1 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Ação civil pública. Assassinato de adolescente. Defesa de direitos difusos da criança e do adolescente. Reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público e da legitimidade passiva da Municipalidade. Adequação da ação civil pública e interesse de agir. Extinção do processo. Reforma. Considerações do Des. Luiz Tâmbara sobre o tema. ECA, arts. 208, parágrafo único e 210, I e 224. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, arts. 5º, V e X e 129, III.
«... Da mesma forma quanto ao interesse processual. É sabido que o interesse processual decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. O pedido deduzido, com caráter difuso, é necessário, útil e adequada a via eleita. Em razão das condutas imputadas às co-rés, e do pedido deduzido, tudo aliado à via processual, patente o interesse de agir. ... ()
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2 - TJSC Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais. Morte de adolescente infrator em regime de semiliberdade. Responsabilidade civil objetiva do estado por omissão específica do dever de guarda e zelo. Exegese do Lei 8.069/1990, art. 125 (ECA). Menor internado que ao receber progressão de regime de internação para semiliberdade foge de escola pública prevista como atividade externa e é assassinado por terceiros. Ausência de posição de garante do poder público por fato danoso ocorrido fora de sua esfera de proteção. Conjunto probatório que demonstra a fuga voluntária do adolescente da instituição de ensino. Nexo de causalidade e da omissão específica do estado não configurada. Falha dos acionantes em se desincumbirem do ônus probatório, a teor do CPC, art. 333, I. Improcedência dos pedidos mantida.
«Tese - Apesar de objetiva a responsabilidade do Estado, este não é responsabilizado por morte de adolescente fora de instituição conveniada ao Poder Público responsável pela aplicação de medida de semiliberdade. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO Da Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRIMEIRAMENTE, O RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, DESEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DE MSE MAIS BRANDA.
Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, restou evidenciado que, em 26/12/2023, o recorrente ocultava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 8,0g (oito gramas) de cocaína, acondicionados em oito pequenas embalagens plásticas contendo as inscrições «PÓ DE R$10 e «CAPA PRETA PÓ DE R$30, bem como 0,5g (cinco decigramas) de maconha, embalada em pequena embalagem plástica. Segundo a prova produzida, policiais militares compareceram a uma determinada residência para cumprir mandado de prisão preventiva expedido contra o imputável Carlos André, vulgo «Juninho". No interior de um quarto da residência, estava o recorrente, já conhecido dos policiais, sendo certo que as drogas arrecadadas estavam nesse cômodo. O apelante admitiu que o material entorpecente lhe pertencia e que pegava cargas de 12 pinos de cocaína por vez com «Juninho para revender, auferindo o lucro de R$ 20,00 (vinte reais) por carga vendida. O ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/2006, art. 33 restou demonstrado. Os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes, coerentes e harmônicos, tanto em sede distrital quanto em juízo. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo o laudo de exame de material entorpecente e até mesmo pela confissão do adolescente feita aos policiais e em juízo, confirmando a propriedade das drogas e que estava no tráfico há duas semanas. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas arrecadadas, as circunstâncias em que se deram a apreensão do menor, aliadas aos relatos dos policiais e à confissão do adolescente, deixam claro que o material entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita. Quanto ao abrandamento da MSE, não há como amparar a pretensão. Em que pese ser esta a primeira passagem do recorrente pelo juízo menoril, trata-se de um jovem de 14 anos de idade, que não estuda nem exerce qualquer atividade laborativa lícita. O grupo familiar em que está inserido mostra-se vulnerável, sendo o pai falecido, a mãe cadeirante após dois AVCs, um dos irmãos foi assassinado por traficantes e o recorrente estava fora de casa há alguns meses. Há que se considerar também que o menor está envolvido com o tráfico local e corre sério risco de ser completamente tragado pela marginalidade. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa em meio fechado aplicada, qual seja, a semiliberdade, apta a mantê-lo afastado das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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4 - STJ Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Paciente mãe que exerce papel de destaque em organização criminosa. Ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados de filho adolescente. Não cabimento. Direito penal. Embargos de declaração no Habeas Corpus. Omissão. Contradição. Obscuridade. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. ECA, art. 2º. CPP, art. 318, V. Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)
Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente. ... ()
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5 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Prática de dois homicídios, um consumado e outro tentado. Prisão cautelar. Gravidade concreta. Periculosidade. Motivação idônea. Ocorrência. Ordem denegada.
«1 - Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, consistente no assassinato de um jovem a tiros, bem como na tentativa de ceifar a vida de outro adolescente, com o mesmo modus operandi, por vingança, já que o paciente suspeitava que eles pudessem ser os autores de um furto ocorrido em sua residência dias antes, circunstância que, na dicção do juízo de primeiro grau, «está a sugerir, primo oculi, a irascibilidade do segregado que, ao que tudo indica, resolveu fazer justiça com as próprias mãos. ... ()
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6 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso material, e dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal, tudo, cumulados materialmente. Recurso que persegue a absolvição, por fragilidade probatória e por atipicidade material (sem declinar qualquer fundamentação no particular), e, subsidiariamente, a detração e a revogação da prisão preventiva. Hipótese que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Apelante, no dia 14.11.2022, ocultou em sua própria residência, e, posteriormente, forneceu aos inimputáveis J. O. I. e F. L. da G. L. uma arma de fogo de fogo S&W (pistola) de calibre 9mm, um carregador S&W de igual calibre e uma arma de fogo de fogo (revólver) de calibre .38, com numeração suprimida. Prova inequívoca de que o réu corrompeu e facilitou a corrupção dos adolescentes J. O. I. e F. L. da G. L. de 16 e 17 anos de idade, respectivamente, com estes praticando ilícitos previstos na Lei 10826/23, a saber, a guarda, fornecimento recebimento e transporte ilegal das armas de fogo e acessório especificados nos parágrafos anteriores. Relatos policiais indicando que eles receberam informações dando conta de que as armas, envolvidas no homicídio ocorrido no dia 12.11.2022 e investigado no RO 110-6488/2022, estariam enterradas em uma mata no Jardim Meudon e que o responsável pela guarda das armas seria o apelante Vitor (vulgo Vitinho), havendo também a notícia de que a motocicleta utilizada no mesmo assassinato fora deixada em uma mata da aludida comunidade, que fica próxima à casa de Vitor. Agentes que se dirigiram ao local e apreenderam a referida motocicleta, fato este inserido no registro do homicídio. Policiais que receberam novos informes no sentido de que as armas de fogo seriam retiradas do Jardim Meudon e levadas para a comunidade de Quinta Lebrão, sendo desconhecido, porém, o horário em que ocorreria tal deslocamento de armas. Monitoramento realizado na comunidade do Jardim Meudon, com visualização da chegada de um veículo Uber com um casal suspeito, que desembarcou e seguiu em direção à casa do apelante. Casal de adolescentes que deixou o imóvel na companhia do apelante Vitor e retornou ao UBER, oportunidade em que houve a abordagem ao acusado e aos menores, momento em que a adolescente J. que tentou se desfazer de uma sacola, jogando-a dentro do «Uber, a qual foi recuperada, contendo, em seu interior, as duas armas e o carregador. Recorrente que externou confissão na DP, aduzindo que estava guardando as armas em sua casa, «a pedido do seu cunhado, Jonathan, e que os artefatos «são de propriedade do vulgo Gorila, Carlos Eduardo Santos da Silva, gerente do tráfico de drogas na localidade da Quinta Lebrão e foram usadas no homicídio praticado pelo adolescente F. e seu cunhado Jonathan, a mando de Gorila, contra Marcio, pelo fato de ele «ser ligado à facção « Terceiro Comando « e GORILA ser ligado à facção «Comando Vermelho". Por fim, disse que entregou as armas para os adolescentes, que iriam escondê-las. Réu que, sob o crivo do contraditório, negou a imputação e sustentou flagrante forjado. Adolescentes que ficaram em silêncio na DP. Em juízo, apenas a menor J. prestou depoimento e negou envolvimento nos fatos, argumentando que não sabia que o outro adolescente ia fazer na casa do apelante. Relato parcial e isolado que não merece credibilidade, tendo em vista seu próprio envolvimento no ilícito, o seu interesse em eximir-se da responsabilidade e também proteger os demais. Narrativa do motorista do Uber informando que apenas transportou os menores até a casa do réu e desconhecia o motivo pelo qual estavam indo ao local, podendo visualizar que ambos os adolescentes desceram do carro, que a menina trazia uma mochila e que foram abordados juntos com o réu, e, apesar de não ter visto a arrecadação dos artefatos, ouviu os policiais falarem que a adolescente jogou uma sacola para dentro do carro. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Positivação dos dois delitos da Lei de Armas. Crimes de perigo abstrato, com preceitos protetivos que recaem sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheios a situações de caráter subjetivo. Porte de arma de fogo com numeração suprimida que encontra subsunção ao tipo do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, já que, «consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a posse de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de uso restrito". Inviabilidade da tese de atipicidade material suscitada pela defesa, embora sem declinar qualquer fundamento para tal pedido. Pleito que não merece acolhida, tendo em conta que os laudos periciais acostados atestaram a potencialidade lesiva das armas. Crimes de corrupção de menores igualmente positivado. Delitos que contaram com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Manutenção do concurso formal entre os dois crimes de corrupção de menores. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes da Lei de Armas, ciente de que «a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal (STJ). Positivação final do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade pontualmente retificados, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes da Lei de Armas (arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, nf do CP, art. 70, e ECA, art. 244-B (duas vezes), nf do CP, art. 70, tudo, em concurso material). Manutenção da dosimetria do crime de corrupção de menores, já que não impugnada e fixada de forma proporcional. Concurso formal dos crimes da lei de armas que se faz sob o delito de maior apenação (art. 16, parágrafo único, IV, LA), segundo a fração de 1/6, tendo em conta a prática de dois crimes (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando a detração reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Parcial provimento do recurso, para reconhecer o concurso formal entre os crimes da Lei de Armas e redimensionar as sanções finais do apelante para 04 (quatro) anos e (08) oito meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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7 - STJ Habeas corpus. Operação primma migratio. Organização criminosa armada (lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º). Prisão preventiva. Pretensão de revogação. Inviabilidade. Resguardo da ordem pública. Periculosidade social da agente. Posição de liderança e destaque no núcleo decisor. Necessidade de interrupção ou diminuição da atividade do grupo criminoso. Precedentes. Substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Problema de saúde do filho (depressão e risco de suicídio). Indeferimento pelas instâncias ordinárias. Circunstâncias específicas do caso. Impossibilidade. Gravidade concreta da conduta delituosa a indicar a preservação da medida constritiva extrema. Adolescente com idade de 15 anos. Ausência do requisito legal autorizador da benesse previsto no CPP, art. 318, V. Autorização do juízo singular para a transferência de estabelecimento prisional para aproximação familiar, em decorrência do quadro de saúde do filho. Facilidade para visitação. Ilegalidade manifesta não evidenciada.
1 - Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva, indispensável se faz a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como que esteja a decisão amparada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais previstas no CPP, art. 312, além da necessidade de demonstração da imprescindibilidade da medida. ... ()
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8 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Idoneidade dos fundamentos. Gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Recurso desprovido.
«1 - A Recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado porque promovia festas para o consumo imoderado de álcool e drogas, inclusive por adolescentes, propiciando que membros de facção criminosa que integra pudessem identificar eventuais concorrentes no tráfico de drogas para os matar. A acusada é apontada como autora intelectual do assassinato de membro de organização criminosa rival, cometido por seu filho e outros traficantes, em virtude de disputas relacionadas ao comércio ilícito de drogas. ... ()
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9 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores. Pronúncia. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS, 11 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. INDENIZAÇÃO DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO A SER PAGA A CADA UMA DAS VÍTIMAS. RÉU SOLTO. A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E ALEGA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
A denúncia narra que o recorrente, juntamente com um adolescente, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em um veículo da marca Hyundai, modelo IX35, cor branca, ano 2013, placa LRA6571; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G2; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G, dezoito unidades de joias diversas; três unidades de televisores, que encontravam-se no interior da residência das vítimas. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas e o recorrente foi interrogado. Em análise atenta ao acervo probatório, tem-se que o pleito absolutório merece acolhida. Vejamos. Em sede policial as vítimas Wanda, Vanessa e Everton reconheceram os dois roubadores, conforme os autos de reconhecimento acostados as fls. 21/31 do e-doc. 06. E sobre tais documentos alguns pontos merecem realce. Wanda reconheceu por fotografia Jorge Clei, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 21 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do réu. Às fls. 23 consta o reconhecimento do adolescente Carlos Mateus, também feito por Wanda. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Vanessa reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 25 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 27 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Vanessa. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu pessoalmente ou por foto. Ewerton reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 29 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 31 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Ewerton. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Às fls. 33 consta uma foto de Carlos Mateus e às fls. 35 consta uma foto de Jorge (e-doc. 06). Em sede policial, sobre as características físicas dos autores dos fatos, Vanessa disse que o adolescente estava com o cabelo grande, estilo black e que este tinha uma tatuagem na panturrilha, sem conseguir descrever o desenho da tatuagem (fls. 15/16 do e-doc. 06). Também em sede policial, Wanda disse que Jorge era branco e que tinha cerca de 20 anos. O adolescente era baixo e pardo (fls. 19/20 do e-doc. 06). Em Juízo, por outro giro, Wanda disse que não fez qualquer tipo de reconhecimento em sede policial. Não viu fotos ou álbuns de fotos. Disse, também, que por aplicativo de mensagens circulavam as fotos de quatro indivíduos que fariam parte de uma quadrilha que vinha cometendo crimes na região e que os roubadores seriam dois dos integrantes desta quadrilha. Disse também que um senhor teve o filho morto por um dos roubadores e que viu a foto desta pessoa e a