Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 789.0117.5302.8996

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO 01 (DE PEDRO GULIN E TEREZINHA BEIRA GULIN) DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 (DA FLORESPAR FLORESTAL S/A.) PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME1.

Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos, determinando a reintegração da autora na posse de área de 24,483 alqueires e a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da extração de madeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à reintegração de posse da área ocupada pelos requeridos e à indenização por lucros cessantes, bem como se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da extração de madeira deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse da área em questão foi reconhecida como pertencente à autora Florespar Florestal S/A. no Recurso de Apelação 987-16.2010.8.16.0147, cujo acórdão proferido por esta colenda 18ª Câmara Cível já transitou em julgado.4. Naquela demanda, houve o reconhecimento de que os então cedentes somente ocupavam o imóvel litigioso por permissão da Florespar, em decorrência de relação de trabalho, motivo pelo qual não poderiam ter firmado escritura pública cedendo eventuais direitos possessórios aos requeridos/recorrentes.5. Decidir em sentido oposto à conclusão atingida por este colegiado no recurso anterior representaria ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no CPC, art. 508. 6. Os requeridos não conseguiram comprovar a posse legítima sobre o imóvel, uma vez que a escritura pública de cessão de direitos possessórios da qual esta decorreria foi anulada por vício de consentimento.7. O esbulho possessório foi configurado, pois os demandados não demonstraram a posse invocada na contestação, que dependia da escritura anulada, inclusive por ter sido constatado que o ocupante do imóvel se encontrava sob ameaça.8. A autora não logrou comprovar a extração indevida de 500 m³ de madeira pelos requeridos, o que levou à improcedência do pedido de indenização por danos materiais neste particular.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi considerada adequada, mas a base de cálculo dos honorários foi alterada para refletir o êxito dos advogados da parte requerida, representados pelo afastamento da quantia pleiteada a título de reparação pela extração de madeira.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível interposta pelos requeridos conhecida e desprovida e Recurso de Apelação da autora parcialmente provido para alterar a base de cálculos da verba honorária a ser paga aos advogados dos demandados.Tese de julgamento: Não se reconhece posse legítima quando esta é cedida por quem não a detinha e quando constatado que o respectivo negócio jurídico foi celebrado mediante vício de consentimento, devendo prevalecer a eficácia preclusiva da coisa julgada incidente sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos que permeiam, tanto a ação anulatória, já julgada, quanto a ação possessória, restituindo-se a posse à detentora originária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561, 85, § 2º, e CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0000812-06.2021.8.16.0060, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF