intermediacao fraudulenta de mao de obra
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Doc. LEGJUR 103.1674.7309.5100

1 - TST Ação civil pública. Cooperativa. Tutela antecipatória sustando a intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Legalidade. CPC/1973, art. 273, § 1º.


«Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada em ação civil pública sustando a intermediação fraudulenta de mão-de-obra por cooperativa, quando conta com sólido respaldo fático e jurídico, agindo o juiz dentro da estrita legalidade ao conceder a antecipação da tutela, de vez que presentes os elementos exigidos pelo CPC/1973, art. 273 e fundamentado convenientemente o seu convencimento (CPC, art. 273, § 1º).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.4400

2 - TRT15 Cooperativa. Relação de emprego. Intermediação de mão-de-obra fraudulenta. Vínculo empregatício com o tomador do serviço reconhecido. Enunciado 331/TST. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único.


«Na verdadeira cooperativa há prestação direta de serviços aos associados, visando estimular o trabalho autônomo, sem subordinação, o que implica em independência e autonomia dos associados. Verificando que o trabalhador submetia-se às orientações de outrem e cumpria jornada de trabalho estipulada, e, além disso, atuava em função vinculada diretamente à atividade-fim da reclamada, fica patente a intermediação fraudulenta de mão-de-obra, em face dos termos do Enunciado 331/TST, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7310.8500

3 - TST Ação civil pública. Cooperativa. Tutela antecipatória sustando a intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Legalidade. Existência de prévio inquérito civil público. Antecipação que se limita a impedir a intermediação sem reconhecimento da relação de emprego. CPC/1973, art. 273, § 1º. Lei 7.357/85, art. 1º, IV. CLT, art. 3º.


«Além da verossimilhança das alegações, retratada nesse quadro fático, fruto do procedimento investigatório, a tutela antecipada, limitada à vedação de intermediação de mão-de-obra pela cooperativa, sem impor reconhecimento de vínculo pelas tomadoras dos serviços, foi deferida em face da existência de fundado receio de dano de difícil reparação, pela exploração a que os trabalhadores estavam sendo submetidos, com sobrejornadas excessivas, sem pagamento de horas extras, férias, 13º salário e FGTS.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7309.9600

4 - TST Ação civil pública. Cooperativa. Tutela antecipatória sustando a intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Legalidade. Existência de prévio inquérito civil público. CPC/1973, art. 273, § 1º. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.


««In casu, a ação civil pública decorreu de procedimento investigatório deflagrado por denúncia da fiscalização do trabalho quanto a empregados não registrados nas empresas fiscalizadas, que trabalhavam como cooperados. O inquérito constatou a intermediação de mão-de-obra, através da Cooperativa, quer para atividades-fim das tomadoras de serviços, quer para suas atividades-meio, mas com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Destaca-se o caso, em relação a uma das tomadoras de serviços, de dispensa dos empregados e recontratação, através da Cooperativa, para prestação dos mesmos serviços, mas com redução remuneratória. Por outro lado, algumas das empresas investigadas firmaram o termo de compromisso com o Ministério Público, reconhecendo o vínculo empregatício direto com os trabalhadores cooperados, assinando suas CTPSs.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.5000

5 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária terceirização. Ente público ação civil pública. Contrato de gestão. Intermediação de mão-de-obra. O contrato de gestão celebrado entre as reclamadas, devidamente autorizado pela constituição e pela Lei 9637/98, não caracteriza intermediação fraudulenta de mão-de-obra, porquanto não comprovada qualquer irregularidade na sua consecução. O ordenamento jurídico pátrio não veda que o ente público celebre contratos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como no caso dos autos, a fim de se obter maior efetividade aos serviços públicos prestados, desde que atendidos os requisitos legais. A cultura é um direito previsto constitucionalmente, e o seu exercício deve ser assegurado pelo estado, ainda que de forma de indireta, ou seja, por pessoa jurídica de direito privado.

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.5200

6 - TRT3 Terceirização. Licitude. Recurso ordinário. Terceirização ilícita. Formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.


«A terceirização dos serviços, figura jurídica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência das empresas em competitivo mercado, traduz realidade inegável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do direito do trabalho a dissimulação de intermediação de mão-de-obra sob a forma de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto a realização de tarefa ínsita à atividade fim do tomador. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Observando-se que o empregado oferecido por empresa prestadora se via engajado na atividade essencial do tomador de serviços, participando interativamente do processo de produção, tem-se caracterizada a terceirização ilícita, por intermediação fraudulenta de mão-de-obra, com prejuízos manifestos do obreiro em seus direitos trabalhistas, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.3900

7 - TRT3 Terceirização ilícita. Formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.


