Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 29

Capítulo VI - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Ir para)

Art. 29

- É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º - A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

Redação anterior: [§ 1º - A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:]

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º - O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267, de 28/08/2001. [[Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 2º.]]

§ 3º - A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 884, de 14/06/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 4º): [§ 3º - A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [§ 3º - A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.]

§ 4º - Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31/12/2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31/12/2025. [[Lei 12.651/2012, art. 59. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º): [§ 4º - Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 59.]]

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Decreto 9.395, de 30/05/2018, art. 29, § 3º (Administrativo. Meio ambiente. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR para 31/12/2018)
Lei 10.267,de 28/08/2001, art. 2º (Registro Público. Imóvel rural).
Decreto 9.257, de 29/12/2017, art. 1º (Administrativo. Meio ambiente. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR)
Decreto 8.439, de 29/04/2015, art. 1º (Delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei 12.651, de 25/05/2012)