Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.8330.6270.3124

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL CIVIL APOSENTADO EM 2020. DEMANDA PARA CONVERSÃO DE 02 (DUAS) LICENÇAS ESPECIAIS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO SOMENTE QUANTO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2005-2010. LICENÇA ESPECIAL REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR 14/1982. ART. 171, CAPUT, QUE INDICA CASOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO CAUSAS INTERRUPTIVAS DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA ESPECIAL. AFASTAMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DO ART. 173 DA LEI COMPLEMENTAR. SERVIDOR QUE SE AUSENTOU DO SERVIÇO POR MAIS DE 01 (UM) MÊS. PERÍODO AQUISITIVO QUINQUENAL DA LICENÇA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 82.1) homologado ao mov. 84.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo demonstrado o direito do autor às licenças especiais referentes aos períodos entre 2005-2010 e 2014-2019, bem como sua posterior conversão em pecúnia.2. Em apertada síntese, questiona somente a licença especial referente ao período aquisitivo entre 2005 e 2010. Frisa que, neste quinquênio, a prisão preventiva do servidor em 2009 representou «causa interruptiva que descaracterizou o exercício ininterrupto da função, conforme exige o Lei Complementar 14/82, art. 171 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná). Destaca que a hipótese em comento não se enquadra nas exceções estabelecidas taxativamente no art. 173 do diploma legal. Reitera que houve a concordância do ente público quanto à licença especial do quinquênio de 2014-2019. Assim, busca a reforma parcial da decisão (mov. 106.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de conversão de licença especial não gozada referente aos quinquênio entre 2005 e 2010.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à licença especial, no Estado do Paraná, restou assegurado mesmo com a extinção do benefício, por meio do Programa de Fruição e Indenização de Licenças Especiais estabelecido pela Lei Complementar 217/2019.4. Na hipótese de servidores do quadro própria da policia civil (QPPC), como nos autos, o benefício era regulamentado pelo Lei Complementar 14/1982, art. 171, a qual previa que: «ao servidor policial civil que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. De igual modo, a cada quinquênio, seria garantido o direito de licença de 03 (três) meses (parágrafo único, art. 171).5. No caso dos autos, o autor indica período aquisitivo da licença entre 16/10/2005 e 15/10/2010. Não obstante, verifica-se que a parte permaneceu afastada de suas funções públicas por mais de 01 (um) mês, no período de 05/03/2009 a 28/05/2009 por motivo de prisão preventiva (mov. 44.4).6. Da leitura do Lei Complementar 14/1982, art. 173, não são considerados como afastamento de suas atividades, para fins de aquisição da licença especial, as hipóteses listadas a seguir: «I - férias e trânsito; II - casamento, até oito dias; III - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias; IV - convocação para serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio; VII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; VIII - licença à servidora policial civil gestante; IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio; X - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; XI - missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; XII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão.7. Afastamento do servidor que, no caso concreto, não se encontra no rol taxativo do art. 173, motivo pelo qual deve ser considerada como fator de interrupção da contagem do período aquisitivo da licença especial.8. Autor que não adquiriu direito à licença, motivo pelo qual não há que se considerar sua conversão em pecúnia. 9. Jurisprudência deste Tribunal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032750-07.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001080-48.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.12.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e provido.Tese de Julgamento: O afastamento do servidor membro do QPPC, quando não incluído no rol do Lei Complementar 14/1982, art. 173, é considerado causa interruptiva da contagem do período aquisitivo da licença especial.______Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 14/1982, art. 173.... ()

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