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Doc. LEGJUR 362.4887.2448.1739

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTAS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.


1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida na reclamação trabalhista matriz, especificamente na parte em que determina a expedição de ofício às Varas do Trabalho para possível reserva de créditos e, em juízo rescisório, determinou que a cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, em consonância com o entendimento vinculante do STF. 6. No que diz respeito a custas processuais fixadas no processo matriz, certo é que, não obstante a sentença tenha atribuído o encargo ao reclamante, dispensou-o de seu pagamento, em consonância com o previsto no CLT, art. 790-A Recurso ordinário desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 448.0263.6031.6757

2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta em 19/07/2019, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Nesse cenário, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. LEGJUR 101.0917.9630.5424

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA.


1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A ação foi proposta em 07/10/2019, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Nesse cenário, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. LEGJUR 568.8007.6353.8772

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DA VERBA HONORÁRIA EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial quando a decisão exequenda - que condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da redação original do CLT, art. 791-A, § 4º - transitou em julgado antes da decisão do STF que reputou inconstitucional parte do mencionado dispositivo (ADI 5766), eis que se aplica ao caso o disposto nos §§ 12, 13 e 14 do CPC, art. 525. No caso, constata-se que a decisão exequenda transitou em julgado no dia 8/9/2021, ou seja, antes da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021 . Incólume, portanto, o dispositivo constitucional reputado violado pelo recorrente (art. 5º, LXXIV), tendo em vista que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e a autorização para descontar a verba honorária dos créditos trabalhistas obtidos pelo exequente decorrem do que ficou expressamente estabelecido no título executivo acobertado pela coisa julgada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 425.5708.0113.4627

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS EXERCIDOS POR INTERINO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pelo Estado e pelo primeiro reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade trabalhista do primeiro e segundo reclamados, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. O Estado alega ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade trabalhista, correção monetária e juros. O primeiro reclamado busca a concessão do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade trabalhista do oficial interino e do Estado em cartório extrajudicial com titularidade vaga; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas trabalhistas configura dano moral; (iii) determinar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se o primeiro reclamado faz jus à justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O oficial interino de cartório extrajudicial, designado em caráter provisório e precário, não assume os riscos da atividade econômica nem auferem lucros, respondendo apenas pelo expediente, sem responsabilidade trabalhista. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas, em caso de vacância da titularidade da serventia, retorna ao Estado até a nomeação de novo titular, conforme jurisprudência do TST e do STF (RE 808.202).4. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo a reparação de natureza patrimonial.5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença - 5% sobre o valor da condenação - está em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º.6. A declaração de hipossuficiência firmada pelo primeiro reclamado, nos termos dos arts. 99, parágrafo 3º, e 374, III, do CPC, c/c Lei 7.115/1983, art. 1º, goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários parcialmente providos; recurso adesivo provido.Tese de julgamento:1. Em cartório extrajudicial com titularidade vaga, a responsabilidade trabalhista recai sobre o Estado, enquanto poder delegante, durante o período de interinidade.2. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.3. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, gera presunção de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; arts. 5º, 20 e 21 da Lei 8.935/94; CF/88, art. 236; Lei 8.935/94, art. 39; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 99, parágrafo 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/1983, art. 1º; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: RE 808.202 (STF); Precedentes do TST mencionados no voto.... ()

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Doc. LEGJUR 656.1911.3787.9195

6 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS OBTIDOS. OMISSÃO. CABIMENTO. Esta 4ª Turma deixou de se manifestar sobre o tópico «vedação de dedução dos honorários de sucumbência do crédito da recorrida, objeto do recurso de revista, admitido pela autoridade local. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS OBTIDOS. Quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas, fixou-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de dois anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 308.6165.7776.2859

7 - TRT2  RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA E GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE.1.