reconheceu como um dos homens que esteve em sua casa. Wanda forneceu algumas características físicas do réu: moreno claro alto e que usava um boné e camisa de manga curta. Disse, por fim, que não saberia dar mais informações sobre Jorge porque teve seu foco mais na arma do que no réu. Não foi possível assistir à gravação com as declarações da vítima Ewerton, no PJE-mídias. Pelo que foi disposto na sentença e que foi acima replicado, o ofendido descreveu «de forma segura as características físicas do acusado, mas tal descrição não foi pormenorizada. A vítima disse que reconheceu os roubadores em sede policial sem especificar se por foto ou pessoalmente. Disse, também que, na mesma oportunidade encontrou um senhor que teve o filho assassinado por um dos roubadores. Esse senhor mostrou a foto do assassino e ele seria um dos autores do roubo na sua casa. Ewerton disse que o acusado tinha a algumas cicatrizes pelo rosto e por isso o reconheceu com facilidade. Disse ainda que ele teria a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha e que outras pessoas já haviam passado essas informações para o delegado. Ewerton reconheceu Jorge em Juízo. o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como uma mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do supracitado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns originados das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se uma nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (precedente). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam atualmente no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. Mas no caso em análise, nem mesmo o posterior reconhecimento em sede judicial pode ser capaz de conduzir o processo ao desfecho condenatório. Ao que parece, as vítimas gravaram em suas memórias a foto que foi mostrada pelo senhor que teve o filho assassinado ou a foto que circulou nas redes sociais indicando Jorge como um dos integrantes de uma quadrilha. E assim, parece que estamos diante de um caso de falsa memória. E nesse passo, o que se tem acerca da autoria é a dúvida sobre o reconhecimento feito por Wanda em sede policial: ele aconteceu ou não?; a dúvida sobre os reconhecimentos feitos em sede policial: eles se deram por foto ou pessoalmente?; a falta de respeito ao CPP, art. 226, quando dos reconhecimentos feitos em sede policial; o fato de Wanda ter apresentado características bem vagas sobre o roubador maior de idade, e a própria ofendida disse que teve seu foco mais para a arma do que para o indivíduo; e o fato de Ewerton ter dito que o acusado tinha a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha, o que não se observa quando se vê o réu, em seu interrogatório. Nenhuma outra prova foi produzida pela acusação que pudesse indicar que Jorge seria o autor dos crimes em análise. Interrogado, o apelante negou a prática delitiva, disse que não conhecia o adolescente e que, na época dos fatos, estava trabalhando como mecânico em uma oficina. Assim, não se pode negar peremptoriamente a autoria dos fatos por Jorge, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.... ()
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11 - TJSP Apelação. Latrocínio. Pleito defensivo objetivando a absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, agindo em concurso de agentes com o corréu Khalil (julgado e definitivamente condenado em autos desmembrados), subtraiu, mediante violência, a quantia de R$ 10.300,00 pertencente à vítima Nilson, proprietário do Bar do Bigode, onde os fatos se sucederam, resultando na morte de Nilson, por disparo de arma de fogo na cabeça. Reconhecimento do acusado e de seu comparsa pela esposa do ofendido feito informalmente, em investigação preliminar, perante dois policiais civis. Porém, duas horas antes de comparecer à delegacia para formalizar o reconhecimento, a testemunha foi morta. Possibilidade de utilização dos depoimentos dos investigadores para suprir a falta das declarações da esposa assassinada. Apelante reconhecido por uma testemunha protegida como o motorista do veículo do qual o autor do homicídio contra a esposa da vítima desembarcou, instantes antes do delito. Ausência de dúvidas quanto à responsabilidade penal do recorrente. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Basilares majoradas em razão da personalidade do acusado e das consequências do crime. Vida pregressa de adolescentes, no entanto, que não deve influenciar criminalmente, sob pena de se desvirtuar a própria imputabilidade, cuja culpabilidade, no Brasil, é aplicável apenas a maiores de 18 anos. Precedente do STJ. De outra monta, mantém-se a exasperação da pena com base na circunstância de ter a conduta do réu ensejado a orfandade de três crianças. Aumento das penas-base redimensionado à fração razoável de 1/4. Agravante da reincidência devidamente reconhecida, porém, com a aplicação da fração excessiva de 1/4, comportando redução para o quantum de 1/5. Além da condenação definitiva anterior ter sido por delito de idêntica natureza (dois roubos, cometidos em continuidade delitiva, com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), trata-se de crime praticado em comparsaria com o mesmo indivíduo. Penas finalizadas em 30 anos de reclusão e 14 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento
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12 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, I e V. Ausência de comprovação de envolvimento da paciente com o crime. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Recorrente pronunciado. Súmula 21/STJ. Recurso ordinário desprovido.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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13 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Associação criminosa armada. Dosimetria. Pena-base. Alegada desproporcionalidade do incremento não configurada. Agravo regimental não provido.
