1 - STJ Competência. Crime contra a marca. Contrabando. Exposição à venda de produtos falsificados. Origem incerta. Importação. Princípio da especialidade. Inexistência de violação a interesse da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Infração de menor potencial ofensivo. Processamento pelo Juizado Especial Criminal. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 60. CF/88, art. 109, IV. Lei 9.279/96, art. 190. CP, art. 334.
«A conduta versada nestes autos refere-se à prática de expor à venda produtos com marcas ilicitamente reproduzidas, tipificada na Lei de Propriedade Industrial, ensejando a competência da Justiça estadual, pois constitui, em tese, mera ofensa a interesses particulares. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJRS Direito criminal. Homicídio. Maus tratos. Crime contra criança. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Cumprimento. Regime fechado. Concurso de agentes. Atenuante. Inocorrência. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Apelação crime. Dos crimes dolosos e culposos contra a pessoa. Apelos defensivos.
«No que se refere às preliminares suscitadas, verifica-se que até o encerramento da instrução, não havia colidência de teses defensivas. Da análise dos interrogatórios prestados pelas acusadas, tem-se que ambas alegaram a inocorrência de tortura contras as vítimas, tendo sido a morte de W. causada por 'convulsões'. Veja-se que as rés constituíram apenas um defensor, que renunciou após a apresentação de defesa prévia. Nomeada defensora pública, esta acompanhou a instrução, formulando perguntas visando a defesa tento de E. como de A. Apenas em alegações finais é que vem suscitada a colidência de teses defensivas, tendo o juízo nomeado defensor a E. que apresentou alegações finais, resultando garantido o direito à ampla defesa. Incorre, pois, prejuízo a E. Em relação aos pleitos formulados no que diz com as provas periciais, a matéria veio devidamente analisada em sede de contrarrazões, pelo que segue transcrita a manifestação esposada pela promotora de justiça. Quanto ao pleito de liberdade formulado pela defesa de E. evidenciada a pertinência de sua manutenção na prisão. E. teve sua prisão preventiva em 26 de novembro de 2007, restando mantida sua segregação. Assim, permaneceu durante todo o decorrer do feito, bem como a ré A. Ressalte-se, ainda, que a prisão possui novo fundamento, ou seja, na prova da autoria e materialidade que ensejou o decreto condenatório, afastando eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência. Tais elementos, por si só, autorizam o indeferimento do pleito. Ademais, uma vez rechaçadas as prefaciais ventiladas, não há que se cogitar da possibilidade de E. ainda ter de aguardar o julgamento da ação penal. MÉRITO. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Palavra da vítima. Valor. Emprego de arma. Crime consumado.
«ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO DESNECESSÁRIA. PERDA DA COISA. CONSUMAÇÃO. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Autoria e materialidade comprovada. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Afastamento. Prova pericial. Ausência. Repouso noturno. Majorante. Inaplicabilidade. Casa não habitada. Prescrição. Extinção da punibilidade. CP, art. 107, IV. CP, art. 110 § 2º. Apelação. Crimes contra o patrimônio. Furto. Rompimento de obstáculo. Repouso noturno.
«1. O reconhecimento da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto pressupõe a existência de perícia apta a comprovar o arrombamento. Somente quando desaparecerem os vestígios é que a prova pericial pode ser suprida por prova testemunhal. Ausente a prova técnica, impõe-se o afastamento da qualificadora. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRS Direito criminal. Júri. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Inocorrência. Apelação-crime. Triplo homicídio qualificado tentado. Praticado em continuidade delitiva. Preliminares argüidas pelo Ministério Público de primeiro e segundo grau, nas contra-razões e no parecer, respectivamente. Não conhecimento do apelo defensivo. Intempestividade e falta de fundamentação legal. Afastamento.
