Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 908.9255.8151.4046

1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DEMANDA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PERÍODOS AQUISITIVOS ENTRE 06/03/2011 - 05/03/2016

e 06/03/2016 - 05/03/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. LEI 3.174/2004, art. 64 QUE IMPEDE A CONTAGEM DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIORES A 100 (CEM) DIAS COMO PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM QUINQUENAL. PARTE QUE SE AFASTOU POR MAIS DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS DE SUAS ATIVIDADES ENTRE 2011 E 2016 POR MOTIVOS DE SAÚDE. HIPÓTESE DO §2º Da Lei 3.174/2004, art. 63. DIREITO À LICENÇA NÃO DEMONSTRADO. LICENÇA REFERENTE AO INTERVALO ENTRE 2016 E 2021. AUTORA QUE COMPLETARIA O PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO ENTRE MAIO DE 2020 E 31/12/2021. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRADO O PERÍODO AQUISITIVO QUINQUENAL PARA LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, servidora aposentada, contra a sentença de mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à licença especial relativa ao período de 06/03/2006 a 05/03/2011, por 90 (noventa) dias, com conversão em pecúnia a partir de sua última remuneração.2. Em suas razões recursais, a parte argumenta demonstrado seu direito à licença especial nos períodos entre 06/03/2011 - 05/03/2016 e 06/03/2016 - 05/03/2021. Aponta que a própria administração já havia contabilizado e concedido as licenças especiais referentes aos intervalos indicados. Assim, defende ter o direito à sua conversão em pecúnia, haja vista tratar-se de benefícios não usufruídos durante seu período de atividade. No mais, pugna pela concessão da gratuidade da justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à indenização por licença especial não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da licença especial, no período em análise, era regulamentada pela Lei 3.174/2004, o qual previa a fruição de licença com duração de 03 (três) meses aos servidores que completassem 05 (cinco) anos de exercício a partir de 01/01/2000 (termo inicial). 5. Em relação ao período aquisitivo entre março de 2011 e 2016, ainda sob a regência da norma de 2004, verifica-se que a parte não comprovou o período aquisitivo de 05 (cinco) anos exigido por lei, haja vista a exclusão de mais de 100 (cem) dias referentes a licenças para tratamento de saúde (§2º da Lei 3.174/2004, art. 63).6. No tocante ao intervalo entre 2016 e 2021, verifica-se que deve ser descontado o tempo entre maio de 2020 e 31/12/2021, haja vista suspensão estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º.7. Não demonstrado o direito da autora às licenças especiais indicadas em exordial, deve ser mantida a sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito da autora à licença especial referente aos intervalos entre 2011 e 2021, nos termos da fundamentação.... ()

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