1 - STJ Alimentos. Recurso especial. Ação civil pública. Remessa ao exterior de valores relativos à pensão alimentícia. Abstenção de cobrança de tarifas bancárias. Legitimidade ativa do Ministério Público federal. Legitimidade passiva da instituição financeira. Convenção de Nova Iorque. Decreto 56.826/1965. Aplicabilidade. Lei 5.478/1968, art. 26. CF/88, art. 127. CPC/2015, art. 98, § 1º, IX.
Remessa ao exterior de valores relativos à pensão alimentícia. Abstenção de cobrança de tarifas bancárias. Convenção de Nova Iorque. Decreto 56.826/1965. Aplicabilidade. ... ()
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2 - STJ Sentença estrangeira contestada. Guarda e alimentos de filho menor. Convenção de nova iorque. Instituição intermediária. Mitigação dos requisitos de chancela consular e tradução oficial. Modificação do estado de fato e de direito. Sentença de guarda e alimentos sujeita à revisão.
I - Por tramitar o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, tendo Ministério da Justiça e Segurança Pública como Instituição Intermediária, desnecessária a chancela da autoridade consular e a tradução oficial. Reforça a dispensa da tradução oficial o fato de o título judicial estrangeiro ter sido proferido em Portugal, cujo idioma oficial é o português. ... ()
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3 - STJ Família. Sentença estrangeira contestada. Guarda e alimentos de filho menor. Convenção de nova iorque. Instituição intermediária. Mitigação dos requisitos de chancela consular e tradução oficial. Modificação do estado de fato e de direito. Sentença de guarda e alimentos sujeita à revisão.
«I - Por tramitar o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, tendo a Procuradoria-Geral da República como Instituição Intermediária, desnecessária a chancela da autoridade consular e a tradução oficial. Reforça a dispensa da tradução oficial o fato de o título judicial estrangeiro ter sido proferido em Portugal, cujo idioma oficial é o português. ... ()
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4 - STJ Defensoria pública. Administrativo. Medida de segurança. Pessoas com deficiência. Idosos. Defensoria pública. Acesso a informações processuais. Relatórios de medidas de segurança e processos prioritários. Lei de acesso à informação. Convenção de nova Iorque. Resolução conjunta CNJ/CNMP. Medida Provisória 1/2009. Direito líquido e certo configurado. Ordem parcialmente concedida. Lei 12.527/2011, art. 21. CPC/2015, art. 12, VII. CPC/2015, art. 153, § 2º, II. CPC/2015, art. 936. CPC/2015, art. 937, § 3º. CP, art. 96. CP, art. 97. CP, art. 98. CP, art. 99. Decreto 6.949/2009 (Convenção art. 14 e art. 31.1).
1 - A Convenção de Nova Iorque sobre Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP. Medida Provisória 1/2009 dispõem sobre o tratamento de dados processuais de feitos, envolvendo, respectivamente, pessoas com deficiência e medidas de segurança. Os relatórios são de elaboração necessária pela serventia judicial, nos termos da norma administrativa do CNJ. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de execução de alimentos. Provimento de recurso especial conexo. Preclusão consumativa. Recurso especial prejudicado.
1 - Ação de execução de alimentos, com fundamento na Convenção de Nova Iorque.... ()
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6 - TJRJ Arbitragem. Cláusula arbitral. Hermenêutica. Lei da arbitragem. Aplicação imediata de suas regras de natureza processual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato internacional. Lei 9.307/96, art. 1º. CPC/1973, art. 267, VII.
«Pelo Protocolo de Genebra de 1923 ou pela Convenção de Nova Iorque de 1958, subscritos pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo ou da Convenção acima mencionados. Provimento do recurso para se desconstituir o douto julgado monocrático, resolvendo-se o processo sem solução de mérito.... ()
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7 - STJ Arbitragem. Execução de sentença arbitral. Título executivo (sentença arbitral e sentença estrangeira). Nacionalidade. Determinação. Critério territorial. CPC/1973, art. 475-N, IV e VI. Decreto 4.311/2002 (Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras). Lei 9.307/1996, arts. 31 e 34, parágrafo único.