«A sessão de julgamento do Tribunal do Júri que condenou o denunciado ocorreu em 19/12/2007, estando ele e a defesa técnica devidamente cientes do resultado condenatório. Após o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador e para a defesa, aportou aos autos ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, comunicando que Em atendimento junto ao Presídio desta cidade, o reeducando informou que possui interesse em recorrer da sentença condenatória que lhe foi imposta em julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Alegrete. Diante do exposto, a Defesa Pública requer seja oficiado àquela Comarca manifestando o interesse de recorrer do reeducando, bem como intimação da Defensoria Pública.. Contudo, consta em uma certidão nos autos, de lavra de uma Escrivã da Comarca de Alegrete/RS: (...) verificando estes autos, constatei que o réu (...) fora condenado pelo Tribunal do Júri desta Comarca em 19/12/2007, tendo a Sentença transitado em julgado para o Ministério Público em 11/01/2008 e para a Defesa em 17/01/08, conforme certidão de fls (...). Após o trânsito, houve o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, remessa de peças à Vara de Execuções Criminais, bem como, baixo do processo. Ocorre que por estar cumprindo pena no Presídio Estadual de Santiago, a Defensoria Pública daquela Comarca fez solicitação em 27/12/2007, (...) de que havia interesse do réu em recorrer. Tal solicitação fora recebida na VEC da Comarca de Santiago em 27/12/2007, (...) vindo a aportar nesta Comarca de Alegrete em 07/02/08 (...). Nesta data, 08/05/2007, recebi pedido de informações, via telefone, do Administrador do Presídio Estadual de Santiago a respeito do referido recurso. Quando da verificação dos presentes autos constatei, que por lapso cartorário, o mesmo havia sido arquivado na VEC desta Comarca em 24/03/2008, sendo inclusive, encaminhadas cópias a VEC de Santiago para execução definitiva. Nada mais. Na mesma data desta certidão, 08/05/2008, a juíza de primeiro grau despachou: Tendo em vista a certidão retro e a petição da fl. (...), na qual informa o desejo do réu de apelar da sentença, torno sem efeito a certidão da fl. (...). Adote-se as providências cabíveis a fim de retificar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a baixa do feito. Recebo o recurso acostado aos autos à fl. (...), eis que tempestivo. Dê-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de razões (...). Ou seja, em atenção à citada certidão, verificou-se que o interesse do acusado em recorrer fora manifestado tempestivamente, sendo considerado recurso de apelação o ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, que atestava a pretensão do denunciado. Além disso, quanto à opinião preliminar da ilustre Procuradora de Justiça, no sentido de não conhecer do apelo, outrossim, deve ser rechaçada. É que, como referi, a magistrada a quo recebeu o ofício que comunicava o interesse do condenado em apelar e solicitava a intimação da Defensoria Pública de outra Comarca, como recurso de apelação. Mas na verdade, o que percebo é a ocorrência de grande confusão, pois acredito que a real intenção da Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS era a de que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS fosse intimada da intenção do réu de apelar, para que aí sim interpusesse a petição recursal, fundamentadamente, como exigido em processos que tramitam nas Varas do Tribunal do Júri. Porém, quando a juíza singular recebeu o aludido ofício como recurso de apelação, com certeza em prol do acusado, que já restara suficientemente prejudicado em função de imprevistos cartorários, impossibilitou que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS interpusesse nova peça recursal tecnicamente correta, uma vez que intimada já para o oferecimento de razões (houve intimação anterior, no entanto, na ocasião esta Defensoria Pública desconhecia a intenção do condenado de recorrer, a qual só fora manifestada após ele ser recolhido, em outra Comarca, e por desacertos acontecidos nos trâmites processuais de responsabilidade do Estado não chegou onde deveria), as quais foram juntadas pelo nobre órgão, agora sim fundamentadas em uma das previsões legais CPP, art. 593, III, c. Neste confuso contexto, soa sem a mínima razoabilidade a invocação da Súmula 713, do Superior Tribunal Federal, para que não se conheça do apelo defensivo em razão de que não houvera indicação dos motivos legais na petição recursal, tendo em vista que o único prejudicado neste indigesto trâmite processual, operado e de responsabilidade do Estado, fora o imputado. Logo, em admirável homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, conheço do apelo interposto em todas as possibilidades, ou seja, como se abalizado no art. 593, III, a, b, c e d.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRS Direito criminal. Violência doméstica. Lesão corporal. CP-129, § 9º. Sentença. Condenação. Descabimento. Companheira. Perdão. Reconciliação. Estatuto do desarmamento. Lei 10826/2003, art. 12. Arma de fogo. Posse irregular. Autoria. Comprovação. Pena restritiva de direito. Substituição. Possibilidade. Custas. Suspensão. Lei 1060/1950. Pobreza. Presunção. Lei 10.826/03. Estatuto do desarmamento. Art. 12. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. CP. Crimes contra a pessoa. Art. 129, § 9º violência doméstica. Existência dos fatos e autoria.
