI 3.174/2004, art. 64 QUE ESTABELECE 01/01/2000 COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM QUINQUENAL. PARTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ENTRE JANEIRO DE 2000 E JANEIRO DE 2005. DEMANDA ANTERIOR, PORÉM, QUE JÁ CONTABILIZOU O INTERVALO ENTRE 14/12/2004 E 13/12/2009 PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO MESMO VÍNCULO (AUTOS 0000602-97.2021.8.16.0045). PERÍODO AQUISITIVO ANALISADO QUE NÃO COMPLETOU OS 05 (CINCO) ANOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA EM EXORDIAL. APLICAÇÃO DO INCISO II DO CPC, art. 80. PARTE QUE TINHA O DEVER DE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRETÉRITA ANALISANDO PARTE DO INTERVALO AQUISITIVO INDICADO EM EXORDIAL HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IDENTIFICADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, servidora aposentada, contra a sentença de mov. 29.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo o direito da autora à licença especial referente ao período aquisitivo entre 01/01/2000 a 31/12/2005, com posterior conversão em pecúnia. No mais, condenou a parte reclamante ao pagamento de «multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) e indenização por perdas e danos equivalente a 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor da pretensão econômica indevida (R$ 10.149,09).2. Em suas razões recursais, a parte argumenta não demonstrada má-fé com o ajuizamento da presente demanda. Defende a presunção da boa-fé em razão do volume de demandas interpostas sobre o mesmo tema. Assim, busca a reforma da sentença, a fim de deferir os pedidos iniciais e afastar a penalidade por litigância de má-fé. No mais, pugna pela concessão da gratuidade da justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à indenização por licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da licença especial, no período em análise, era regulamentada pela Lei 3.174/2004, o qual previa a fruição de licença com duração de 03 (três) meses aos servidores que completassem 05 (cinco) anos de exercício a partir de 01/01/2000 (termo inicial). 5. Considerando que a reclamante foi admitida no serviço público em 1996, seria possível a contagem dos seguintes períodos conforme Lei 3.174/2004: a) 01/01/2000 - 01/01/2005; b) 02/01/2005 - 01/01/2010.6. Em demanda pretérita, porém (autos 0000602-97.2021.8.16.0045), a servidora teve reconhecido seu direito à indenização por 02 (duas) licenças especiais, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: a) 14/12/2004 a 13/12/2009 e, b) 14/12/2009 a 13/12/2014.7. O período entre 14/12/2004 e 01/01/2005 já foi contabilizado para concessão de licença especial em ação anterior, motivo pelo qual não é possível utilizar novamente este mesmo intervalo para reconhecimento da licença entre 2000 e 2005. 8. Assim, ainda que por aproximadamente 15 (quinze) dias, fato é que a servidora não completou o quinquênio necessário à concessão da licença especial pleiteada nos presentes autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período entre 01/01/2000 a 31/12/2005, bem como condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.... ()

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Doc. LEGJUR 765.7369.8934.2579

12 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIOESTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS DURANTE A LICENÇA ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.174/70, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2019. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA. art. 6º DO DECRETO ESTADUAL 4.631/2020 QUE AFASTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DURANTE A LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTE TESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao pagamento de horas extras durante a licença especial da parte autora.2. Inicialmente, em relação à legitimidade passiva da Universidade Estadual do Oeste do Paraná- UNIOESTE, destaco que se trata de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.3. Afasto, portanto, a preliminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento de horas extras durante a licença especial da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte autora pleiteia a incidência das horas extras na base de cálculo da licença especial referente ao período aquisitivo de 19.7.2011 a 18.7.2016, consoante dossiê histórico funcional ao mov.18.5.6. O direito à licença especial, concedido pela Lei Estadual 6.174/70, foi posteriormente revogado pela Lei Complementar 217/2019, no entanto, deve ser observado o direito adquirido da autora durante a vigência da norma.7. Nesse cenário, o Decreto Estadual 4.631/2020, assim estabelece: Art. 6º Durante a fruição da Licença Especial é vedada a concessão e/ou pagamento de: I- adicional noturno, serviço extraordinário, auxilio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza.8. Assim, as horas extras não integram a base de cálculo da licença especial, por se tratar de vantagem pecuniária de caráter transitório.9. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o julgado 0012622-07.2021.8.16.0018.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 822.5116.3043.5568

13 - TJDF EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO.


I. CASO EM EXAME: ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2777.8495

14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro. Possibilidade. Adicional de tempo de serviço. Exclusão do período de conversão e compensação dos valores recebidos. Agravo interno não provido.


