Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 436.2950.5453.7618

1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DEMANDA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 01/01/2000

a 31/12/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEI 3.174/2004, art. 64 QUE ESTABELECE 01/01/2000 COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM QUINQUENAL. PARTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ENTRE JANEIRO DE 2000 E JANEIRO DE 2005. DEMANDA ANTERIOR, PORÉM, QUE JÁ CONTABILIZOU O INTERVALO ENTRE 14/12/2004 E 13/12/2009 PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO MESMO VÍNCULO (AUTOS 0010861-54.2021.8.16.0045). PERÍODO AQUISITIVO ANALISADO QUE NÃO COMPLETOU OS 05 (CINCO) ANOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA EM EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Arapongas/PR contra a sentença de mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período aquisitivo entre 01/01/2000 a 31/12/2005, com posterior conversão em pecúnia.2. Em suas razões recursais, o ente público aponta que a parte foi admitida no serviço público em 2002, motivo pelo qual não chegou a completar o quinquênio necessário ao período aquisitivo da licença. Por este motivo, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à indenização por licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da licença especial, no período em análise, era regulamentada pela Lei 3.174/2004, o qual previa a fruição de licença com duração de 03 (três) meses aos servidores que completassem 05 (cinco) anos de exercício a partir de 01/01/2000 (termo inicial). 5. Considerando que a reclamante foi admitida no serviço público em 1996, seria possível a contagem dos seguintes períodos conforme Lei 3.174/2004: a) 01/01/2000 - 01/01/2005; b) 02/01/2005 - 01/01/2010.6. Em demanda pretérita, porém (autos 0010861-54.2021.8.16.0045), a servidora teve reconhecido seu direito à indenização por 02 (duas) licenças especiais, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: a) 14/12/2004 a 13/12/2009 e, b) 14/12/2009 a 13/12/2014.7. O período entre 14/12/2004 e 01/01/2005 já foi contabilizado para concessão de licença especial em ação anterior, motivo pelo qual não é possível utilizar novamente este mesmo intervalo para reconhecimento da licença entre 2000 e 2005. 8. Assim, ainda que por aproximadamente 15 (quinze) dias, fato é que a servidora não completou o quinquênio necessário à concessão da licença especial pleiteada nos presentes autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença especial referente ao período entre 01/01/2000 a 31/12/2005, nos termos da fundamentação supra.... ()

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