«Posse, em residência, em desacordo com determinação legal e regulamentar, de uma espingarda, calibre .28, marca Rossi, 5806857, não cadastrada no Sinarm. Ofensa à integridade corporal da companheira, causando lesões corporais leves descritas no auto de exame de corpo de delito Indireto da fl. 44: «hematomas e equimose em tronco MMSS. Induvidosa a autoria do crime de arma. Insuficiência de prova para manutenção da condenação pelas lesões leves. Mulher que desdisse, em juízo, o que afirmara na fase policial. Casal reconciliado. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRS Direito criminal. Violência doméstica. Lesão corporal. Violência contra a mulher. Lei 11340 de 2006, art. 12, I, art. 16, art. 41. Lei maria da penha. Ação penal pública incondicionada. Representação da ofendida. Desnecessidade. Considerações do STF. Extinção. Descabimento. Ação. Prosseguimento. Apelação.retratação da representação. Violência doméstica. Ação penal publica incondicionada.
«O Supremo Tribunal Federal, em 09/02/2012, por maioria de votos, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. APELO PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Decadência. Direito penal. Criminal. Crime contra registro de marca e concorrência desleal. Queixa-crime rejeitada por decadência. Violação do CPP, art. 529. Tese de que o prazo previsto na norma afasta a previsão contida no CPP, art. 38. Improcedência. Recurso especial improvido. Lei 9.279/1996, art. 189, I. Lei 9.279/1996, art. 195, III. CP, art. 70.
1. É possível e adequado conformar os prazos previstos no CPP, art. 38 e CPP, art. 529, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJSP Propriedade industrial. Concorrência desleal. Inocorrência. Marcas e patentes. Pleito visando a abstenção, pela ré, do uso de determinada expressão em seus produtos, além do pagamento de indenização por perdas e danos. Descabimento. Embora a anterioridade do registro, pela autora, junto ao INPI, trata-se de expressão de domínio público e de emprego comum. Autora que não obteve o registro da marca na forma isolada, mas mista e em atividade distinta da ré. Inviável que se conceda à apelante exclusividade do uso da expressão, que possui característica de 'marca vulgar'. Expressão que é utilizada em larga escala, inclusive com diversos registros perante o INPI, nas mais diversas atividades. Inteligência do art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial. Inexistência de crime contra a propriedade industrial. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Penal e processual penal. Ação penal privada. Queixa-crime contra governador de estado. Difamação. Afirmações realizadas em reunião pública conduzida na sede do governo. Descrição de dificuldades operacionais em contrato de prestação de serviços por empresa terceirizada. Mero animus narrandi. Animus diffamandi vel injuriandi não configurados. Ausencia de justa causa. Queixa-crime rejeitada.
1 - Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime Documento eletrônico VDA41176882 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 24/04/2024 21:55:33Publicação no DJe/STJ 3854 de 26/04/2024. Código de Controle do Documento: f02f4cd7-2dbc-40ea-901c-dc38d700e164 ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Habeas corpus preventivo. Venda não autorizada de camisetas com imagens de personagens infantis. Inocorrência de violação de direito autoral. Ideia já incorporada ao processo de industrialização e registrada como marca pelo proprietário. Hipótese, em tese, de crime contra registro de marca (art. 190, I da Lei 9.279/96) . Decadência do direito à queixa, pois passados mais de 9 anos desde a prática do delito. Extinção da punibilidade. Parecer do MPf pela concessão da ordem. Ordem concedida, para trancar a ação penal proposta em desfavor das pacientes.
1 - O, I da Lei 9.279/96, art. 190 dispõe que responderá penalmente o individuo que tiver em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada de outrem, ou seja, se for verificada a usurpação de marca já existente. Para a configuração do tipo tem-se, portanto, que a marca reproduzida esteja de fato registrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJRS Mérito. Apelo ministerial. Pedido de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Inviabilidade. Fornecimento a terceiros não demonstrado.
