1 - TRT12 Professor. Gratificação. Incentivo à regência de classe. Benesse indevida à professora que deixa de reger classe ou prestar apoio pedagógico.
«Tendo a lei fixado os critérios que autorizam o pagamento da gratificação de incentivo à regência de classe ao professor e ao especialista em assuntos educacionais, a saber, o efetivo exercício de regência de classe ou de apoio pedagógico, a não-observância desses requisitos constitui óbice à continuidade do pagamento dessa verba, mormente inexistindo previsão legal nesse sentido. Assim, não faz jus a autora à gratificação após ser readaptada, deixando a sala de aula para laborar na biblioteca.... ()
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2 - TJSC Recurso inominado. Juizado especial da Fazenda Pública. Professora da rede pública municipal de ensino. Gratificação de incentivo à regência de classe. Afastamento da sala de aula em razão de readaptação. Direito à continuidade de percepção da gratificação. Sentença mantida. Recurso desprovido.
«Tese - O afastamento compulsório e involuntário motivado por problemas de saúde caracteriza exceção à regra de suspensão do pagamento de gratificação de incentivo à regência de classe. ... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Servidor público estadual. Gratificação de incentivo à regência de classe. Incorporação. Direito adquirido. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Necessidade. Exame de Lei local. Súmula 280/STF.
«1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 40, § 2º e § 3º, da Constituição da República vigente. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança. Aposentadoria. Supressão de vantagem. Ato comissivo. Ciência inequívoca. Decadência. Configuração.
«1. A impetração, conforme deixa certo a exordial do presente writ, foi dirigida contra os efeitos concretos da Portaria 385/2002, de 26/3/2002, que concedeu aposentadoria a impetrante, sem a inclusão da vantagem denominada «Gratificação de Incentivo à Regência de Classe, supressão que a autora afirma ter violado seu direito líquido e certo. ... ()
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5 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Readaptação. Magistério. Prêmio educar. Alegada violação dos arts. 2º, § 1º e 2º e 6º, da licc. Questão decidida à luz da legislação local. Impossibilidade de exame em sede de especial. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
1 - O exame da suposta violação pelo aresto recorrido dos arts. 2º, § 1º e 2º e 6º, da Lei de Introdução ao CPC, demanda, necessariamente, a análise, pela via reflexa, das Leis Estaduais s. 1.139/92, 6.745/85, 6.844/86, 13.135/2004 e 14.406/2008, que tratam da gratificação de incentivo à regência de classe, da readaptação e do Prêmio Educar, o que é inadmitido em recurso especial, frente ao óbice da Súmula 280/STF, aplicada aqui por analogia. Precedentes: REsp. 1.189.922, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 1.7.2010; AgRg no REsp. 1108593, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009, AgRg no Ag 708429/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06/03/2006.... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Readaptação. Magistério. Prêmio educar. Alegada violação dos arts. 2º, § 1º e 2º e 6º, da licc. Questão decidida à luz da legislação local. Impossibilidade de exame em sede de especial. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
1 - O exame da suposta violação pelo aresto recorrido dos arts. 2º, § 1º e 2º e 6º, da Lei de Introdução ao CPC, demanda, necessariamente, a análise, pela via reflexa, das Leis Estaduais 1.139/82, 6.844/86 e 14.406/2008, que tratam, respectivamente, da gratificação de incentivo à regência de classe, da readaptação e do Prêmio Educar, que tratam da readaptação e do Prêmio Educar para professores do Estado de Santa Catarina... ()
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7 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária patronal. Servidor público municipal submetido ao regime geral da previdência. Lei 8.212/1990. Função comissionada e cargo em comissão. Incidência. Gratificação por encargo de curso e de regência de classe e gratificação de incentivo/PRodutividade. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.recurso do município
1 - A alegação de afronta ao CPC/2015, art. 1.022 de forma genérica impede o conhecimento do Recurso Especial, ante a deficiência na fundamentação. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo. Servidor público. Município de Três Rios. Professor. Gratificação de incentivo à docência - regência de classe. art. 24 da Lei Municipal 675/2009. Gratificação que não é paga aos servidores em estágio probatório. art. 55 da Lei de Regência. Pretensão da autora de recebimento desta gratificação, no período de setembro de 2015 a agosto de 2018, em que estava em estágio probatório, que não tem alicerce legal. Princípio de legalidade administrativa. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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9 - STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Pretensão de não incidência. Servidor celetista. Recurso especial fundamentado no CF/88, art. 105, III, c. Ausência de indicação, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos legais que, em tese, teriam sido interpretados divergentemente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, nos moldes legais e regimentais. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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10 - TRT2 Plano de Demissão Voluntária - PDV. Quitação. Transação e renúncia de direitos trabalhistas. Amplas considerações do Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I. CLT, arts. 9º e 477, § 2º.
