1 - TJRS Família. Direito de família. Separação judicial. Partilha. Cumulação. Valor. Conta-corrente. Não comprovação. Liquidação de sentença. Apuração. Descabimento. FGTS. Pedido. Momento. Incomunicabilidade. Verba trabalhista. Constância do casamento. Comprovação. Ausência. Consórcio. Economia comum. Divisão. Alimentos. Necessidade. Prova. Falta. Filho. Maioridade. Pensão. Dispensa. Menor. Fixação de alimentos. Apelação cível. Divórcio. Partilha. Alimentos.
«1. PARTILHA. CONTAS BANCÁRIAS (REAL/SANTANDER , BANRISUL). Na petição inicial a apelante requereu expedição de ofícios às instituições bancárias a fim de averiguar existência de valores e durante a instrução reiterou tal requerimento, o qual foi indeferido, sem que contra essa decisão fosse interposto recurso. E sem a prova da existência de contas de titularidade do varão nos bancos Real/Santander e Banrisul, bem como de eventuais quantias ali guardadas ao tempo em que se deu a ruptura fática do casamento, se torna impossível determinar a partilha de valores. Não prospera o argumento de que os montantes poderão ser apurados em liquidação de sentença, pois é a fase de conhecimento o momento para averiguação e identificação da existência dos bens. SALDOS DE FGTS. Este pedido não foi deduzido na petição inicial, mas somente quando já se encerrava a instrução. Não fosse isto, na hipótese dos autos, o montante permanece em conta vinculada do Fundo de Garantia, por isso não se cogita de comunicação patrimonial de tal valor. VERBAS TRABALHISTAS. ... ()
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2 - TST Recurso de revista. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, V, do TST. Responsabilidade subsidiária. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional. Alcance. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331, VI, do TST. Depósito do FGTS. Diferenças. Ônus da prova.
«O recurso de revista, quanto aos temas, não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()
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3 - TRT3 Pedido de diferenças no recolhimento dos depósitos de FGTS. Ônus da prova.
«Cabe à parte autora, e a não mais ninguém, quando formula pedido de diferenças de FGTS, apresentar os fundamentos fáticos do pedido, indicando os períodos de não recolhimento e eventuais valores não depositados ou depositados a menor, por ser tudo isso fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, inciso I), uma vez que na condição de titular da conta vinculada tem amplo e fácil acesso ao seu extrato analítico, documento que é também disponibilizado na rede mundial de computadores pela Caixa Econômica Federal. É equivocada a orientação jurisprudencial, para dizer o mínimo, que pretende transferir para o empregador o ônus de fazer prova em contrário, sabidamente complexa e dispendiosa na medida em que implicaria na juntada de enormidade de documentos em prejuízo dos custos e da celeridade do processo. Deve ser repelida a prática de lançar na petição inicial apenas afirmação e pedidos genéricos de diferenças, apenas com o fito de obter vantagens indevidas no âmbito da ação trabalhista.... ()
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4 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME -Apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da FUNDASUS, em razão de sua extinção, e julgou improcedentes pedidos de verbas trabalhistas. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. FGTS E MULTA DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 630,60 descontados em TRCT, diferenças de FGTS com multa de 40%, e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias. Requereu, ainda, a reforma quanto à fixação dos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desconto de R$ 630,60 a título de adiantamento salarial no TRCT; (ii) verificar se há diferenças de FGTS e multa de 40% pendentes de pagamento; (iii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias; (iv) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; e (v) estabelecer a responsabilidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A existência de desconto sob a rubrica «adiantamento (desconto) está comprovada nos holerites, o que transfere à Reclamante o ônus de provar a ilicitude da verba. Diante da ausência de prova nesse sentido, é legítimo o desconto de R$ 630,60 no TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa. O documento de ID f4c5e79 comprova o recolhimento do FGTS referente ao mês de junho de 2024 e o pagamento da multa rescisória de 40%, inexistindo diferenças devidas. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido, pois a Reclamante não laborava em ambiente hospitalar nem em contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A atuação pontual junto a idosos com COVID-19 em residencial não caracteriza condição para grau máximo, conforme interpretação do Anexo 14 da NR 15. A despeito do afastamento do pedido de adicional de insalubridade, a parte autora não pode arcar com os honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários foram, portanto, fixados em R$ 806,00, a serem pagos pela União, nos termos do Sistema AJ/JT. Diante da improcedência total da reclamação, a Reclamante é condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da obrigação fica suspensa por dois anos, por força da inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A conforme decidido na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É legítimo o desconto de valor correspondente a adiantamento salarial, quando comprovado documentalmente e não demonstrada sua ilicitude pela parte autora. Não há diferenças de FGTS e multa de 40% a serem pagas quando comprovado o recolhimento integral mediante extrato e guia. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido a trabalhadora de residencial de idosos sem contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A parte autora beneficiária da justiça gratuita não responde por honorários periciais, que devem ser arcados pela União, conforme o Sistema AJ/JT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º, e CLT, art. 790-B, caput e § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV; Portaria MTE 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.10.2021.... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS1.