SUCESSÃO TRABALHISTA: A mera aquisição de domínio de site em leilão público, ocorrida mais de um ano após o término da prestação de serviços, não configura sucessão trabalhista, por tratar-se de aquisição originária da propriedade, nos termos do CCB, art. 1.267.2. GRUPO ECONÔMICO: Para configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, é necessária a demonstração de direção, controle ou administração de uma empresa sobre as outras, caracterizada por hierarquia entre as empresas, controle societário comum, direção unificada e entrelaçamento patrimonial. Não restando demonstrados tais elementos, não há que se falar em responsabilidade solidária.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: A declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 791-A, § 4º da CLT não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, mas apenas impede a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento. A exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar demonstrado que cessou a situação de insuficiência de recursos.Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.5400

8 - TRT3 Justiça gratuita. Empregador. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Ausência de depósito. Deserção.


«É deserto o agravo de instrumento interposto pelo reclamado sem a comprovação do depósito a que alude o § 7º do CLT, art. 899. O benefício da justiça gratuita a ser deferido ao recorrente, ainda que empregador doméstico, pode isentá-lo do pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários periciais, o que não afasta, contudo, a exigência do depósito recursal, que é requisito recursal extrínseco e peculiar da processualística trabalhista, além de constituir garantia prévia do juízo de execução.... ()

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Doc. LEGJUR 299.6854.8187.1842

9 - TST A) AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO art. 71, §4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017, AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante/reclamante, imperioso o provimento do agravo interno, para reexaminar o recurso de revista da reclamada, no tocante à condição suspensiva da cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. Agravo parcialmente conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI Acórdão/STF, é possível responsabilizar a parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência, todavia o pagamento da referida verba depende da comprovação inequívoca de que a parte deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. LEGJUR 675.3497.6087.3585

10 - TST AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DA ADI Acórdão/STF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DA REFERIDA ADI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM QUE DETERMINADO O ABATIMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS EM JUÍZO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 261.8374.0875.1303

11 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, em relação à decisão exarada na ADI 5766 pelo STF, que foi declarado inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A entendendo que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de honorários da sucumbência. A ação foi proposta em 18/09/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O Tribunal Regional, tendo em vista a improcedência dos pedidos e entendendo pela isenção do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 260.5762.5297.9409

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 407.7039.8010.0189

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a justiça gratuita ao reclamante. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, indeferimento da justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamado alega, preliminarmente, nulidade por julgamento «extra petita e, no mérito, a prescrição bienal e a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho (horas extras e intervalos).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iii) determinar a correta jornada de trabalho do reclamante, considerando horas extras e intervalos.III. RAZÕES DE DECIDIR. A indicação de valores na inicial em ações trabalhistas é meramente estimativa, não limitando a liquidação. A declaração de pobreza, acompanhada de outros elementos probatórios, garante o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83, do CPC/2015, art. 98, caput, e art. 99, caput e § 3º, e da Súmula 463/TST, I. A declaração goza de presunção relativa de veracidade e prevalece na ausência de prova em contrário. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pela ADI 5766, não afasta a condenação em honorários advocatícios, suspendendo apenas sua exigibilidade, em caso de justiça gratuita, conforme embargos de declaração opostos pela AGU na ADI 5766. O trabalhador portuário avulso tem direito a horas extras em regime de dupla pegada, independentemente de operar para operadores portuários distintos, conforme entendimento consolidado do TST, e intervalos intra e interjornada (art. 71, CLT; art. 7º, XXXIV, CF/88). A responsabilidade pela organização e gestão da escala do trabalhador avulso é do OGMO, que deve garantir o cumprimento da legislação trabalhista. A alegação de prescrição bienal é rejeitada, pois a relação jurídica entre o trabalhador avulso e o OGMO é contínua.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores da inicial, que servem apenas para fins de alçada. A declaração de pobreza, por si só, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova em contrário. A condenação em honorários advocatícios, em caso de justiça gratuita, fica suspensa. Trabalhadores portuários avulsos têm direito a horas extras e intervalos intra e interjornada conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST. A prescrição bienal não se aplica à relação contínua entre o trabalhador avulso e o OGMO.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXXIV, 71, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 840, § 1º, 879, § 2º, 896, § 7º; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º; Lei 7.115/83; Lei 12.815/13, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 9.719/98, art. 8º; CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST; Súmula 101, TRT da 12ª Região; ADI 5766; Jurisprudência do TST sobre trabalhadores portuários avulsos em regime de dupla pegada e intervalos; TST - Ag-RR: 3086320125010066; TST - Ag-RR: 10010438120185020441; TST - RR: 10005354920205020447; TST - Ag-RRAg: 10014787720175020445; RR-1330-93.2011.5.01.0066; RR-362-48.2019.5.12.0043; Processo 1000609-10.2023.5.02.0444. ... ()

