Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Alimentos. Sentença de procedência. Irresignação do alimentante. Manutenção do julgado. Dever de prestar alimentos atribuído a ambos os genitores. NECESSIDADE. Filhos de quatro e doze anos de idade, respectivamente. Criança com perfil peculiar, diante do diagnóstico de AUTISMO, nível de suporte 2 (dois). Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, art. 9º. Laudo médico que aponta a necessidade de acompanhamento multidisciplinar para o alimentando, além de medicamentos de uso controlado. Dificuldade materna em promover todos os tratamentos e ainda desenvolver atividades laborativas para o sustento dos dois filhos. POSSIBILIDADE. Genitor que trabalha autonomamente. Inexistência de prova da contribuição paterna no sustento do terceiro filho, de dezessete anos de idade, que não integra a lide. Ausência da juntada de extratos bancários ou quaisquer provas do alcance financeiro do alimentante. ARBITRAMENTO. Contribuição paterna que deve observar o Princípio da Paternidade Responsável, com maior esforço para garantir o sustento de todos os filhos concebidos voluntariamente. Princípio do Melhor Interesse da Criança, sem olvidar do trinômio: necessidade - possibilidade - razoabilidade, para o respectivo arbitramento, na forma dos CCB, art. 1.694 e CCB, art. 1.695. Alimentos fixados em 25% (vinte e cinco por cento ou um quarto) do salário-mínimo mensal, em favor do filho com deficiência e consequentes necessidades específicas. Arbitramento de alimentos de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor do outro filho, adolescente, mediante redução de 5% dos alimentos antes fixados, em outro processo. Pretensão recursal de pagamento de apenas 14% (quatorze por cento) do salário-mínimo, em favor de cada filho, em quantia equivalente a equivalentes a R$7,08 (sete reais e oito centavos) por dia, para o sustento de cada filho, insuficientes para uma refeição modesta. Redução dos referidos percentuais, que comprometeria, fatalmente, a sobrevivência dos filhos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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