«2. A execução, para ser regular, deve estar amparada em título executivo idôneo, dentre os quais, prevê o art. 475-N a sentença arbitral (inciso IV) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ (inciso VI). ... ()
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8 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou a natureza ocupacional da doença que acomete o Reclamante, mas ressaltou a ausência de culpa empresarial, o que induz exclusão da responsabilidade civil. Extrai-se da decisão Regional: a) que o Reclamante atuava como montador de móveis, atividade que desempenhava desde os 15 anos de idade; b) sofreu luxação de patela do joelho direito; c) antes do início do contrato de trabalho possuía deficiência na mão e no pé esquerdo, amputação da perna direita ao nível próximo da tíbia e cirurgia no pé esquerdo (os dois últimos, aos cinco anos de idade); d) a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente para exercício das funções, sem possibilidade de reabilitação; e) a condição física preexistente, aliada ao tempo que atuou na função de montador de móveis, pode ter contribuído para o desenvolvimento da doença ocupacional; e f) a realização do trabalho foi predominante para o surgimento da lesão. 2. No caso, é incontroverso que o Reclamante é pessoa com deficiência, admitido em cumprimento à cota legal (Lei 8.213/91, art. 93), o que revela a necessidade de cautela da empresa no fornecimento de ambiente de trabalho saudável e seguro. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Convenção de Nova Iorque), de 2007, enumera vários princípios que devem pautar comportamentos públicos e privados em relação aos PCDs, tais como: acessibilidade e direito ao trabalho, respeito à dignidade, respeito à autonomia individual e independência pessoal, não discriminação e igualdade, participação e inclusão social, respeito às diferenças e aceitação de PCDs como diversidade humana, igualdade de oportunidades, igualdade entre homens e mulheres e respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças. O art. 27 da referida Convenção capitula medidas apropriadas para a promoção de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Em idêntico sentido, a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - detalha diversos direitos e deveres (art. 34) concernentes ao ambiente de trabalho, tais como: direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ( caput e §1º); igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em condições justas e favoráveis de trabalho (§2º); vedação a qualquer tipo de discriminação em razão de sua condição (§3º); participação e acesso a cursos, treinamento, educação continuada, planos de carreira, promoções e incentivos profissionais (§4º); e acessibilidade em cursos de formação e capacitação. Extrai-se, também, da referida lei as medidas a serem tomadas pela iniciativa pública e privada com o objetivo de promover a colocação da pessoa com deficiência no meio de trabalho, garantindo-lhe condições justas e favoráveis. 3. Na hipótese dos autos, em que a doença ocupacional tinha comprovadamente nexo de concausalidade com a atividade laborativa, sem que houvesse registro de promoção pelo empregador das devidas adaptações do ambiente de trabalho, configura-se franca violação às normas legais e internacionais que regulam os direitos das pessoas com deficiência. A despeito da alegação de que o empregador desconhece as medidas para evitar o acometimento da lesão ocupacional, a Norma Regulamentar 17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador. Caberia à Reclamada espelhar-se no que dispõe a norma regulamentar e fornecer ao trabalhador com deficiência ambiente hígido e seguro, com facilitação do acesso às instalações, adaptação de mobiliário e dos equipamentos, manutenção de condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal. 4. Nesse sentido, evidenciado que a Reclamada deixou de fornecer recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho, de modo a evitar a ocorrência de lesões, fica demonstrado o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e a culpa empresarial, requisitos para configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, para a compensação moral e material pelos danos causados. Violação do CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.