Compete à ex-empregadora, observadas as condições de aptidão para a prova, a apresentação da comprovação dos depósitos fundiários, tendo em vista que a empresa os realiza, mês a mês, e a regularidade do pagamento constitui fato impeditivo ao direito vindicado (art. 818, II da CLT, c/c CPC, art. 373, II). Inteligência da Súmula 461/TST. No caso concreto, à míngua de prova do escorreito e integral depósito do FGTS do contrato, são devidas diferenças, a serem apuradas com base em extrato analítico da conta vinculada do autor, a ser juntado aos autos na fase de liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.2. Recurso provido. ... ()
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7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FGTS. PARCELAMENTO PELA CEF. POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA . A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Convém destacar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 desta Corte, a correção dos créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Indene a Lei 8.306/1990, art. 22 porque aplicável aos depósitos na conta vinculada do trabalhador à disposição da CEF. Todavia, tratando-se de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza. Não prospera o agravo da parte, por força do óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido .
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA . O TRT, soberano na análise das provas, concluiu que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora e que não era pago o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Como se verifica, a parte pretende o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso extraordinário, o que é obstado pela Súmula 126/TST. Ademais, não há falar em violação do CLT, art. 818 diante da solução da lide com fundamento na valoração das provas e não na distribuição do onus probandi . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE. FGTS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pleiteando a reforma quanto ao acidente de percurso, garantia de emprego, validade da prova testemunhal, adicional de periculosidade, índice de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões a serem dirimidas: (i) validade da prova testemunhal; (ii) reconhecimento do acidente de trajeto como acidente de trabalho; (iii) direito à estabilidade provisória; (iv) caracterização da rescisão indireta; (v) indenização por honorários advocatícios contratuais; (vi) validade da jornada 12x36 e horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz é livre para valorar a prova testemunhal, desde que o faça de forma fundamentada, não havendo nulidade na decisão que considera o depoimento de testemunha, ainda que esta não tenha presenciado todos os fatos.A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora, com o reconhecimento de que o infortúnio ocorreu quando o empregado se dirigia ao trabalho, constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente, possuindo robusto valor probatório.Comprovado o acidente de trabalho, ainda que por equiparação (acidente de trajeto), o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a alta previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118.O descumprimento de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS, pode configurar falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT.A contratação de advogado particular é uma opção do trabalhador, não gerando direito ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois prevalece o jus postulandi na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791).A ausência de acordo individual ou norma coletiva que autorize a jornada 12x36 a torna inválida, sendo devidas horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.Teses de julgamento: A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A contratação de advogado particular não gera direito ao ressarcimento dos honorários contratuais na Justiça do Trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, «d"; 791; Lei 8.213/91, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 118242220175150032; TST - RR: 10006156020185020066.... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que condenou a Administração Pública a responder subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos pelo contratado. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de prova da fiscalização efetiva do contrato. O recurso questiona a condenação, alegando ausência de notificação formal da Administração sobre o inadimplemento trabalhista, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterada posteriormente à instrução processual, exige demonstração objetiva da conduta negligente do poder público, com prova da inércia mesmo após notificação formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, considerando a superveniência da alteração jurisprudencial após a instrução processual; (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando o ônus da prova e a efetividade da fiscalização do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral), definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas exige prova objetiva de conduta negligente, não bastando a mera inversão do ônus da prova. A culpa da Administração Pública se configura quando esta permanece inerte após notificação formal do inadimplemento trabalhista da contratada.4. No caso em exame, a audiência de instrução ocorreu antes da publicação da decisão do STF que alterou a jurisprudência sobre o tema. A aplicação da nova tese, nesse contexto, violaria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Por essa razão, aplica-se a técnica do distinguishingpara afastar a vinculação da tese fixada no Tema 1.118.5. A prova demonstra que as tomadoras dos serviços não comprovaram a fiscalização dos pagamentos de verbas trabalhistas devidas ao reclamante (férias, 13º salário, FGTS, horas extras, cesta básica e vale-transporte). A ausência de prova da fiscalização, diante da jurisprudência anterior ao julgamento do RE Acórdão/STF, configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso improcedente.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do ente público por créditos trabalhistas devidos por contratada somente se configura mediante a comprovação da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais, cujo ônus cabia às tomadoras de serviços, considerando a jurisprudência dominante à época da instrução processual.2. A aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal após a instrução processual deve ser analisada à luz dos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, podendo o juiz aplicar a técnica do distinguishingpara afastar os efeitos vinculantes do precedente quando houver alteração superveniente da jurisprudência.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; art. 67, § 1º; CLT, art. 818, II, e § 1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º.Jurisprudência relevante citada: ADC 16; Súmula 331/TST (com a redação dada pela Resolução 174/2011); RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral).... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PARTILHA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA PROVA DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM FAVOR DOS FILHOS COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1.