«A materialidade restou consubstanciada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação da natureza da substância e toxicológico definitivo. Quanto à autoria, é inconteste, pois admitida pelo apelante, o qual alegou, entretanto, que a droga encontrada em sua residência era para seu consumo pessoal e que o dinheiro havia sido emprestado por sua sogra para que pagasse parte da carteira de motorista que pretendia adquirir. Mencionou, ainda, ter obtido a substância entorpecente em troca de uma bicicleta velha, assim como que a quantia de cento e vinte reais, emprestada por sua sogra, era formada por notas de cinquenta e de dez reais. Pois bem, apesar dos argumentos recursais da combativa agente ministerial, não vejo de forma cristalina a ocorrência do crime de tráfico de drogas. É que existem apenas dois indícios do acontecimento do delito pelo qual o órgão ministerial demanda a condenação do acusado, quais sejam, uma única denúncia anônima e o fato de terem sido encontrados droga e dinheiro na moradia do imputado. Todavia, tais elementos, por si só, não tem o condão de gerar a mínima certeza em relação à ocorrência do delito de tráfico de drogas. Com relação à solitária denúncia anônima, esta teria referido desconfiança de que o domicílio do ré- consoante o relato de uma das policiais civis auscultadas. E de posse dessa singela informação, a Polícia Civil, sem efetuar quaisquer outras investigações, solicitou ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão, que foi deferido. Durante o seu cumprimento foi encontrada a droga descrita na peça incoativa, a saber, uma única pedra de crack pesando cerca de 10,5 gramas, além de dinheiro. Quanto à substância entorpecente, estava acondicionada em uma única "pedra", sequer estando embalada em embalagens menores para ser destinada à alegada mercância. Ademais, não foi encontrado qualquer outro elemento que indicasse que tal "pedra" seria fracionada e dedicada ao comércio, tais como balança para efetuar a pesagem das porções ou até esmo invólucros já preparados para acondicionar a droga. Além disso, caso fosse argumentado que tal quantia é incompatível com o uso pessoal - entendimento com o qual não comungo, importante também seria ressaltar que a substância entorpecente fora negociada em troca de uma bicicleta velha, e por isso pode ter superado montante que outros consideram como ajustado para o próprio consumo. Sobre a quantia em dinheiro apreendida, estranho seria se não fosse encontrado um único centavo em uma habitação. Ao mais, o auto de apreensão refere terem sido apreendidos "R$ 120,00 em cédulas diversas". Ora, novamente curioso seria se tal quantia fosse formada por apenas uma nota, cujo valor sequer é fabricado pela Casa da Moeda. Enfim, para que determinados valores em dinheiro sejam ponderados em desfavor do acusado, como indício de que foram auferidos mediante comercialização de narcóticos, necessária é a existência do maior número de informações possíveis, e.g. quantas notas de cada valor compõem o quantum arrecadado. Aí sim, caso exista comprovação de que certa quantia é formada em sua grande maioria por notas de pequenos valores, como dez, cinco, dois e um reais, ter-se-á um indício contra o imputado. Do contrário, absolutamente trivial a existência de montante em moeda corrente na habitação de qualquer pessoa. Não fosse o bastante, segundo as declarações do acusado, a quantia angariada teria sido emprestada por sua sogra para que abrandasse parte do valor necessário para a aquisição de sua carteira de habilitação - conjuntura confirmada por sua esposa, e era formada por notas de cinquenta e de dez reais. Nesse cenário, não é possível sequer vislumbrar-se o acontecimento do injusto penal pelo qual a agente do Parquet pede a condenação do réu, muito menos vê-lo com a precisão exigida para uma condenação penal. Não obstante, de suma importância advertir que o tráfico de narcóticos é delito equiparado ao hediondo, com pena mínima de cinco anos, que embora possa ser amortizada ante a minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, ainda assim deve ser cumprida em regime inicial fechado, ou seja, cuida-se de castigo extremamente severo, que exige do magistrado extrema cautela para sua aplicação. In casu, v.g. cabe a seguinte pergunta: por que a Polícia Civil, ao invés solicitar mandado de busca e apreensão à autoridade judicial em virtude de apenas uma denúncia anônima, não realizou uma investigação preliminar? Ora, mediante campana de um ou dois dias, por exemplo, já se teria esclarecido como acontecia o movimento na casa do imputado, ou seja, se as pessoas que ingressavam no domicílio logo saíam, ou se permaneciam durante uma ou mias horas no local, se saíam portando algum objeto ou de "mãos vazias" etc... Outrossim, poderia ter sido descrito no auto de apreensão quantas notas de cada valor formavam o montante angariado, ao invés de ser mencionado apenas: "em cédulas diversas". Afinal, não pode o julgador tentar suprir as deficiências investigativas do feito presumindo certas informações. Na lógica do Ministério Público, a título exemplificativo, qualquer usuário de drogas que fosse alvo de uma denúncia anônima realizada por alguém que tivesse intenção de prejudicá-lo, seria condenado. Afirmo isso porque