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9 - TJRJ Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Alimentos. Sentença de procedência. Irresignação do alimentante. Manutenção do julgado. Dever de prestar alimentos atribuído a ambos os genitores. NECESSIDADE. Filhos de quatro e doze anos de idade, respectivamente. Criança com perfil peculiar, diante do diagnóstico de AUTISMO, nível de suporte 2 (dois). Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, art. 9º. Laudo médico que aponta a necessidade de acompanhamento multidisciplinar para o alimentando, além de medicamentos de uso controlado. Dificuldade materna em promover todos os tratamentos e ainda desenvolver atividades laborativas para o sustento dos dois filhos. POSSIBILIDADE. Genitor que trabalha autonomamente. Inexistência de prova da contribuição paterna no sustento do terceiro filho, de dezessete anos de idade, que não integra a lide. Ausência da juntada de extratos bancários ou quaisquer provas do alcance financeiro do alimentante. ARBITRAMENTO. Contribuição paterna que deve observar o Princípio da Paternidade Responsável, com maior esforço para garantir o sustento de todos os filhos concebidos voluntariamente. Princípio do Melhor Interesse da Criança, sem olvidar do trinômio: necessidade - possibilidade - razoabilidade, para o respectivo arbitramento, na forma dos CCB, art. 1.694 e CCB, art. 1.695. Alimentos fixados em 25% (vinte e cinco por cento ou um quarto) do salário-mínimo mensal, em favor do filho com deficiência e consequentes necessidades específicas. Arbitramento de alimentos de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor do outro filho, adolescente, mediante redução de 5% dos alimentos antes fixados, em outro processo. Pretensão recursal de pagamento de apenas 14% (quatorze por cento) do salário-mínimo, em favor de cada filho, em quantia equivalente a equivalentes a R$7,08 (sete reais e oito centavos) por dia, para o sustento de cada filho, insuficientes para uma refeição modesta. Redução dos referidos percentuais, que comprometeria, fatalmente, a sobrevivência dos filhos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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10 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Cominatória e Indenizatória. Concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção. Incidência do CDC. Falha no serviço. Aumento injustificado do consumo faturado, logo após a instalação do sistema de microgeração de energia solar na residência do autor. Persistência do superfaturamento. Avaliação do sistema de medição inviabilizado pela ausência da ré na inspeção pericial, apesar de notificada. Integridade do funcionamento do medidor que é atribuição da concessionária. Teoria do Risco do Empreendimento. Infringência ao direito da autora, de pagar pelo consumo real. Carga instalada incompatível com o consumo exigido. Histórico de consumo que não se coaduna com a medição refutada. Insuficiência da suposta sazonalidade para justificar o aumento de consumo no nível apresentado. Impossibilidade de aferição do sistema de medição, à vista do desinteresse da concessionária. Risco do empreendimento a ser arcado pela prestadora de serviço. Descumprimento, pela ré, do ônus probatório - CPC, art. 373, II. Cobrança excessiva. Danos morais configurados. Serviço essencial. Pessoa com deficiência. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015. Tratado de Marraqueche (Decreto 9.522/2018) - facilitação do acesso das pessoas cegas a obras publicadas, incluídos os contratos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Serviço essencial. Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos honorários sucumbenciais, CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e Precedentes citados: 0001051-90.2019.8.19.0029 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA); 0029519-27.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) e 0052654-24.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
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11 - TJRJ Apelação Cível. Relação de consumo. Direito Constitucional à vida e à saúde. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ação Cominatória e Indenizatória. Rede privada de saúde. Plano de saúde. Necessidade urgente de home care. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Reforma parcial. Incidência do CDC, especialmente os arts. 47 e 51, IV. Direito fundamental à Saúde, art. 5º, § 1º; 6º; 196 e 199, da CF. Falha no serviço. Recusa de cobertura para o home care, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Cláusula não demonstrada. Abusividade indicada nos Verbetes Sumulares deste E. TJRJ, sob os 340, 352 e 211. Tese descabida de suficiência de um familiar ou cuidador. Requisição médica detalhada. Necessidade do home care comprovada em documentos médicos, sem contraprova eficaz. Não requerimento da perícia médica indireta. Danos morais configurados. Afronta à Dignidade da Pessoa Humana. Idosa com deficiência. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 9º, 14 e 18, caput e §5º. