Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 765.7369.8934.2579

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIOESTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS DURANTE A LICENÇA ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.174/70, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2019. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA. art. 6º DO DECRETO ESTADUAL 4.631/2020 QUE AFASTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DURANTE A LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTE TESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao pagamento de horas extras durante a licença especial da parte autora.2. Inicialmente, em relação à legitimidade passiva da Universidade Estadual do Oeste do Paraná- UNIOESTE, destaco que se trata de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.3. Afasto, portanto, a preliminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento de horas extras durante a licença especial da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte autora pleiteia a incidência das horas extras na base de cálculo da licença especial referente ao período aquisitivo de 19.7.2011 a 18.7.2016, consoante dossiê histórico funcional ao mov.18.5.6. O direito à licença especial, concedido pela Lei Estadual 6.174/70, foi posteriormente revogado pela Lei Complementar 217/2019, no entanto, deve ser observado o direito adquirido da autora durante a vigência da norma.7. Nesse cenário, o Decreto Estadual 4.631/2020, assim estabelece: Art. 6º Durante a fruição da Licença Especial é vedada a concessão e/ou pagamento de: I- adicional noturno, serviço extraordinário, auxilio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza.8. Assim, as horas extras não integram a base de cálculo da licença especial, por se tratar de vantagem pecuniária de caráter transitório.9. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o julgado 0012622-07.2021.8.16.0018.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.... ()

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