citacao por edital rito sumarissimo
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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.6500

1 - TRT3 Citação por edital. Validade. Citação por edital. Rito ordinário. Art. 852-B CLT.


«O artigo 852-B é de aplicação restrita às ações processadas pelo rito sumaríssimo, como consta, de forma expressa, do seu caput. Não pode ser aplicado ao rito ordinário, para impedir a citação por edital, quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Mesmo rito sumaríssimo, deve ocorrer a conversão para o rito ordinário, para possibilitar essa citação por edital. Nem pode ser admitido que essas normas, que objetivam a proteção do trabalhador, sejam interpretadas de forma a erigir restrição intransponível, acesso à prestação jurisdicional.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.1300

2 - TRT3 Citação por edital. Validade rito ordinário. Citação por edital. CLT, art. 852 b, II.


«Segundo o CLT, art. 852B, II, acrescentado pela Lei 9.957/00, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, «não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento, pelo reclamante, do disposto no referido inciso, «importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, nos exatos termos do § 1º do artigo citado. No entanto, se o autor informa valor da causa superior a quarenta salários mínimos, não há que se falar na aplicação do CLT, art. 852B, II, e, consequentemente, na impossibilidade de citação por edital, caso não seja possível a citação postal, uma vez que afastado o rito sumaríssimo, não se podendo admitir a aplicação das regras especiais ao procedimento ordinário... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.3600

3 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Citação por edital. Arquivamento. Previsão legal não configurada. CLT, art. 852-B.


«É certo que o CLT, art. 852-B, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 669.2686.9045.3561

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL.


1. A partir da interpretação conjunta dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88; 139, II, do CPC; e 765 e 794 da CLT, e partindo do pressuposto de que o processo representa uma ferramenta para a busca do direito material postulado, a conclusão que se chega é que cumpre ao Magistrado, principalmente o trabalhista, dirigir ativamente o processo de modo a garantir, resguardadas as normas de ordem pública e interesse social, sua duração razoável. 2. Ao converter o rito processual do sumaríssimo para o ordinário, o Juízo de primeiro grau estava, em verdade, apenas utilizando dos poderes de direção que lhe foram legalmente conferidos e agindo em observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. Ainda que se possa cogitar, em tese, nulidade em razão da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para fins de citação por edital da parte ré não encontrada pelos meios disponíveis no rito sumaríssimo, tal nulidade ocorreria apenas em situações excepcionais. 4. É que, no processo do trabalho, incide, até mesmo em razão da dicção do CLT, art. 794, o princípio consubstanciado no brocardo «pas de nullitè sans grief segundo o qual as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. No entanto, por regra, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em nada prejudica a parte ré. 5. É de conhecimento público o objetivo do legislador quando da edição da Lei 9.957/00: criar um procedimento mais simples e ágil para possibilitar aos trabalhadores, parte, em regra, mais interessada na rápida solução da lide, até mesmo em razão da natureza alimentar das verbas postuladas nesta Especializada, um caminho mais abreviado para a solução de litígios com valor reduzido. 6. Já o rito ordinário, embora mais alongado, confere às partes mais oportunidade de defesa, possibilitando, por exemplo, a apresentação mais testemunhas, a desnecessidade de apresentação de carta-convite, e mais hipóteses de conhecimento do recurso de revista. 7. Portanto, eventual efeito negativo da tramitação processual no rito ordinário seria uma solução mais morosa da lide. No entanto, a menor celeridade não gera nulidade, principalmente porque é a parte autora, que busca por meio do processo trabalhista verbas alimentares, e não a empresa, que integra a lide como potencial devedora dos valores postulados em juízo, a mais prejudicada com a tramitação menos célere do feito. 8. Ademais, a solução garante a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível cogitar que o trabalhador simplesmente estaria impossibilitado de acessar a jurisdição sempre que, nas lides que refletem valor reduzido, for necessária a excepcional utilização da citação por edital. 9. Por outro lado, como se observa do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a necessidade de conversão do rito nem mesmo decorreu de conduta imputável à parte autora. Foi a ré que deixou de atualizar seus endereços na Junta Comercial, omissão que foi responsável pelas tentativas infrutíferas de citação, o que indica que certamente o resultado processual seria o mesmo caso fosse possível à parte autora simplesmente ajuizar a ação diretamente no rito ordinário. 10. Nesse diapasão, ao arguir a nulidade de citação a parte ré busca se beneficiar da própria torpeza, situação que demonstra até mesmo inobservância do dever de lealdade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CADASTRAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 851, § 1º, DA CLT E 256, § 3º, DA CLT. 1. No que se refere à suposta nulidade em razão da utilização da citação por edital após tentativas infrutíferas de citação nos endereços cadastrais da empresa, o que se observa é que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o CLT, art. 841, § 1º, que estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo e com o art. 256, §3º, do CPC, que dispõe que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empresa ré não observou o dever de atualizar os dados cadastrais junto ao órgão competente (Junta Comercial) e que antes da realização da citação por edital houve tentativas de citação nos endereços indicados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica tanto na matriz como na filial. 3. Por outro lado, a Corte de origem não consigna qualquer elemento que permita inferir que a citação por edital ocorreu de forma precipitada, antes de esgotadas outras diligências na tentativa de localização do real endereço da ré ou que o autor tinha conhecimento do local em que poderia ser encontrada a empresa ou seus representantes. 4. Diante de tal quadro fático, ao determinar a citação por edital, o Juízo nada mais fez que cumprir o determinado nos arts. 841, § 1º, da CLT e 856, § 3º, do CPC, não havendo nesse aspecto nulidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8245.3000.3400

5 - TRT2 Procedimento sumariíssimo. Recurso ordinário. Sumaríssimo. Citação do reclamado por edital. Inviável. CLT, art. 852-A. CLT, art. 852-B.