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Idosa, principalmente com deficiência. arts. 3º, 4º e 18 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de hipervulnerabilidade. Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, de acordo com os parâmetros adotados por esta E. Corte. Jurisprudência e precedentes citados: 0023841-93.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) e 0807231-41.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MOBILIDADE REDUZIDA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL DA DISTINÇÃO. «DISTINGUISHING". DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de ação indenizatória proposta por pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida em face do condutor do veículo causador do acidente, da empresa proprietária do automóvel e da seguradora, em razão de colisão traseira que segunda narrado na petição inicial, resultou na perda total do veículo da parte autora. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. Irresignação do primeiro e segundo Réu. Recurso de Apelação. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi demonstrada por meio do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) e pela confissão expressa nos autos. CCB, art. 186 e CCB, art. 927. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo seu preposto, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Com relação à alegação de que a responsabilidade é exclusiva da terceira Ré, não há fundamento jurídico que a sustente. A indicação de um terceiro para reparar o dano não pode ser imposta ao Apelado como fator excludente da responsabilidade dos causadores do prejuízo. Dano moral. Embora a jurisprudência predominante exija comprovação dano a personalidade em casos de acidente de trânsito sem vítimas, aplica-se a técnica do distinguishing, pois o autor, pessoa com deficiência, teve sua mobilidade severamente comprometida. O automóvel do autor não era um mero meio de locomoção, mas instrumento essencial para o exercício do direito fundamental de ir e vir, conforme assegurado pela CF/88 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A respeito da mobilidade da pessoa com deficiência, destaca-se as alíneas «e, «k e «n do preâmbulo, as alíneas «a e «f do art. 3º e o art. 20 da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Relacionando mobilidade como um direito fundamental, ínsito ao princípio da dignidade da pessoa humana, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , sobressaem os arts. 2º, I do 3º, 8º e 9º. O entendimento de que caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores que envolvam pessoa com deficiência e mobilidade reduzida não decorre do acidente em si, mas do impacto gerado na vida da pessoa com deficiência que se fica impedida de utilizar instrumento de efetivação do direito à mobilidade e acessibilidade. Manutenção do valor fixado na sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme verbete sumular 343 do TJRJ. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 11. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Redução de jornada de servidora pública municipal com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista. Inexistência de legislação local que não pode ser invocada como óbice. Inteligência do Tema 1.097 de Repercussão Geral. Aplicação supletiva do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990. Exigência de junta médica para avaliação da necessidade de redução de jornada em virtude da deficiência dos filhos da servidora, medida constante da legislação federal, que é flexibilizada em concreto, já que a Municipalidade insiste no indeferimento administrativo do pleito. Precedentes. Primazia do direito constitucional reconhecido às pessoas com deficiência e aos seus cuidadores legais. Dever do Estado garantir a máxima extensão dos direitos das pessoas com deficiência. Inteligência dos arts. 7º e 26 da Convenção de Nova Iorque e dos arts. 203, caput e IV, 208, III, 227, § 1º, II, e 244, da CF/88. Suficiência da documentação médica acostada aos autos para demonstrar o quadro clínico das crianças e as terapias realizadas, justificando a redução de jornada da servidora. Inexistência de provas de que a redução de jornada comprometeria a prestação do serviço público. Municipalidade que, ao menos por ora, não se desincumbiu de seu ônus processual. Inteligência do art. 373, II, CPC. Decisão mantida, no essencial. Recurso desprovido, com observação... ()