1 - A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do CPC/2015, art. 489 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.... ()

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Doc. LEGJUR 932.1878.1605.0797

15 - TJDF DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 707.3166.3464.1072

16 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FRUIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL POR SERVIDOR ATIVO. MUNICÍPIO DE ASSAÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SERVIDOR. FRUIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL QUE REPRESENTA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR QUE ESTÁ EM ATIVIDADE E PODE USUFRUIR DE SEU DIREITO OPORTUNAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, servidor ativo, contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 30.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito do autor à fruição das licenças especiais referentes aos períodos aquisitivos de 2005-2010 e 2010-2015.2. Em apertada síntese, defende que possui direito à fruição da licença especial, o qual foi indeferido de modo imotivado pela Administração Pública. Aponta que o ato do Município não respeitou os princípios da impessoalidade e legalidade. Assim, busca a reforma da decisão. No mais, requer seja deferida a gratuidade da justiça (mov. 34.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de fruição de 02 (duas) licenças especiais por servidor ainda em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à licença especial, no Município de Assaí/PR, encontra fundamento no art. 116 e seguintes da Lei 490/1994, a qual prevê a concessão de 03 (três) meses de afastamento remunerado para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço. No caso do servidor, foram comprovados dois períodos aquisitivos, quais sejam, 2000/2005 e 2005/2010.4. No ano de 2023, o reclamante apresentou pedido administrativo para fruição de ambas as licenças, o qual foi indeferido pelo Município. A decisão indicou que a vantagem seria disponibilizada em «momento oportuno (mov. 1.6).5. Neste ponto, insta destacar que a concessão da licença especial representa ato discricionário da Fazenda Pública, vale dizer, que será concedido a partir de juízo de oportunidade e conveniência a fim de não prejudicar a prestação do serviço público. 6. Sobre este ponto, é pacífica a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: (TJPR - 4a Turma Recursal - 0036652-36.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.08.2022); (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006265-71.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.09.2023); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002539-41.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.03.2024).7. Nesse sentido, ainda que seja possível questionar a fundamentação da decisão administrativa, fato é que esta circunstância não permite ao Judiciário determinar a fruição compulsória da licença pelo servidor. Isso porque, repise-se, embora a aquisição do direito à licença seja ato vinculado, seu gozo é discricionário à conveniência do ente público.8. Nesse sentido, o questionamento do ato administrativo permitiria somente desconstituir a decisão e determinar a publicação de noto ato administrativo. Frise-se que o Poder Judiciário está adstrito à análise da legalidade dos atos da Fazenda Pública, não cabendo aqui revisão do mérito da decisão, conforme os ditames da CF/88, art. 37 e art. 27 da Constituição Estadual.9. No caso, porém, não foi apresentado pedido de impugnação ou desconstituição do ato administrativo, mas tão somente para fruição da licença especial. 10. Conforme destacou o juízo de origem, «não cabe ao Judiciário substituir o poder discricionário da Administração Pública, sob pena de usurpação ou invasão de competências, o que confrontaria o consagrado princípio constitucional da separação de poderes (mov.27.1).IV. DISPOSITIVO E TESE.11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: O direito à fruição da licença especial por servidor público ativo está condicionado à conveniência da Administração, configurando-se como ato discricionário.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; CE/PR, art. 27; Lei Municipal 490/1994, arts. 116 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0036652-36.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 23.08.2022; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0006265-71.2022.8.16.0116, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 29.09.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0002539-41.2023.8.16.0056, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 18.03.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 878.8494.0158.8009

17 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS NÃO INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICADA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AOS AUTOS 0000845-60.2021.8.16.0168. DEMANDA PRETÉRITA QUE JÁ ANALISOU O TEMA DA BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRECLUSÃO DO DEBATE A RESPEITO DAS VERBAS QUE COMPÕEM O INDEXADOR DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA RECONHECIDA. CPC, art. 485, V. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público ao pagamento: a) «dos reflexos da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, dos valores referentes ao décimo terceiro salário de 1 salário inteiro, em relação ao período aquisitivo de 01/01/2018 a 17/12/2018 (data da aposentadoria; b) «dos reflexos da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, dos valores referentes ao abono de férias.2. Em suas razões de recurso, alega o Estado do Paraná preliminar de coisa julgada, vez que a conversão em pecúnia da licença especial, com os devidos reflexos, já foi analisada em sede dos autos 0000845-60.2021.8.16.0168. No mérito, defende que apenas as verbas permanentes devem fazer parte da base de cálculo para conversão da licença não fruída em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de manutenção da sentença que determinou o pagamento dos reflexos sobre o abono de férias e décimo terceiro salário sobre a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte autora já postulou o mesmo pedido nos autos de 0000845-60.2021.8.16.0168, qual seja, o pagamento dos valores devidos a título da conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas.4. Nesse cenário, havendo a identidade das partes, pedido e causa de pedir, resta configurada violação à coisa julgada material, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido, com o fim de reconhecer a violação da coisa julgada material, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos art. 485, V do CPC. _____Dispositivos relevantes: art. 485, V do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 743.2580.3050.9814

18 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSOR. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA ESPECIAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020 QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL 48.538/PR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 666.0029.5441.8623

19 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSOR. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA ESPECIAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020 QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL 48.538/PR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 431.1822.5555.0284

20 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSOR. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA ESPECIAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020 QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL 48.538/PR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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