«É vedado no rito sumaríssimo a citação do reclamado por edital, conforme inciso II do CLT, art. 852-B. Também não se afigura possível a modificação do rito procedimental apenas para viabilizar a citação por edital. Isso porque o CLT, art. 852-A contem comando de caráter cogente e é imperativo ao determinar o enquadramento da ação no rito sumaríssimo quando não ultrapassar o valor de quarenta vezes o salário mínimo, estando apenas excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não deixando qualquer margem às partes na escolha do rito.... ()

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Doc. LEGJUR 972.7698.0657.3648

6 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.

1.

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena (Juizado Especial) em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, em ação com valor inferior a 60 salários mínimos, cujo processamento exige citação por edital de corréu em local incerto e não sabido. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.9900

7 - TRT2 Notificação e intimação. Edital ou pauta rito sumaríssimo. Conversão para o ordinário. Não cabe à parte a escolha do rito processual. Não é direito nem prerrogativa. O rito é matéria de ordem pública, e por isso a norma é cogente. Os dissídios individuais cujo valor seja inferior ao equivalente a 40 salários mínimos seguem o procedimento sumaríssimo. CLT, 852-a. Hipótese, no entanto, em que o paradeiro das rés é desconhecido. Imperiosa, por isso, a conversão para o rito ordinário, com possibilidade de citação por edital, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do acesso real à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 204.8345.4000.8300

8 - TJDF Processual civil. Rito sumaríssimo. Formação do processo. Citação do réu. Inviabilizada. Citação por edital. Inadmissibilidade no procedimento instituído dos juizados especiais. Recurso conhecido. Processo extinto. Recurso prejudicado. Lei 9.099/1995, art. 18. Lei 9.099/1995, art. 51, II. CPC/2015, art. 332, § 4º. CPC/2015, art. 485, IV.


«1 - Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 51, II, o processo será extinto, dentre outras hipóteses, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Ademais, o CPC/2015, art. 485, IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.7781.5006.8300

9 - TJDF Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Não localização do devedor. Pretensão de intimação por edital. Impossibilidade. Rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Lei 9.099/1995, art. 2º.


«1 - No caso dos autos, pretende o agravante a reforma de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de intimação do devedor por edital e determinou o retorno dos autos ao arquivo. Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0005.8300

10 - TRT18 Extinção do processo no rito sumaríssimo. Devolução de notificação postal endereçada ao reclamado. Notificação por oficial de justiça.


«I. De acordo com o CLT, art. 852-B, II e § 1º, o procedimento sumaríssimo não comporta a citação por edital e um dos seus requisitos específicos é a indicação correta do endereço do réu, sendo que o não atendimento importa no arquivamento do feito. II. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.5900

11 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Reclamada não encontrada para citação. Endereço correto. Conversão para o procedimento ordinário. Admissibilidade reconhecida na hipótese. CLT, art. 852-B.


«Outra empresa no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividade, utilizando-se de linhas telefônicas em nome da sócia daquela não localizada para citação. Ausência de qualquer defesa nos autos. Tendo o reclamante fornecido o endereço correto da reclamada para a citação inicial, pois constava do registro em sua CTPS, dos recibos de pagamento e dos cartões de visita da empresa, cumpriu o requisito do CLT, art. 852-B, II, não podendo ser responsabilizado por posterior mudança ou sumiço da empresa e de sua sócia, descabendo a extinção do feito em razão da não-localização da reclamada, ainda que as diligências para sua citação demandem tempo incompatível com o rito sumaríssimo, haja vista que nesse caso, possível a conversão para o ordinário, através do qual poderá a parte exercitar plenamente o direito de ação resguardado constitucionalmente a todo cidadão, sendo-lhe permitido novas diligências e inclusive citação por edital. Além disso, outra empresa encontrada no mesmo endereço pode, conforme requerimento do reclamante, ser incluída no pólo passivo, com citação para defender-se, vez que assumiu o ponto comercial, os equipamentos (inclusive as linhas telefônicas da sócia da primeira ré estão ainda ali instaladas) e, por óbvio, a clientela, adquirindo o fundo de comércio, o que, em tese, a torna sucessora, não estando os limites da «litiscontestatio definitivamente delimitados em face da ausência de contestação, pelo que cabível sua integração à lide, ainda mais se comprovado ser sucessora, hipótese em que deve efetivamente substituir a reclamada anterior.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.1800

12 - TST Procedimento sumaríssimo. Conversão de rito. Hermenêutica. Aplicação das leis processuais no tempo. Lei 9.957/2000. Criação de novo rito processual sem revogação do já existente. CLT, art. 852-A.


