Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DEMANDA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 01/01/2000
a 01/01/2005. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR MÁ-FÉ. RECURSO DA RECLAMANTE. LEI 3.174/2004, art. 64 QUE ESTABELECE 01/01/2000 COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM QUINQUENAL. PARTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ENTRE JANEIRO DE 2000 E JANEIRO DE 2005. DEMANDA ANTERIOR, PORÉM, QUE JÁ CONTABILIZOU O INTERVALO ENTRE 14/12/2004 E 13/12/2009 PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO MESMO VÍNCULO (AUTOS 0000602-97.2021.8.16.0045). PERÍODO AQUISITIVO ANALISADO QUE NÃO COMPLETOU OS 05 (CINCO) ANOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA EM EXORDIAL. APLICAÇÃO DO INCISO II DO CPC, art. 80. PARTE QUE TINHA O DEVER DE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRETÉRITA ANALISANDO PARTE DO INTERVALO AQUISITIVO INDICADO EM EXORDIAL HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IDENTIFICADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, servidora aposentada, contra a sentença de mov. 29.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo o direito da autora à licença especial referente ao período aquisitivo entre 01/01/2000 a 31/12/2005, com posterior conversão em pecúnia. No mais, condenou a parte reclamante ao pagamento de «multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) e indenização por perdas e danos equivalente a 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor da pretensão econômica indevida (R$ 10.149,09).2. Em suas razões recursais, a parte argumenta não demonstrada má-fé com o ajuizamento da presente demanda. Defende a presunção da boa-fé em razão do volume de demandas interpostas sobre o mesmo tema. Assim, busca a reforma da sentença, a fim de deferir os pedidos iniciais e afastar a penalidade por litigância de má-fé. No mais, pugna pela concessão da gratuidade da justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à indenização por licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da licença especial, no período em análise, era regulamentada pela Lei 3.174/2004, o qual previa a fruição de licença com duração de 03 (três) meses aos servidores que completassem 05 (cinco) anos de exercício a partir de 01/01/2000 (termo inicial). 5. Considerando que a reclamante foi admitida no serviço público em 1996, seria possível a contagem dos seguintes períodos conforme Lei 3.174/2004: a) 01/01/2000 - 01/01/2005; b) 02/01/2005 - 01/01/2010.6. Em demanda pretérita, porém (autos 0000602-97.2021.8.16.0045), a servidora teve reconhecido seu direito à indenização por 02 (duas) licenças especiais, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: a) 14/12/2004 a 13/12/2009 e, b) 14/12/2009 a 13/12/2014.7. O período entre 14/12/2004 e 01/01/2005 já foi contabilizado para concessão de licença especial em ação anterior, motivo pelo qual não é possível utilizar novamente este mesmo intervalo para reconhecimento da licença entre 2000 e 2005. 8. Assim, ainda que por aproximadamente 15 (quinze) dias, fato é que a servidora não completou o quinquênio necessário à concessão da licença especial pleiteada nos presentes autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período entre 01/01/2000 a 31/12/2005, bem como condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.... ()
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