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14 - TJDF DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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15 - TJRJ Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: «Apelação Cível. Direito à saúde. Criança com deficiência. Dignidade da Pessoa Humana. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Plano de saúde. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. ECA. Prescrição de tratamento multidisciplinar, sob método prescrito (ABA, DENVER). Parcialidade do reembolso. Limitação do número de sessões. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Falha na prestação do serviço configurada. Recusa injustificada da operadora. Conduta abusiva do prestador de serviço. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Inteligência das Súmulas 211 e 340 do E. TJRJ. Inaptidão das Resoluções Normativas da ANS 465/2021, 539/2022 e 541/2022 para revogar Lei. Prevalência das Leis formais sobre os atos administrativos. Julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pelo E. STJ, que ressalvou a possibilidade de exceções à suposta taxatividade do rol da ANS. Lei 14.307/22, com escopo de unificar os trâmites e conferir mais celeridade ao procedimento de inclusão de procedimentos e medicamentos no rol da ANS. Arquivamento das ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e das ADPF 986 e 990, que tramitavam perante o E. STF, acerca da matéria ora debatida. Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022afastou expressamente a taxatividade do rol da ANS. Nota Técnica 95745, de 16/09/2022, e Nota técnica 95536 contrapostas no caso concreto. Adolescente com deficiência. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 9º, 14 e 18, caput e §5º. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. arts. 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança / Adolecente, como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de vulnerabilidade. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, com proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência e Precedentes citados: 0023780-61.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 31/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 0003545-71.2020.8.19.0067 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 31/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
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16 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Direito à saúde. Criança com deficiência. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Dignidade da Pessoa Humana. Prescrição de tratamento multidisciplinar (ABA, ou PROMPT 2 além de terapia ocupacional com o método de integração sensorial Ayres, bem como de psicopedagogia). Alegação de ausência de oferta de clínica/profissionais credenciados na cidade onde reside o autor, bem como de recusa de reembolso de despesas realizadas em local próximo. Sentença de procedência. Inconformismo. Desprovimento do recurso da ré. Falha na prestação do serviço configurada. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional, especialmente quando se tratar de criança. Inteligência do art. 196 c/c CF/88, art. 227, caput. Incidência do ECA, do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e da Prioridade Absoluta. Recusa injustificada da operadora. Capacitismo - preconceito estrutural para com as pessoas com deficiência. Conduta abusiva do prestador de serviço. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Inteligência das Súmulas 211 e 340 do E. TJRJ. Julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pelo E. STJ, que ressalvou a possibilidade de exceções à suposta taxatividade do rol da ANS. Lei 14.307/22, com escopo de unificar os trâmites e conferir mais celeridade ao procedimento de inclusão de procedimentos e medicamentos no rol da ANS. Arquivamento das ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e das ADPF 986 e 990, que tramitavam perante o E. STF, acerca da matéria ora debatida. Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022afastou expressamente a taxatividade do rol da ANS. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 9º e 14. Além, está o plano de saúde obrigado, também, ao que dispôs o art. 18, caput, combinado com o parágrafo 5º, que foi uma criação processual de inversão do ônus da prova em favor das pessoas com deficiência, ou seja, o plano de saúde complementar é quem deve provar que não recebe recursos públicos ou goza de qualquer isenção fiscal, por exemplo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. arts. 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Condenação da ré ao reembolso integral das despesas realizadas pelo autor, com as sessões/terapias não ofertadas em clínica conveniada na cidade onde reside, até que sobrevenha atendimento integral em rede credenciada. Dano moral configurado. Conduta da ré que reforça o sentimento de vulnerabilidade. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Inteligência das Súmulas 209 e 339 deste E.TJRJ. Verba fixada em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Incidência do verbete sumular 343 do E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0226016-04.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 20/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0001010-75.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/05/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0060334-22.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 20/07/2021 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0005610-34.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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17 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer. Relação de Consumo. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento médico. Doença prevista no contrato de plano de saúde. Criança com deficiência. Rol da ANS exemplificativo. Falha na prestação do serviço configurada. Recusa injustificada da seguradora, sob alegação de não constar no rol da ANS o tratamento requerido. Saúde é Direito Fundamental, previsto em sede Constitucional. Relação privada, mas com Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), que foi erigida à Emenda Constitucional por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da pessoa com deficiência. Condição de consumidor com deficiência, que recebeu especial atenção do legislador, principalmente para garantir inclusão e tratamento igualitário, a exemplo dos arts. 18, §5º e 20, ambos da LBI, mesmo criando obrigação para o particular. Apesar do Julgamento, pela C. 4ª Turma do E.STJ, do REsp. Acórdão/STJ, no sentido de que o rol de cobertura obrigatória da ANS é taxativo, não podendo ser imposto ao plano o custeio de procedimento não previsto em contrato que não integre o rol de cobertura obrigatório, AFASTA-SE SUA INCIDÊNCIA AO CASO EM JULGAMENTO. Inclusive, posteriormente houve julgamento em sentido diverso, uma vez que a C. 3ª Turma do E. STJ permaneceu com o entendimento de que o rol da ANS é mesmo exemplificativo (AREsp. Acórdão/STJ). Entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ, que não consiste em entendimento pacífico do E.STJ, mas julgamento pontual sobre cobertura de procedimento de tratamento, na hipótese de o plano oferecer alternativa suficiente. Caso concreto, no qual a terapêutica é a devidamente indicada pelo médico que atende ao paciente. Recusa que consiste em conduta abusiva do prestador de serviço, e que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Afronta a Direito Fundamental à vida e à saúde. Tratamento essencial para manutenção da saúde e da vida do paciente. Não cabe ao plano de saúde decidir qual o tratamento a ser ministrado. Incidência, também, do Princípio do Melhor Interesse do Menor, que, além de vulnerável e hipossuficiente tecnicamente perante o plano de saúde, ainda é pessoa com deficiência. ECA. Aplicação dos Verbetes Sumulares 211, 338, e 340 do E. TJRJ. Danos morais configurados. Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp 1883656 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0170574-2 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/10/2020; AgInt no REsp 1876786 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0125690-0 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; 0023316-98.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 22/02/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0072470-62.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 15/04/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0003270-33.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0030582-43.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 23/09/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0045499-38.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª ementa Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0021903-20.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 19/11/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0056435-25.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 17/11/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
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18 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. ECA. Direito à saúde. Ação Cominatória e Indenizatória. Plano de saúde. Criança com deficiência. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Dignidade da Pessoa Humana. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Reforma parcial. Saúde como direito fundamental social, art. 6º e 196 da CF. Participação da iniciativa privada, art. 199 da CF. Eficácia plena, art. 5º, § 1º, da CF. Liberdade de contratar; limitações. Adimplência das mensalidades. Falha na prestação do serviço configurada. Prescrição de tratamento multidisciplinar, sob método específico (ABA). Cobrança retroativa de coparticipação, em nível desproporcional, que inviabiliza o tratamento, correspondente a quase sete vezes o valor da mensalidade, sem prejuízo desta, em um único mês. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Inteligência das Súmulas 211 e 340 do E. TJRJ. Inaptidão das Resoluções Normativas da ANS 465/2021, 539/2022 e 541/2022 para revogar Lei. Prevalência das Leis formais sobre os atos administrativos. Julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pelo E. STJ, que ressalvou a possibilidade de exceções à suposta taxatividade do rol da ANS. Lei 14.307/22, com escopo de unificar os trâmites e conferir mais celeridade ao procedimento de inclusão de procedimentos e medicamentos no rol da ANS. Arquivamento das ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e das ADPF 986 e 990, que tramitavam perante o E. STF, acerca da matéria ora debatida. Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022afastou expressamente a taxatividade do rol da ANS. Nota Técnica 95745, de 16/09/2022, e Nota técnica 95536 contrapostas no caso concreto. Súmula Normativa 27/2015, da ANS. Surrectio. CAPACITISMO. Vedação à Seleção de Riscos pela operadora de plano de saúde Descumprimento do dever de oferecer tratamentos financeiramente viáveis ao cliente do plano de saúde, adimplente com as mensalidades. Institutos hodiernamente interpretados em desfavor do consumidor, como meios de obstar o pleno cumprimento do contrato de plano de saúde: políticas de reembolso e de coparticipação; suspensões e cancelamentos desmotivados. Realidade retratada na Jurisprudência, na Imprensa e no Legislativo, quanto à investida massiva das operadoras de planos de saúde, em postura cruelmente CAPACITISTA, que deve ser combatida, por meio do Poder Judiciário. Criança com deficiência. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 9º, 14 e 18, caput e §5º. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. arts. 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança / Adolecente, como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Alteração da CID pela OMS. Lei 9.656/98, art. 10. Lei nª 13.861/2019. Lei 13.977/2020. Inadmissibilidade do regresso na atualização do conjunto de direitos da pessoa com TEA. Resolução Normativa ANS 539, com entrada em vigor a partir de 01/07/2022. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de vulnerabilidade. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, com proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; 0014486-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 10/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) e 0106016-70.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 05/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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19 - TJRJ A C Ó R D Ã O
Apelação Cível. Relação de Consumo. Direito à Saúde. Criança com deficiência. Ação Cominatória e Indenizatória. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Criança com SÍNDROME DE DOWN, CARDIOPATIA, TDA (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO) e TOD (TRANSTORNO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO). Recusa de cobertura contratual por plano de saúde. Internação e cirurgia para retirada de órtese e outros procedimentos. Sentença de procedência. Manutenção. Demora para autorização, obtida parcialmente, equivalentemente à recusa. Tese descabida de que a operadora apenas se valeu de procedimento regular para análise do requerimento. Extenso questionamento acerca dos métodos e dos materiais indicados pelo cirurgião, em discussão genérica (acadêmica), sem contraprovas eficientes aos laudos juntados. Levantamento de divergência quanto à maior parte das coberturas solicitadas. Recusa de DOIS, dentre TRÊS PROCEDIMENTOS requeridos e NEGATIVA DE SEIS, dentre SETE MATERIAIS requeridos. Resistência no cumprimento da decisão judicial urgente, obtido mediante penhora de montante em conta bancária da ré. Demora de cerca de cinco meses entre a solicitação médica e a cirurgia, apesar da antecipação de tutela. Teoria do Risco da Atividade. Obrigação de resultado e não de meio, do Cirurgião Dentista. Divergência relativa à técnica e ao material; escolha do cirurgião - Verbete 211 do E. TJRJ. Danos morais configurados. Verbetes 209, 340 e 339, da Súmula do E. TJRJ. Descumprimento do dever de oferecer tratamentos financeiramente viáveis ao cliente do plano de saúde, adimplente com as mensalidades. Realidade retratada na Jurisprudência, na Imprensa e no Legislativo, quanto à investida massiva das operadoras de planos de saúde, em postura cruelmente CAPACITISTA: preconceito contra as pessoas com deficiência, que deve ser combatida, por meio do Poder Judiciário. Criança com deficiência. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 9º, 14 e 18, caput e §5º. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. arts. 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança / Adolecente, como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de vulnerabilidade. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem excesso, à vista dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023; 0033145-42.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0803439-26.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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20 - STJ Arbitragem. Execução de sentença arbitral. Título executivo (sentença arbitral e sentença estrangeira). Nacionalidade. Determinação. Critério territorial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 475-N, IV e VI. Decreto 4.311/2002 (Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras). Lei 9.307/1996, arts. 31 e 34, parágrafo único.
«... III – Da nacionalidade da sentença arbitral. Sistema territorialista. Sentença arbitral proferida no território brasileiro. Título executivo idôneo a embasar a ação de execução (Ofensa aos Lei 9.307/1996, art. 31 e Lei 9.307/1996, art. 34 e 475-N, IV, do CPC/1973) ... ()