«... A princípio, devemos analisar a temática da renúncia e da transação. O termo transação deriva do «latim transigere, transigir, ceder, condescender, contemporizar, chegar a acordo. Representa o ato jurídico pelo qual as partes (transigentes) extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas. ... ()
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11 - STJ Marca. Recurso especial. Civil. Propriedade industrial. Ação de abstenção de uso de marca e de reparação de danos. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Marca de alto renome «natura. Empreendimento imobiliário denominado «recreio natura. Distinção entre ato civil e ato empresarial. Recurso não provido. Lei 9.279/1996, art. 125 (Lei de Propriedade Industrial) Lei 9.279/1996, art. 24, XIX. CCB/2002, art. 1.163. CF/88, art. 5º, XXIX.
«1 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração contra ele interpostos não configura negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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12 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO APROVADO. RECURSO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.5.5.2, 9.3 E 4.2.6, ASSIM COMO O ANEXO 1.1, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEQUENA RESSALVA NA DISPOSIÇÃO 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 27.05.2024 (fls. 61.100/61.135), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, ressalvadas as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3.5, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Oi, aprovado pela assembleia geral de credores iniciada em 18/04/2024 e encerrada em 19/04/2024, nos autos da recuperação judicial de 0090940-03.2023.8.19.0001, ajuizada por OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ... ()
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13 - STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Nulidade de marca. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF. Quebra da confiança legítima. Circunstância não verificada. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Atos de concorrência desleal. Ausência. Secondary meaning, significação secundária ou distintividade adquirida. Fenômeno que não possui o alcance propugnado pela recorrente. Direito de exclusividade. Mitigação. Marca evocativa. Sinal de uso comum. Empresas que praticam atividades distintas. Confusão. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não demonstrada.
«1 - Ação ajuizada em 7/1/2008. Recurso especial interposto em 18/7/2014 e concluso à Relatora em 14/3/2018. ... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO.
I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, « o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial « (in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II . A discussão dos autos cinge-se à caracterização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento parcial, pela empresa reclamada, da obrigação legal de contratação da cota mínima de aprendizes, ante a divergência quanto aos cargos integrantes da base de cálculo da referida cota, já que a reclamada deixou de contabilizar, em tal contagem, os denominados «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". III . O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para determinar a inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, dos trabalhadores denominados «polivalentes da confecção de calçados», já que se trata de função que demanda formação profissional, nos termos do Decreto 5.598/2008; acabou por dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, ao fundamento de que a empresa ré, no procedimento preparatório instaurado pelo autor, posteriormente convertido em Inquérito Civil (IC 195/2009), sempre se prontificou a tentar cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes, apenas não concordando com a base de cálculo que o Ministério Público do Trabalho queria aplicar. Consignou que, antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação civil pública, a empresa contratou 2 aprendizes, o que estaria de acordo com a base de cálculo que a ré entendeu como sendo correta (22 trabalhadores x 5% = 1,1 aprendizes). Asseverou que, não obstante a empresa ré não tenha considerado na base de cálculo do número de aprendizes os trabalhadores polivalentes, não haveria como se entender que o ilícito praticado alcança a repercussão referida pelo MPT, ante o atendimento espontâneo da obrigação, com a contratação dos aprendizes, ainda que em número menor que o pretendido pelo Ministério Público. Entendeu que o descumprimento da obrigação se atribuiu à crença pela ré de que o percentual mínimo de aprendizes seria aplicável sobre base de incidência diversa da propugnada pelo Ministério Público, o que não caracteriza má-fé ou abuso de direito. Entendeu, assim, que o cumprimento parcial com o adimplemento voluntário da obrigação, independentemente da imposição de medida coercitiva, demonstra a intenção da empresa em se adequar à Lei, situação que se mostra suficiente para afastar a caracterização do dano moral coletivo. IV. No caso concreto, portanto, não se pode conceber, como requisito para o reconhecimento do dano moral coletivo, a mencionada « comprovação de que os efeitos decorrentes da conduta ilícita repercutiram na órbita subjetiva de algum indivíduo «, tal como dispôs o acórdão regional. Tampouco se pode admitir que eventual discordância da reclamada quanto à forma de cumprimento da obrigação prevista no CLT, art. 429 (e demais normas de regência da matéria), com a exclusão voluntária de determinada categoria profissional da base de cálculo da cota de aprendizes, tenha o condão de afastar o ato ilícito e a sua repercussão no meio social. V . Uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos trabalhadores «polivalentes da confecção de calçados» da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma da Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. VI . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. VII . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão da reclamada em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos «trabalhadores polivalentes da confecção de calçados» na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que a reclamada tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Calçados Malu LTDA. localizados na cidade de Crissiumal/RS (filial), e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada no ano de 2009. Trata-se de empresa que tem como um de seus objetos sociais «a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de couros peles tapetes, moveis (sofás) capas de couro bovino, outros materiais para sofás calçados e componentes para calçados» (contrato social), tendo a reclamada informado que, de seus 449 empregados, 447 são «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade limitada, sediada na cidade de Alagoinhas/BA, cujo capital social é de R$ 48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais). VIII . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Crissiumal - RS ou a outro que venha a substituí-lo, ou a entidade filantrópica do referido município. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no particular.... ()