Inexiste fundamento para a cassação da gratuidade de justiça. 2. Apelado que não demostrou qualquer alteração econômico-financeira da autora, ora recorrente, capaz de incorrer na revogação da gratuidade de justiça a ela deferida, ônus este que lhe incumbia. 3. Inexiste qualquer prova nos autos de que as partes tenham convivido em união estável em período anterior ao matrimônio. 4. verba referente as indenizações trabalhistas integram o patrimônio a ser partilhado desde que o fato gerador da aquisição dos direitos as verbas rescisórias tenham ocorrido dentro do período matrimonial, o que não corresponde o presente caso. 5. Entendimento consolidado no STJ através do REsp 1537739 / PR. 6. FGTS de ambas as partes compõe o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado. Dessa forma, acertada a sentença quando determinou a partilha dos depósitos de FGTS de ambas as partes entre o período de 09/12/2004 a 31/10/2017, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 7. Automóvel que foi adquirido dentro da constância matrimonial, compondo, portanto, o patrimônio a ser partilhado, apesar de registro em nome da apelante e independente de eventual função que o bem venha cumprir. 8. Resultado da venda de imóvel que foi utilizado para aquisição de outro em nome dos filhos em comum com a partilha do saldo residual entre as partes. 9. Impossibilidade de presunção de doação em razão da ausência dos requisitos legalmente impostos. 10. Inteligência dos CCB, art. 221 e CCB, art. 541. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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11 - TJSP Agravo de instrumento - Incidente de classificação de crédito público - Decisão que declarou que o «ônus de exibir elementos fidedignos toca à União e julgou «parcialmente procedente a pretensão da União, determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores: R$13.544,03 (restituição, art. 86, IV); R$ 61.434.079,02 (tributário, art. 83, III); R$ 7.693.326,04 (multas, art. 83, VII) - Necessidade de individualização dos trabalhadores titulares de FGTS não recolhido, a fim de assegurar que somente sejam habilitados os valores que ainda não foram habilitados pelos próprios credores trabalhistas e, por consequência, evitar a duplicidade da habilitação (pelo próprio credor trabalhista e pela União) - Ao D. Juízo de origem, na condição de destinatário final das provas, incumbe determinar aquelas que julgar necessárias à formação de seu próprio convencimento - Desacerto não demonstrado - Decisão mantida - Recurso desprovido
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS ENTRE OUTROS DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES LEGAIS.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento na afirmação da Corte a quo de que, in casu, é evidente a ausência de fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público. Incontroverso, portanto, o fato de que a responsabilidade atribuída à administração pública não foi automática. Ademais, não se discutiu, na decisão ora agravada, o ônus da prova, uma vez que a assertiva regional acerca da culpa do ente público no caso em análise foi considerada suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária declarada por aquela Corte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Reexaminando a questão, no exame do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De fato, dispõe o referida Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º que, «nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: «Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...) III - comprovante de depósito do FGTS;. Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, atraindo a incidência do item 3.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que incumbe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada no caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «a segunda reclamada não exerceu de maneira adequada seu dever de fiscalização. Deixou de apresentar, por exemplo, certidões de regularidade trabalhista, fiscal e de FGTS da primeira reclamada, ou provas de verificação regular do cumprimento de obrigações trabalhistas elementares pela primeira demandada, como no que concerne à realização de recolhimentos de FGTS e ao pagamento de salários aos trabalhadores (pág. 316) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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15 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO TRABALHISTA. PANDEMIA.