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Doc. LEGJUR 939.1813.3569.1313

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.


Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 798.4226.7130.5042

15 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMANTE EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No presente caso, constou do acórdão regional que « a informação de que se encontra desempregado somada à declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos gera a presunção de que faz jus ao benefício da justiça gratuita e, por consequência, à isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do § 4º do art. 790 e do caput do CLT, art. 790-A . Nesse contexto, verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça não decorreu, exclusivamente, da declaração de hipossuficiência, pois o Tribunal Registrou que o autor está desempregado. 5. Nesse cenário, o acórdão regional, em que deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Determinou, ainda, a observância da condição suspensiva de exigibilidade, não estando o vencido obrigado a pagá-los enquanto perdurar o seu estado de carência econômica. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 747.0915.4235.8349

16 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 01/11/2019, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiência do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 177.1431.4926.2354

17 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 09/05/2020, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiência do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 259.9817.7789.1344

18 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema «limbo previdenciário". No agravo, a parte limita-se a apontar violação ao CLT, art. 475, o qual não foi indicado em seu recurso de revista, tratando-se, portanto, de manifesta inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. Qualificando-se como « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do CLT, art. 791-A, § 4º, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que « ainda que a matéria acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, não tenha sido apreciada de forma direta, tem-se que, ao determinar a aplicação do art. 791-A e parágrafos da CLT, através da supramencionada Instrução Normativa, o Tribunal Superior do Trabalho considerou constitucional o dispositivo legal. «. A ação foi proposta em 20/05/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a tese fixada na ADI 5766, violou o CF/88, art. 5º, LXXIV . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 162.1444.1852.8010

19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. 


I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se contra a negativa de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada, diante da ausência de comprovação de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida para beneficiário da justiça gratuita, e, se sim, definir a forma de sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, consoante o Tema 246 e o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF.4. A prova da conduta culposa do ente público (culpa in vigilando) reside na omissão diante de informações sobre irregularidades no controle de jornada de trabalho do empregado, disponíveis ao ente público, sem que nenhuma medida tenha sido adotada para regularizar a situação, demonstrando ausência de fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.5. O benefício da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STF na ADI 5766, devendo, contudo, ser observada a suspensão da exigibilidade da cobrança até que cesse a hipossuficiência econômica ou após dois anos sem alteração na condição econômica do reclamante.6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% é compatível com a complexidade da causa, nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: O ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada quando comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, caracterizada pela omissão diante de informações sobre irregularidades, sem adoção de medidas para regularizar a situação.O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a exigibilidade da cobrança ser suspensa até que cesse a hipossuficiência econômica ou após dois anos sem alteração da condição econômica.A verba honorária deve ser fixada considerando a complexidade da causa e os critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º. Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A, § 2º e § 4º, da CLT; Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; Súmula 331, IV e V, do TST. Jurisprudência relevante citada: RE 760.931 (STF); Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral (STF); ADI 5766 (STF).   ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2334.1102.4756

20 - TST I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, merece ser provido o agravo, para melhor exame do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme decidido pelo STF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, não sendo possível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, a utilização de crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança desses honorários. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A Neste caso, deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 considerando o julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

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