Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 "RITO SUMARÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DO NOME E ENDEREÇO DA PARTE RECLAMADA, COM INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL: Em que pese o art. 852-B, II e § 1º, da CLT, na redação da Lei 9957/2000 determinar que, para a tramitação pelo rito sumaríssimo, é necessário indicação precisa de nome e endereço da parte ré, com inviabilidade de citação por edital, sob pena de arquivamento, tal preceito deve ser interpretado à luz do princípio do acesso à Justiça (CF, CF/88, art. 5º, XXXV), bem como do poder de direção do processo pelo magistrado (CLT, art. 765), economia processual e celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), de forma que é possível o processamento da presente ação pelo rito ordinário, com aplicação, inclusive do CPC, art. 321, de forma subsidiária (CLT, art. 769), propiciando prazo de até 15 (quinze) dias para a parte autora procurar emendar a inicial e providenciar o endereço correto da parte ré, e, se necessário, que seja realizado o ato citatório via edital. Note que, agir diferentemente, poderá ocasionar tumulto processual com ajuizamento de outra demanda, com acionamento desnecessário da máquina judiciária, inclusive via sistema PJE. Recurso ordinário do trabalhador provido pelo Colegiado Julgador".... ()
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