«A contratação terceirizada, isoladamente considerada, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isso um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem vir a se tornar efetivos. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por essas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão de obra. Não se olvide que o CF/88, art. 170 menciona, como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, apontando, ainda, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, o que deságua na conclusão de que as tendências capitalistas não podem comprometer e precarizar as relações de trabalho. Caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, configurando a fraude trabalhista repudiada pela Súmula 331/TST e pelo CLT, art. 9º, forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador da mão de obra.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.7700

8 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços. Nulidade do contrato de facção havido. Responsabilidade solidária das demandadas.


«O acervo probatório descortinou que a atividade desenvolvida pela autora relacionava-se ao objetivo econômico da 2ª e 3ª rés que, para atender as suas finalidades sociais, não poderiam prescindir das atividades de fabricação dos produtos efetivadas pela 1ª ré. Se as funções exercidas pela obreira são essenciais ao desenvolvimento, manutenção e subsistência das atividades básicas das tomadoras de serviços, está plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Frisa-se, ademais, que o CF/88, art. 170 menciona, como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, apontando, ainda, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, o que deságua conclusão de que as tendências capitalistas não podem comprometer e precarizar as condições de trabalho. É ilícita a contratação da autora pela 1ª ré, configurando a fraude trabalhista repudiada pela Súmula 331/TST e pelo art. 9º da CLT. Não podem as demandadas se escudar em supostos contratos de facção havidos com a 1ª ré. O contrato de facção é modalidade contratual de natureza civil qual a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem exclusividade e qualquer ingerência produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços. Tendo em vista a fraude perpetrada pelas rés com o claro intuito de fraudar a legislação trabalhista, devem ser a 2ª e a 3ª demandadas, tomadoras de serviços, responsabilizadas solidariamente com a 1ª ré pelos direitos sonegados à obreira. Vistos os autos.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1083.2200

9 - TST Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Adc 16/df. Intermediação de mão de obra por cooperativa fraudulenta.


«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face a existência de fraude em torno da cooperativa contratada, o que já seria motivo de responsabilização direta. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do CLT, art. 896, § 4º e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.2500

10 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral difuso ou coletivo. Não caracterização. Ação civil pública. Terceirização. Intermediação ilícita de mão-de-obra. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 7.347/85, art. 1º.


«Não há dúvida quanto à possibilidade de violação ao patrimônio moral da sociedade que, do mesmo modo que o do indivíduo, deve ser respeitado. Todavia, embora a atitude fraudulenta da reclamada, no que tange à intermediação ilícita de mão-de-obra, cause repúdio, o dano a ser reparado não é social, mas, sim, restrito aos empregados terceirizados, e pode ser objeto de indenização individual, ao arbítrio de cada um deles, inexistindo, assim, dano moral coletivo a ser reparado.... ()

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Doc. LEGJUR 851.6076.7364.7010

11 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO.