haveria denúncia anônima contra tal pessoa e em seu domicílio seriam apreendidos drogas (destinadas a seu consumo pessoal) e dinheiro (que há na imensa maioria dos lares, ainda que em pouco número). Exatamente a mesma situação dos autos, na qual o órgão ministerial almeja a condenação. E a meu ver, isso é inadmissível. Ex positis, e por entender que a condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser minuciosamente comprovada, máxime por se tratar de delito de extrema gravidade e de difícil comprovação, improvejo o apelo ministerial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJSP HABEAS CORPUS - Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do CP - Magistrada que, antes da instrução probatória, entendeu ser o caso de imputação da prática do crime de tentativa de homicídio e abriu vista dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia - Denúncia aditada, atribuindo ao paciente a suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP - Nulidade - Decisão apriorística e intempestiva - Atribuição de nova definição jurídica ao fato, em virtude de elementos não contidos na denúncia, que somente pode ser efetuada após a instrução processual, nos termos do CPP, art. 384 - Aditamento, antes da denúncia, que somente é possível para sanar omissões ou corrigir erros que não alterem as elementares do tipo penal - Exegese do CPP, art. 569 - Observância dos princípios da segurança jurídica e estabilização da demanda, com as quais o réu pode exercer com plenitude sua ampla defesa - Ação penal que se encontra em fase inicial, sem qualquer prática de ato instrutório - Sistema acusatório que impede que o Estado-Juiz tome para si a iniciativa acusatória, indicando ao Ministério Público, antes da instrução, o tipo penal pelo qual o acusado deve ser denunciado - Precedentes desta Corte, do C. STJ e do E. STF - Constrangimento ilegal evidenciado - Decisão e todos os atos dela decorrentes que devem ser anulados - Marcha processual que deve ser retomada segundo os termos da primeira denúncia - Ordem concedida, nos termos do Acórdão.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CRIMES CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO ¿ LEI, art. 190, I 9.279/96 E LEI 8.137/90, art. 7º, IX ¿ 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO LEBLON - APREENSÃO DE 533 CAPAS DE CELULARES OSTENTANDO A MARCA APPLE - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NA LEI 8.137/90 ¿ COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência provocado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, apontando como competente o Juízo de Direito do IV Juizado Especial Criminal da Capital, ao fundamento de que o crime, em questão (Lei, art. 190, I 9.279/96), seria de menor potencial ofensivo, afastando, consequentemente, a competência daquele Juízo, ressaltando inexistir justa causa para a caracterização da materialidade do crime inserto na Lei 8.137/90, art. 7º, IX. Já o Juízo Suscitado declinou a competência, pois o Ministério Público entendeu que a competência seria de uma das varas criminais da capital, pois, em tese, teriam ocorrido dois delitos, quais sejam, Lei, art. 190, I 9279/96, além daquele previsto na Lei 8137/90, art. 7º, IX, c/c, II, do §6º, da Lei 8078/90. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRS Direito criminal. Processo. Nulidade. Audiência. Realização. Suspensão condicional do processo. Viabilidade. Lei 9.099/1995, art. 89. Apelação crime. Embriaguez ao volante. Suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, mas não viabilizada pelo juízo.
«1. A oferta e posterior aceitação da proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor é uma estratégia defensiva, na medida em que ao acusado se garante o direito de não declarar contra si mesmo, e de não emitir uma declaração de culpabilidade, cuja situação se enquadra dentro de um conceito genérico do direito de defesa. No momento em que o imputado aceita as condições está exercitando uma alternativa defensiva que lhe foi outorgada pelo legislador. Nessa senda, o terceiro imparcial não tem a opção de marcar ou não a audiência, de aceitar ou não a suspensão, de concedê-la ou não, nas hipóteses subsumíveis na norma legal. Ante a proposta de suspensão do processo o juiz está obrigado a viabilizá-la, sob grave violação do direito de defesa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJRS Direito criminal. Latrocínio. Consumação. Súmula STF-610. Corréu. Participação distinta. Inocorrência. Contribuição para o resultado. CP, art. 157, § 3º. Confissão espontânea. Não reconhecimento. Condenação. Pena privativa de liberdade. Apelação criminal. Latrocínio consumado. Animus furandi comprovado. CP, art. 157, § 3º. Coautoria e materialidade dos réus evidenciada. Versões defensivas recusadas pelos elementos investigatórios policiais e pela prova judicializada. Rejeição da tese de participação dolosamente distinta. Coautoria. Crime qualificado pelo resultado. Crime complexo. Confissão do réu jeferson sem correspondência na reconstituição dos fatos e claramente direcionada a exclusão das reponsabilidades dos corréus. Atenuante de confissão espontânea corretamente rejeitada na sentença. Dosimetria das penas nos moldes admitidos por esta câmara criminal. Sentença mantida.
