direito florestal
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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.3600

1 - STJ Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.


«... Fico, na verdade, como um grande jurado entre grandes tribunos a avaliar e concluir, que, absolutamente, todos têm razão. Mas, evidentemente, temos que chegar a alguma conclusão.
Por dever de ofício, temos que conhecer a lei; por sermos humanos, temos que ter sensibilidade e, assim sendo, que unir os dois elementos e decidir uma questão tão nobre como esta, colocada da tribuna de forma tão elegante e desinteressada, com um tal valor ideológico.
A jurisprudência do Tribunal nunca teve oportunidade de enfrentar, tal como agora, a questão no seu cerne. A grande maioria dos arestos foram no sentido do não-conhecimento por força da análise da matéria fática. Apenas um acórdão, do Sr. Ministro Ari Pargendler, entendeu, quase que com uma clareza literal, que a queima de cana-de-açúcar é queima de mata e de floresta, incidindo na transgressão ao Lei 4.771/1965, art. 27 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) . A visão jus naturalista do Direito é, ao meu modo de ver, a mais acertada, aquela que marca a decisão que se aguarda de um magistrado.
Penso que o cidadão do povo prefere que os juízes sejam mais sensíveis do que técnicos, ou seja, que tenham mais sensibilidade do que saibam, efetivamente, o direito objetivo na sua feição literal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.2300

2 - STJ Ação civil pública. Meio ambiente. Direito florestal. Cana-de-açúcar. Queimadas. Dano ao meio ambiente. Inexistência de regra expressa proibitiva da queima da palha da cana. Inviabilidade de substituição das queimadas pelo uso de tecnologias modernas. Prevalência do interesse econômico. Decreto Estadual 42.056/97 autoriza a queima da colheita da cana. Lei 4.771/1965 (CF), art. 27, parágrafo único. Exegese. Decreto 2.661/98, art. 1º, e ss. Amplas considerações sobre o tema.


«O Direito deve ser interpretado e aplicado levando em consideração a realidade sócio-econômico a que visa regulamentar. «In casu, não obstante o dano causado pelas queimadas, este fato deve ser sopesado com o prejuízo econômico e social que advirá com a sua proibição, incluindo-se entre estes o desemprego do trabalhador rural que dela depende para a sua subsistência. Alie-se a estas circunstâncias, a inaplicabilidade de uma tecnologia realmente eficaz que venha a substituir esta prática. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.3500

3 - STJ Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. José Delgado sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.


«... Sr. Presidente, em vez de aceitar as desculpas do Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, agradeço a bela mensagem que S. Exª. fez, especialmente porque faço parte de uma corrente que pensa que o Direito deva ser defendido e interpretado de acordo com a realidade vivida pelo homem. E a realidade vivida pelo homem é uma realidade complexa, não é somente uma realidade ambiental, não é somente uma realidade estatal, não é somente uma realidade familiar, mas é uma realidade em que existem vários fatores que se integram, que se comunicam, que influenciam o intérprete, especialmente o aplicador da lei, a tomar um posicionamento.
Quem conhece os meus pensamentos em defesa do meio ambiente não poderá colocar, em nenhum instante, nenhuma dúvida a respeito deles e da necessidade de a natureza ser protegida, não somente para a garantia das gerações de hoje como, também daquelas que estão por vir.
Aliás, a respeito, escrevi um trabalho intitulado «Evolução Conceitual dos Direitos Fundamentais, mostrando que a proteção do meio ambiente está, em grau de hierarquia, no mesmo nível da proteção dos direitos humanos propriamente ditos. Ele, hoje, se equipara ao direito de terceira geração e necessita ser amplamente protegido pelo Estado.
Não podemos, a meu ver, interpretar a proteção ao meio ambiente sem nos voltarmos para os problemas do homem, especialmente quando eles estão dentro de uma situação muito bem retratada pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que acaba de nos dar uma lição.
A maneira de S. Exª. interpretar o Direito é aquela maneira de viver o Direito propriamente dito, de fazer com que a mensagem da lei se transforme na compreensão que foi tantas vezes pregada por Seabra Fagundes, que ensinou muito a todos nós. Tive o privilégio de conviver intensamente com ele, que sempre dizia que o Direito deveria ser interpretado do modo mais fácil possível, do modo mais compreensível. Ele sempre afirmava que não escrevia para nenhum jurista, pois tinha a pretensão de escrever para o cidadão comum, que, ao ler as suas palavras, pudesse compreendê-lo. E o Direito só pode ser compreendido do modo como o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros aqui o apresentou. ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.2700

4 - STJ Meio ambiente. Direito florestal. Ação civil pública. Cana-de-açúcar. Queimadas. Dano ao meio ambiente. Existência de regra expressa proibitiva da queima da palha de cana. Exceção existente somente para preservar peculiaridades locais ou regionais relacionadas à identidade cultural. Viabilidade de substituição das queimadas pelo uso de tecnologias modernas. Prevalência do interesse econômico no presente caso. Impossibilidade. CF, art. 21, parágrafo único. Decreto 2.661/98. Lei 7.347/85, art. 1º, I.