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência, sob o fundamento de que a matéria trazida pelo reclamado em seu agravo de instrumento não foi apreciada pelo despacho de admissibilidade e que, diante de tal constatação, a parte não opôs embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, razão pela qual restou inviabilizada a análise do tema. O agravo, portanto, não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão monocrática em relação à ausência de tratamento do tema no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Cabe destacar que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO «DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E DA «APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS". AGRAVO INTERNO COM LINHA DE ARGUMENTAÇÃO DISTINTA, RELATIVA AO «PAGAMENTO DE COMISSÕES A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não logrou comprovar o motivo da justa causa, qual seja, «que a autora não vinha cumprindo com seus deveres, não estava produzindo a contento e apresentou atestados falsos «. O reclamado, entretanto, interpôs agravo, alegando que não era o real empregador e que «não restou cabalmente comprovado o percebimento de referidas comissões, muito menos a habitualidade destas". É patente o absoluto desencontro entre a fundamentação exposta no acórdão regional e a linha de argumentação deduzida no recurso de revista e reiterada no presente agravo interno. Efetivamente, não há uma única menção do TRT de origem que estabeleça ligação entre o pagamento de comissões e a dispensa por justa causa. Além disso, a parte não logra impugnar de maneira específica (CPC, art. 932, III) o fundamento central contido na decisão monocrática agravada, consistente no óbice da Súmula 126/TST. A falta de impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ausente a dialeticidade recursal, sobressai inviável o acolhimento da pretensão deduzida pelo banco reclamado. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência no tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. No caso, o TRT entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, razão pela qual «o intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário permanece restrito ao sexo feminino, de modo a minorar os efeitos da reconhecida desigualdade da jornada de trabalho da mulher em relação ao homem". Concluiu, assim, que tendo sido «demonstrado o labor extraordinário, tenho como comprovado o fato constitutivo de direito, pelo que, nos períodos em que houve excesso aos módulos diário e semanal, a autora faz jus ao intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário, com os reflexos já deferidos na origem". Nesse sentido, cabe destacar que de fato o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST, que estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA RELAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE ADMITIDA PELO STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência no tema, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Até a data do fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: «Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE Acórdão/STF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção. No caso dos autos o TRT constata a possibilidade da terceirização de modo geral, como sendo uma prática lícita, desde que não haja o exercício abusivo da sua prática, afirmando que «muito embora o tipo de terceirização (atividade meio ou fim) não induza, por si só, à consequência da ilicitude, é certo que do exercício abusivo da sua prática pode sim exsurgir ilegalidade capaz de inquinar de vício o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ou secundárias à pessoa jurídica tomadora". No caso concreto, com base na premissa fática registrada pelo TRT, no acórdão regional, restou expressamente consignado que «A intermediação poderia ser irregular se, por exemplo, a reclamante permanecesse, na execução de seu contrato, subordinada diretamente à tomadora reclamada, observando seus poderes de mando e gestão, ou seja, se houvesse a subordinação subjetiva, com provas concretas de interferência direta da tomadora na execução dos serviços e que no feito houve terceirização fraudulenta na espécie, eis que conforme «a prova oral, tal qual a conclusão alçada pelo magistrado sentenciante, que ora é ratificada, apontou para a existência deste elemento fraudulento (grifos nossos). Conforme apontado na decisão monocrática, «a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, ou seja, «não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços". Exatamente como no caso concreto. No feito, o que se extrai dos autos é que a reclamante estava diretamente subordinada a empregado da tomadora dos serviços, o que configura intermediação fraudulenta de mão-de-obra (CLT, art. 9º). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7331.5800

12 - TST Ação civil pública. Contratação fraudulenta. Cooperativas. Legitimidade reconhecida do Ministério Público do Trabalho. Relação de emprego. Contratação de servidor público sem concurso público. Defesa de interesses difusos e coletivos. CF/88, arts. 37, II e 129, III. Lei Complementar 75/93, arts. 83, III e 84, II.


«Defesa de interesses difusos e coletivos. Pedido de reconhecimento de vínculo que não se insere no conceito de interesses difusos ou coletivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1061.9600

13 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Intermediação de mão de obra por meio de cooperativa de trabalho. Desvirtuamento do sistema cooperativo. Fraude à legislação trabalhista.


«O ente público-agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a reconhecimento pela Instancia ordinária de arregimentação fraudulenta de mão da obra, por meio de cooperativa de trabalho, é circunstância suficiente para configurar a conduta culposa do ente público, tomador de serviços, o que impõe a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Incidindo, ainda, o óbice da Súmula 126/TST à revisão de fatos e provas. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.2800

14 - TST Recurso de revista. Fraude. Contratação via cooperativa. Intermediação de mão de obra por cooperativa que atua como empresa de prestação de serviços. Terceirização ilícita. Responsabilidade subsidiária da administração pública não decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços. Conduta ilícita e culposa do administrador público.


«O STF, ao julgar a ADC 16, considerou o Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pelo prestador dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Na hipótese dos autos, houve a intermediação de mão de obra pela Cooperativa, que atua como empresa de prestação de serviços sem a presença dos elementos caracterizadores do fenômeno cooperado. Sinale-se que, quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações. Percebe-se, assim, que a mencionada responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, e sim de conduta ilícita e culposa da Administração Pública, que deixou de observar a norma contida no CLT, art. 9º. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2639.9726

15 - STJ Responsabilidade civil objetiva. Consumidor. Corretora falsária. Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação indenizatória. Venda fraudulenta de imóvel. Responsabilidade objetiva da administradora a que vinculada a corretora falsária. CCB/2002, art. 9932, III. CDC, art. 14.


A administradora responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis realizada por corretora a ela vinculada. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.2342.3000.0000

16 - STJ Penal. Conflito de competência. Imputação de gestão fraudulenta. Operadora de plano de saúde não caracterizada como seguradora. Impossibilidade de equiparação a instituição financeira. Crime contra o sistema financeiro nacional afastado. Possíveis crimes falimentares ou patrimoniais. Competência da Justiça Estadual.