«Caso em que a materialidade delitiva está comprovada pelos autos de apreensão (fl. 17), avaliação (fl. 62), necropsia (fl. 96), gravações das câmeras da Prefeitura Municipal de Santa Maria (fls. 69/71), relatório de serviço (fl. 47), bem como pela prova oral coligida. De sua vez, autoria do crime pelos réus está amplamente demonstrada na reconstituição dos fatos operada através da investigação policial e pela instrução criminal. Da mesma forma, restou comprovado nos autos o animus furandi dos réus, não havendo falar em crime de homicídio, mas sim de latrocínio consumado. Não havendo nos autos qualquer indício de que o réu J. apresentasse ou apresente déficit de compreensão do caráter ilícito do fato, e assim de determinar-se em conformidade com a norma, é desviante a instauração de incidente para verificação de insanidade mental, tendo o juízo a quo corretamente rejeitado o pedido da defesa. No mérito, sem qualquer correspondência fática na prova dos autos as versões defensivas apresentadas pelos recorrentes em seus respectivos apelos, porquanto restou sobejamente comprovado pelos indícios investigatórios e na instrução criminal que os apelantes, subjetivamente vinculados, apoiando-se física e psicologicamente, saíram ao encalço das vítimas para subtrair-lhes os pertences, passando a agredir o ofendido A. a socos e pontapés, culminando com a perpetração, pelo réu F. de dois golpes de faca na região torácica da vítima, que a levou ao óbito. Malgrado os corréus J. e L.M. tenham visto F. golpear a vítima com uma faca, seguiram agredindo-a, evidenciando, com tal atitude, contribuição ativa para o resultado morte, lembrando-se que o crime em discussão é qualificado pelo resultado, no caso morte, tratando-se, conforme a doutrina, de crime complexo. Por tais razões, não há falar em participação dolosamente3 distinta, mas em coautoria, como corretamente definiu o sentenciante. Em linha de princípio, quando da aferição das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, a avaliação de cada um de seus vetores não deve ser reduzida ao preenchimento de fórmulas de qualquer espécie, mas constituir reflexo material das conclusões a que chegou o julgador na fundamentação da sentença. Em outras palavras, o sopesamento de cada circunstância judicial deve evidenciar conexão lógica entre a avaliação dos fatos expressada - obrigatoriamente - na fundamentação da sentença e na eleição dos quantitativos penais na fase de dosimetria da pena. Nessa perspectiva, seria um contra-senso, tomando como exemplo o caso dos autos, dizer que a culpabilidade dos réus não é intensa, quando o juiz assim o declarou expressamente na motivação da decisão e no tópico respectivo na fixação da pena-base, embora, neste último lugar, tenha-o feito sucintamente, i. é, não tenha repetido semanticamente o que expusera na fundamentação. Seria ver omissão, ou mesmo contradição, onde não há. Diferentemente ocorre, - e isso é importante que se deixe claro-, quando o juiz silencia quanto a determinado vetor do CP, art. 59, isto é, mantendo-o objetivamente neutro, e o Tribunal, em apelação somente da defesa, faz, ele próprio, conexão com a fundamentação, atribuindo valores negativos aos vetores até então neutros na sentença, sob pretexto de (equivocadamente) «estender ou «projetar ou mesmo «interpretar o raciocínio do juiz, partindo, em alguns casos, para a realocação de quantitativos penais pelos vetores do CP, art. 59, operação que configura reformatio in pejus, já que o réu, no recurso, impugna a sentença nas suas conclusões e limites, dentre aquelas o que o magistrado concluiu como negativo na dosimetria da pena. Dito isso, seja o vetor culpabilidade, bem ainda o relativo às consequências do crime pesam, efetivamente, contra J. e os corréus L.M e F. não havendo afastá-los por ausência de fundamentação, ou, este último vetor, por estar circunscrito ao fato típico, pois a intensidade do dolo, na espécie, restou estampada na prova, como se depreende da motivação da sentença. De sua vez, não prospera a irresignação da defesa de J. com a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. A confissão para merecer reconhecimento judicial e ter o efeito de atenuar a pena é aquela que vem a colaborar com o esclarecimento dos fatos, trazendo certeza e segurança à Justiça Criminal, o que não se coaduna com as declarações do apelante J. que, claramente, tiveram o intuito de confundir o juízo e excluir da responsabilidade penal os corréus, atribuindo a si os atos de maior ofensividade (facadas), quando, em realidade, conforme se viu na prova, foram protagonizados pelo corréu F. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJPE Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Crime praticado por filha contra genitora no interior da residência. Incidência da Lei maria da penha. Competência da Vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher. Competência do juízo suscitante. Decisão. Unanimemente deu-se provimento ao conflito suscitado, para declarar competente o juízo de direito da Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca de camaragibe-pe.