«Os estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção do parágrafo único do Lei 4.771/1965, art. 27 deve ser interpretada com base nos postulados jurídicos e nos modernos instrumentos de linguística, inclusive com observância - na valoração dos signos (semiótica) - da semântica, da sintaxe e da pragmática. A exceção apresentada (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na Constituição Federal/88: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, a sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, ante a impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de exploração.... ()

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Doc. LEGJUR 151.4052.9000.6400

5 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário. Meio ambiente. Ambiental. Averbação de reserva florestal. Exigência. Código florestal. Interpretação. CF/88, art. 225.


«1.O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (CF/88, art. 225), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista na Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6301.8001.3200

6 - STJ Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Recurso ordinário. Averbação de reserva florestal. Exigência. Código florestal. Interpretação. Lei 4.771/1965, art. 16.


«1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (CF/88, art. 225), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7520.3800

7 - STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Registro público. Matrícula do imóvel. Averbação de área de reserva florestal. Necessidade. CF (Lei 4.771/65) , arts. 16 e 44. CF/88, art. 186.


«A CF/88 consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de «utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende ao interesse coletivo. A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7536.2900

8 - STJ Meio ambiente. Registro público. Administrativo. Averbação de área de reserva legal. Lei 4.771/1965, art. 16, § 8º (Código Florestal). Exigência legal, mesmo para áreas onde não houver florestas. Precedentes do STJ. Lei 4.771/65, art. 44. CF/88, art. 225.


«Exige-se, nos moldes do § 8º da Lei 4.771/1965, art. 16 do Código Florestal, que a área de reserva legal seja averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas naquele mesmo Código. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0010.9900

9 - TJRS Direito privado. Ação indenizatória. Obrigação de fazer. Eucaliptos. Corte. Reposição florestal. Monitoramento. Condenação. Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer. Corte de eucaliptos na propriedade da autora. Reposição florestal. Controvérsia acerca do dever de monitorar as mudas pelo período de 04 (quatro) anos. Decreto 38.355/1998, art. 48, § 2º.


«Não obstante o alvará de licenciamento ambiental ter previsto somente o prazo final para reposição florestal, ou seja, a data máxima para início do replantio das árvores, o requerido deve, também, ser condenado a realizar o monitoramento e manutenção das mudas plantadas, pelo período de 04 (quatro) anos, em atenção ao exposto no Decreto 38.355/1998, art. 48, § 2º. Apelação provida.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0662.1276

10 - STJ Direito tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Fato gerador da taxa florestal. Análise da Lei Estadual 4.747/1968 e Lei Estadual 22.796/2017. Impossibilidade. Súmula 280/STF.


1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando, em síntese, o reconhecimento do suposto direito da impetrante de não se sujeitar ao pagamento da Taxa Florestal «sobre a diferença positiva porventura apurada entre o volume de carvão vegetal declarado em DCC e o volume de saída de carvão vegetal para os seus adquirentes e/ou de consumo de carvão» (fl. 444, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6301.8001.3300

11 - STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Matrícula do imóvel. Averbação de área de reserva florestal. Necessidade. Lei 4.771/1965, art. 16. Lei 4.771/1965, art. 44.


«I - A questão controvertida refere-se à interpretação do Lei 4.771/1965, art. 16, Lei 4.771/1965, art. 44 (Código Florestal), uma vez que, pela exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de imóveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrícula do imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7562.2900

12 - STF Meio ambiente. Reserva florestal. Instituição administrativa. Indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal. CF/88, arts. 5º, XXII e 225, § 4º


«A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sempre enfatizado que a instituição de limitações administrativas, quando incidam sobre as diversas faculdades jurídicas em que se pluraliza o domínio, comprometendo e afetando a própria substância econômica do direito de propriedade, impõe ao poder estatal a ineliminável obrigação de indenizar o proprietário do bem atingido pela ação do Poder Público.... ()

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Doc. LEGJUR 161.6034.2005.4400

13 - STJ Recurso especial. Jurisdição voluntária. Retificação de registro imobiliário. Imóvel rural. Prévia averbação de área de reserva florestal legal na matrícula do imóvel. Condição necessária para a retificação da área (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º; atual diploma florestal, Lei 12.651/2012, art. 18 e Lei 12.651/2012, art. 29). Recurso provido.


«1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/1965, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (Lei 12.651/2012, art. 18 e Lei 12.651/2012, art. 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF/88, art. 186, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 499.8438.2107.8928

14 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO FLORESTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.


Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, IV). Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença combatida. Argumentos dissociados do decidido em primeiro grau. Violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, conforme previsto nos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Manutenção da sentença. Recurso não conhecido... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.1735.3809

15 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Autorização de exploração florestal sustentável. Mora administrativa. Prova pré-constituída. Inexiste direito à expedição da «autorização de exploração florestal sustentável. Autex quando o interessado não demonstra r o preenchimento dos requisitos para o pretendido licenciamento ambiental. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.


I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.8152.4000.1500

16 - STF Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Recomposição. Cobertura florestal. Controvérsia infraconstitucional. Caráter protelatório. Imposição de multa.


«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz, da CF/88. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 728.0334.6880.5542

17 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Intervenção de terceiro em ação de servidão administrativa. Recurso de agravo de instrumento provido, deferida a habilitação de PINUS TAEDA FLORESTAL S/A no feito.


I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de intervenção na Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem, sob o fundamento de que a agravante não possuía interesse jurídico para integrar a lide, uma vez que seu vínculo com o imóvel em questão era de natureza contratual e não real. A agravante alegou que a instalação da servidão administrativa afetaria seus direitos sobre árvores plantadas na área, requerendo a inclusão no polo passivo da demanda e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de PINUS TAEDA FLORESTAL S/A como litisconsorte passivo na Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem, considerando seu interesse jurídico sobre o imóvel em litígio.III. Razões de decidir3. A agravante possui interesse jurídico para intervir na ação de servidão administrativa, pois é proprietária das árvores em pé que fazem parte da área afetada pela servidão.4. A decisão anterior indeferiu a intervenção da agravante com base na falta de interesse jurídico, considerando apenas o interesse econômico, o que foi reavaliado.5. A jurisprudência reconhece que a indenização pela cobertura florestal deve ser discutida na mesma demanda, pois a servidão administrativa pode impactar o valor econômico do bem.6. A inclusão da agravante no polo passivo é necessária para garantir o direito à indenização justa, conforme previsto na legislação sobre desapropriação e servidão administrativa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a habilitação de PINUS TAEDA FLORESTAL S/A no feito.Tese de julgamento: A intervenção de terceiros em ações de servidão administrativa é permitida quando há demonstração de interesse jurídico real sobre o imóvel afetado._________... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1329.0224

18 - STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Incêndio florestal. Multa administrativa. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.


1 - Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 789.0117.5302.8996

19 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO 01 (DE PEDRO GULIN E TEREZINHA BEIRA GULIN) DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 (DA FLORESPAR FLORESTAL S/A.) PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME1.


Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos, determinando a reintegração da autora na posse de área de 24,483 alqueires e a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da extração de madeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à reintegração de posse da área ocupada pelos requeridos e à indenização por lucros cessantes, bem como se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da extração de madeira deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse da área em questão foi reconhecida como pertencente à autora Florespar Florestal S/A. no Recurso de Apelação 987-16.2010.8.16.0147, cujo acórdão proferido por esta colenda 18ª Câmara Cível já transitou em julgado.4. Naquela demanda, houve o reconhecimento de que os então cedentes somente ocupavam o imóvel litigioso por permissão da Florespar, em decorrência de relação de trabalho, motivo pelo qual não poderiam ter firmado escritura pública cedendo eventuais direitos possessórios aos requeridos/recorrentes.5. Decidir em sentido oposto à conclusão atingida por este colegiado no recurso anterior representaria ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no CPC, art. 508. 6. Os requeridos não conseguiram comprovar a posse legítima sobre o imóvel, uma vez que a escritura pública de cessão de direitos possessórios da qual esta decorreria foi anulada por vício de consentimento.7. O esbulho possessório foi configurado, pois os demandados não demonstraram a posse invocada na contestação, que dependia da escritura anulada, inclusive por ter sido constatado que o ocupante do imóvel se encontrava sob ameaça.8. A autora não logrou comprovar a extração indevida de 500 m³ de madeira pelos requeridos, o que levou à improcedência do pedido de indenização por danos materiais neste particular.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi considerada adequada, mas a base de cálculo dos honorários foi alterada para refletir o êxito dos advogados da parte requerida, representados pelo afastamento da quantia pleiteada a título de reparação pela extração de madeira.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível interposta pelos requeridos conhecida e desprovida e Recurso de Apelação da autora parcialmente provido para alterar a base de cálculos da verba honorária a ser paga aos advogados dos demandados.Tese de julgamento: Não se reconhece posse legítima quando esta é cedida por quem não a detinha e quando constatado que o respectivo negócio jurídico foi celebrado mediante vício de consentimento, devendo prevalecer a eficácia preclusiva da coisa julgada incidente sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos que permeiam, tanto a ação anulatória, já julgada, quanto a ação possessória, restituindo-se a posse à detentora originária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561, 85, § 2º, e CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0000812-06.2021.8.16.0060, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 776.3559.9349.6191

20 - TJMG DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de apelação contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou os requeridos a abster-se de explorar 20% da área do imóvel e a comprovar a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel ou a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). ... ()

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