«1. De acordo com a imputação contida na denúncia, o denunciado teria praticado fraudes à frente de uma operadora de plano de saúde, sendo acusado do delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.1900

17 - TST Agravo regimental interposto pelo segundo reclamado (distrito federal) em embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Instituto candango de solidariedade. ICS. Contrato de gestão. Governo do distrito federal. Contratação fraudulenta de servidora sem concurso público. Súmula 363/TST.


«Configurada a contrariedade à Súmula 363/TST, dou provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.2100

18 - TST Agravo regimental interposto pelo segundo reclamado (distrito federal) em embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Instituto candango de solidariedade. ICS. Contrato de gestão. Governo do distrito federal. Contratação fraudulenta de servidora sem concurso público. Súmula 363/TST.


«1. No presente caso, o primeiro reclamado (Instituto Candango de Solidariedade) foi utilizado como mero intermediário da contratação indireta da reclamante pelo segundo reclamado (Distrito Federal), ou seja, o referido instituto forneceu mão de obra para a prestação de serviços diretamente ao Distrito Federal. 2. Configurada, pois, a fraude, é nula a contratação da reclamante, tendo em vista a ausência de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF. 3. Ademais, convém ressaltar que o Lei 9.637/1998, art. 14 faculta a cessão especial de servidor do Poder Executivo para auxiliar nos serviços prestados pelas próprias organizações sociais, e não o contrário, como ocorreu no presente caso. 4. Na hipótese dos autos, a organização social desviou-se de seu objetivo para servir como prestadora de serviços públicos, de modo que se tem por nula a contratação da reclamante, tendo em vista a ausência de concurso público, ficando evidenciada, assim, a fraude na contratação por ausência do necessário certame. 5. Ressalta-se que o contrato de gestão firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade não tem o condão de validar a contratação de trabalhadores para prestarem diretamente serviços ao Poder Público, tendo em vista a ausência de concurso público, pois não se admite fraude na contratação quando se constata que a Administração se valeu de interposta pessoa para a contratação de pessoal a fim de prestar serviços em prol da Administração Pública. 6. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, houve prestação de serviços diretamente ao ente integrante da Administração Pública Direta, sem aprovação prévia em concurso público, não há como afastar a incidência da Súmula 363/TST. 7. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, decidiu ao julgar o E-ED-RR- 3406- 79. 2010. 5. 10. 0000. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.8300

19 - TRT3 Terceirização. Isonomia salarial. Terceirização. Ilicitude. Princípio da isonomia. Diversidade de regimes.


«A contratação de trabalhadores celetistas para desempenhar, nas mesmas condições, atividades idênticas àquelas incumbidas a servidores estatutários, mas sem efetuar o pagamento de contraprestação equivalente, constitui expediente manifestamente fraudulento. Aplica-se à referida situação o disposto no Lei 6.019/1974, art. 12, «a, que constitui instrumento legal destinado a evitar distinções arbitrárias entre trabalhadores e a precarização das condições laborativas nas situações em que há utilização de sua força de trabalho por meio de empresa ou pessoa jurídica interposta. Assegura-se ao trabalhador envolvido nesse processo de intermediação de mão de obra, «remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária (Lei 6.019/1974, art. 12, «a). A diversidade de regimes jurídicos não pode obstar o pleito, sob pena de se chancelar a fraude perpetrada pelas rés, a redundar na precarização das condições laborativas oferecidas aos empregados contratados pela demandada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-I do Colendo TST.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.1900

20 - TRT3 Terceirização. Ilicitude. Princípio da isonomia. Diversidade de regimes.


«A contratação de trabalhadores celetistas para desempenhar, nas mesmas condições, atividades idênticas àquelas incumbidas a servidores estatutários, mas sem efetuar o pagamento de contraprestação equivalente, constitui expediente manifestamente fraudulento. Aplica-se à referida situação o disposto no Lei 6.019/1974, art. 12, «a, que constitui instrumento legal destinado a evitar distinções arbitrárias entre trabalhadores e a precarização das condições laborativas nas situações em que há utilização de sua força de trabalho por meio de empresa ou pessoa jurídica interposta. Assegura-se ao trabalhador envolvido nesse processo de intermediação de mão de obra, «remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária (Lei 6.019/1974, art. 12, «a). A diversidade de regimes jurídicos não pode obstar o pleito, sob pena de se chancelar a fraude perpetrada pelas rés, a redundar na precarização das condições laborativas oferecidas aos empregados contratados pela demandada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-I do Colendo TST.... ()

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