«A Lei 11.340/2006 não menciona nada a respeito acerca do gênero do agressor, possibilitando que tanto o homem quanto a mulher figurem como sujeito ativo nos crimes de violência praticados no âmbito doméstico e familiar. Tratando-se de crime de violência doméstica, a competência para processar e julgar o feito recai sobre o Juízo das Varas Especializadas de Violência doméstica e familiar contra a mulher. Conflito de jurisdição conhecido. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe-PE declarado competente. Decisão Unânime.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJPE Penal e processual penal. Habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária. Crime societário. Trancamento de ação penal. Ausência de individualização da conduta. Crime societário. Inépcia da peça acusatória. Não configuração. Crime societário. Denuncia geral. Possibilidade. Descrição satisfatória da conduta. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Decisão unânime.
«1. Tratando-se de crime societário, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de individualização da conduta de cada indiciado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ Roubo. Crime de roubo. Apelante que aborda a vítima quando ela estava com amiga na areia da praia, mediante grave ameaça e simulando estar armado, efetua a subtração do aparelho celular da marca «blackberry, com valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais). Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. CP, art. 155 e CP, art. 157.
«Depoimento coeso e coerente da vítima que relatou toda a dinâmica da empreitada criminosa. Nos crimes contra o patrimônio como o presente a palavra da vítima, assume valor relevante, até porque não lhe interessaria acusar quem, realmente, não fosse o autor do delito. Vítima mulher, com baixa estatura e magra. Apelante alto, de físico bem avantajado, demonstrando a configuração da grave ameaça. Tentativa que se reconhece com a redução da pena no grau mínimo. Provimento parcial do apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TJRS Direito criminal. Contravenção penal. Perturbação da tranquilidade familiar. Lei maria da penha. Lei 9099/1995. Aplicação. Garantia ao devido processo legal. Violação. Nulidade do processo. Declaração de ofício. Efeito ex tunc. Punibilidade do réu. Extinção. Habeas corpus. Concessão. Apelação criminal. Contravenções penais de perturbação da tranquilidade no âmbito de incidência da «lei 11.340/2006. Competência privativa das varas criminais e, onde houver, das varas do próprio sistema da «lei maria da penha. Vedação de aplicação da Lei 9.099/1995 aos processos da «lei maria da penha com imputação de crime (s) ao acusado. Obrigatoriedade de aplicação das regras despenalizadoras da Lei 9.099/1995 aos processos contravencionais da «lei maria da penha, sob pena de violação ao devido processo legal aplicável à espécie e nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, do processado. Em habeas corpus de ofício, desconstituição da sentença condenatória recorrida, prejudicada a apelação defensiva, e extinção da punibilidade do réu, em face da prescrição da pretensão punitiva.
«1. No caso, a controvérsia estabelecida provém da circunstância de que a regra inscrita no Lei 11.340/2006, art. 41 («LMP) proíbe, modo expresso, a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 aos processos que envolvem a imputação, em tese, de crime no âmbito de incidência da «Lei Maria da Penha, independentemente da apenação prevista no respectivo preceito secundário do tipo penal sancionador. Em contrapartida sistemática, este mesmo art. 41 impõe a aplicação da Lei 9.099/1995 aos processos que envolvem a imputação, em tese, de contravenção penal no âmbito de incidência da «Lei Maria da Penha. ... ()