Ação trabalhista ajuizada pela autora, contratada para laborar temporariamente no município de Campos do Jordão, objetivando: (i) a declaração de nulidade dos contratos trabalhistas temporários, em razão de sucessivas prorrogações; (ii) o reconhecimento do desvio de função; (iii) pagamento de verbas trabalhistas, como FGTS, multa, férias, dentre outros. ... ()
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16 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE. DIREITOS TRABALHISTAS LIMITADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente e condenou o réu ao pagamento de FGTS e salário de janeiro/2011, com prescrição quinquenal, mas indeferiu o pagamento de férias, décimo terceiro salário e multa de 40% sobre o FGTS. A apelante pleiteia o reconhecimento de verbas trabalhistas relativas a todo o período trabalhado, incluindo saldo de salário, férias, décimo terceiro e multa de 40% do FGTS. ... ()
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17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, verbas rescisórias e FGTS. A autora alegou a irregularidade do contrato intermitente, sustentando a prestação de serviços contínuos e a ausência dos requisitos legais para tal modalidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho intermitente firmado; (ii) definir os direitos da reclamante em caso de reconhecimento da nulidade do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de trabalho intermitente, previsto nos CLT, art. 443 e CLT, art. 452-A, exige a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. A prestação de serviços deve ser descontínua, sendo vedada sua utilização para substituir postos de trabalho efetivos e fraudar direitos trabalhistas.4. No caso concreto, a prova demonstra a prestação habitual de serviços pela reclamante em jornada diária e semanal, exceto em períodos sabidamente sem atividades escolares (férias, finais de semana e feriados). A ausência de efetiva intermitência na prestação de serviços torna o contrato irregular.5. A irregularidade do contrato intermitente, configurada pela ausência do requisito essencial da descontinuidade na prestação de serviços, enseja sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d, da CLT, em razão da conduta da reclamada em descumprir os deveres trabalhistas inerentes à modalidade contratual.6. Consequentemente, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40%.7. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso, cabendo à reclamada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A atualização monetária e os juros de mora seguem a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O contrato de trabalho intermitente só é válido quando efetivamente respeitada a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, conforme previsto na legislação trabalhista.2. A utilização fraudulenta do contrato intermitente para disfarçar vínculo empregatício contínuo enseja a sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.3. A sucumbência deve ser revertida em caso de provimento parcial do recurso, cabendo à parte vencida o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 443, 452-A e 483 da CLT; CLT, art. 791-A, § 2º; Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; Súmula 410/STJ.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS DEMONSTRADO PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. JULGADO DA SEGUNDA TURMA DO STF NO MESMO SENTIDO.
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, registrou o Regional que o ente público «não juntou nenhum documento acerca da terceirização, sequer o contrato de prestação de serviços, não havendo absolutamente nada a indicar o efetivo exercício do dever de fiscalização, de sua parte, em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. Além disso, consignou que «a reclamante teve direitos lesados durante a contratualidade, tais como salários não pagos e depósitos do FGTS, em relação aos quais tinha o Estado o dever de constatar as irregularidades de pronto, no entanto, nada se fez a respeito. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária «se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público . Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu durante todo o contrato de trabalho (no caso dos depósitos do FGTS) e houve o atraso reiterado de salários, o que demonstra no campo probatório a «efetiva existência de comportamento negligente do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária . Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público «adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993) . Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Reexaminando a questão, no exame do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De fato, dispõe o referida Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º que, «nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...)II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: «Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...)III - comprovante de depósito do FGTS;. Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, atraindo a incidência do item 3.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. JORNADA DE TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação trabalhista ajuizada por empregada doméstica, com pedidos de diferenças salariais, pagamento de férias do período 2021/2022, horas extras, FGTS e honorários sucumbenciais. Sentença da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo diferenças salariais, ausência de férias, horas extras por extrapolação da jornada e intervalos, bem como recolhimentos insuficientes de FGTS. Recurso ordinário interposto pelo empregador, insurgindo-se contra todos os temas da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há diferenças salariais devidas à autora; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022; (iii) saber se há jornada de trabalho extrapolada e redução indevida de intervalo intrajornada; (iv) saber se foram corretamente deferidas as parcelas relativas ao FGTS e multa de 40%; (v) saber se deve ser reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O empregador não logrou comprovar, nos termos do CLT, art. 464, o pagamento integral e regular do salário em todos os meses do vínculo, sendo devidas diferenças salariais, admitido, todavia, que os comprovantes bancários apresentados sejam considerados no cálculo das diferenças.6. Inexistindo prova do gozo ou pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, correta a condenação ao pagamento da parcela.7. Não havendo controle formal de jornada por parte do empregador, em descumprimento ao Lei Complementar 150/2015, art. 12, prevalece a prova oral produzida, que confirma extrapolação da jornada e concessão parcial de intervalo intrajornada.8. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstrou recolhimentos irregulares, justificando o deferimento da complementação dos depósitos e da multa de 40%, nos termos da Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.9. Mantido o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, diante da compatibilidade com os critérios legais estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que, nos meses em que comprovada a transferência bancária à reclamante, o valor seja considerado como prova do pagamento salarial.Tese de julgamento: «É do empregador o ônus da prova do pagamento integral e regular do salário. A ausência de controle formal da jornada de trabalhadora doméstica autoriza a adoção da prova testemunhal para fixação da jornada e reconhecimento de horas extras. A prova de recolhimentos parciais do FGTS justifica a condenação à complementação dos depósitos e ao pagamento da multa de 40%.Dispositivos relevantes citadosCLT, arts. 464, 899, § 9º, 791-A, § 2º;Lei Complementar 150/2015, art. 12;Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citadaNão há jurisprudência expressamente citada no voto.... ()