«A Lei 9.957/00, objetivando atenuar a crise da Justiça do Trabalho, decorrente do volume alentado de reclamações trabalhistas, criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor. Estabeleceu, portanto, rito processual novo, com sistema recursal próprio e firmado em pressupostos outros, além daquele referido no despacho agravado, tais como, pedido certo ou determinado e indicação do valor correspondente e precisa e atual do nome e do endereço do reclamado e, ainda, a impossibilidade de citação por edital etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.4400

13 - TST Procedimento sumaríssimo. Conversão de rito. Hermenêutica. Aplicação das leis processuais no tempo. Lei 9.957/2000. Criação de novo rito processual sem revogação do já existente. CLT, art. 852-A.


«A Lei 9.957/00, objetivando atenuar a crise da Justiça do Trabalho, decorrente do volume alentado de reclamações trabalhistas, criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor. Estabeleceu, portanto, rito processual novo, com sistema recursal próprio e firmado em pressupostos outros, além daquele referido no despacho agravado, tais como, pedido certo ou determinado e indicação do valor correspondente e precisa e atual do nome e do endereço do reclamado e, ainda, a impossibilidade de citação por edital etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8795.5000.0100

14 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 852-B, II acrescidos pelas Lei 9.958, de 12/01/2000, e Lei 9.957, de 12/01/2000. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação que permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Inviabilidade de utilização de citação por edital em rito sumaríssimo. Constitucionalidade. Respeito aos princípios da razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição ao CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5834.5000.0100

15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 852-B, II, da consolidação das Leis do trabalha CLT, acrescidos pela Lei 9.958/2000, e Lei 9.957/2000. Comissão de conciliação prévia ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação que permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Inviabilidade de utilização de citação por edital em rito sumaríssimo. Constitucionalidade. Respeito aos princípios da razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição a CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7532.5800

16 - TJRJ Competência. Juizado especial criminal. Citação edital. Alegação de que a remessa dos autos ao juízo comum antes da denúncia e que o declínio motivador do conflito se deu em erronia, eis que deveria o JECRIM diligenciar antes da remessa dos autos, para buscar a obtenção do endereço atualizado do autor dos fatos. Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único.


«Intimado para a audiência preliminar o interessado não foi encontrado no endereço fornecido, tendo os autos sido remetidos ao juízo comum antes do oferecimento da denúncia, o qual devolveu ao juízo de origem em razão de não haver denúncia e no âmbito do JECRIM não ter sido diligenciado para a obtenção do endereço atualizado do autor do fato. Competência que deve prevalecer com o Juízo Suscitante, nos termos da Lei 9.099/95, cabendo ao Promotor de Justiça com atribuições perante o JECRIM oferecer a respectiva denúncia. Após a denúncia, nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais, em observância ao disposto no Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único, uma vez verificada a necessidade de citação editalícia, os autos deverão mesmo ser encaminhados ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. A citação por edital, ao contrário, não se coaduna com os referidos princípios informativos do rito sumaríssimo. Demais disso, o processamento do feito perante o juízo da Vara Criminal comum não impede que sejam aplicados os institutos despenalizantes previstos em lei para as infrações de menor potencial ofensivo. Matéria tratada no verbete 56, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos e Administrativos Criminais. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. CONFLITO IMPROCEDENTE, declarando-se competente o Juízo Suscitante, sem prejuízo de nova remessa após o oferecimento da exordial acusatória.... ()

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Doc. LEGJUR 520.2726.9465.7345

17 - TJSP Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Competência do juízo suscitado. 

I. Caso em exame  1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta após a extinção de ação anterior idêntica perante o Juizado Especial Cível, devido a ausência de localização da parte requerida. Nova demanda proposta perante o Juízo comum.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar a competência do juízo adequado, considerando a extinção da ação anterior sem julgamento do mérito e a inaplicabilidade da prevenção. III. Razões de decidir  3. Inaplicabilidade do CPC, art. 286, II, em razão de faculdade atribuída ao demandante, justificada, no caso, pela impossibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo. IV. Dispositivo e tese  4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado.  Tese de julgamento: «Inaplicabilidade da prevenção diante da faculdade da parte optar entre o Juizado Especial Cível ou o Juízo comum.  _____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II e 286, II; Lei 9.099/95, art. 18, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de competência cível 0017558-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Des. Beretta da Silveira (Vice Presidente); Câmara Especial; j. 14/06/2024
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Doc. LEGJUR 103.1674.7520.8900

18 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Arquivamento. Previsão legal. Não configurada. CLT, art. 852-B.


«É certo que o artigo 852-B celetista, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.9197.1165.9798

19 - TJDF PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 643.7491.2765.1699

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. 1.


Caso em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta à ré em face da constatação da terceirização lícita e da consequente aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte. 2. A questão invocada pela ré, de que atuou na relação jurídica somente na qualidade de dona da obra, diante do contrato de obra certa firmado, não fora enfrentada pelo TRT e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou o IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixado apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido.... ()

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