1 - Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no CP, art. 59, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade ( ut, AgRg no HC 750.304/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.) ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESACOLHIMENTO. COAUTORIA COMPROVADA. EXTORSÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MSE DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. DESCABIMENTO. 1) A
jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que as mudanças implementadas pela Lei 12.010/2009 referem-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, à luz dos fundamentos da sentença acerca da aplicação da medida socioeducativa, ante a situação de risco do adolescente, esta se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, a conferir efeito meramente devolutivo ao recurso. Com efeito, faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a internação provisória do adolescente ¿ como ocorreu no caso ¿ e, depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta, permitisse sua suspensão, devolvendo o adolescente à situação de risco. 2) Emerge firme da prova judicial que o apelante, na companhia de outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida por meio do uso de palavras de ordem e do emprego de armas de fogo, subtraiu o veículo Renault, modelo Sandero AUTH 10, cor cinza, placa QMR3A02, o telefone celular da marca Motorola, modelo G30, cor branca, um anel no valor aproximado de R$ 1.500,00 e um cartão bancário, tudo de propriedade da vítima Leonardo. Consta que o ofendido estava exercendo suas funções como motorista de aplicativo Uber quando foi acionado pelo adolescente para uma corrida iniciada na Rodoviária Novo Rio, Rio de Janeiro, com destino para o bairro Carmary, em Nova Iguaçu. Ato contínuo, nas proximidades do destino foi anunciado o roubo e rendida a vítima, que foi colocada no porta-malas do próprio veículo enquanto os meliantes assumiram a direção e se afastaram do local onde haviam anunciado o assalto. Consta ainda que a vítima somente foi liberada após 10 (dez) minutos nas proximidades da comunidade do Buraco do Boi, em Nova Iguaçu, vindo a conseguir escapar dos meliantes quando eles abandonaram o veículo na Avenida Henrique Duque Estrada Meyer. 3) Materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes demonstradas, e que restaram incontroversas, em especial diante do depoimento da vítima e sua esposa, do policial civil responsável pela investigação, bem como a confissão do adolescente externada em juízo. Nos atos infracionais análogos aos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos tem-se como decisiva para a procedência da representação. 4) Outrossim, inviável acolher o reconhecimento da participação de menor importância, que apenas tem lugar quando a colaboração do partícipe consubstanciar uma ajuda de fácil obtenção ¿ inexistente na espécie, considerando o papel relevante exercido pelo adolescente, que atuou em nítida divisão de tarefas. A prova autuada é categórica e incontestável no sentido da significativa atuação do adolescente na ação delitiva, configurando a coautoria; ele não apenas solicitou a corrida no aplicativo Uber em seu nome, mas assim com os demais também embarcou no veículo e mesmo que não tenha praticado a grave ameaça sua presença foi suficiente para aumentar o poder intimidador contra a vítima, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. 5) Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para se fazer incidir a causa especial prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que comprovada por outros meios, como na hipótese, em que a vítima declarou em sede policial e confirmou em juízo que o apelante e os demais criminosos portavam armas de fogo com a finalidade de subtraírem seus bens. Precedentes. 6) Inexistem dúvidas acerca do ato infracional análogo ao crime de extorsão. A prova dos autos é segura no sentido de indicar que a restrição da liberdade do ofendido Leonardo, mediante às graves ameaças perpetradas pelo adolescente e os comparsas, através de mensagens de texto pelo aplicativo whatsapp, que foi condição utilizada pelo apelante para intimidação da vítima Lyandra, com o intuito de obter vantagem econômica indevida por meio de transferência de valores via Pix, sob a ameaça de que, caso a transferência não fosse realizada, Leonardo seria assassinado. Assim, não se sustenta a tese de crime impossível, uma vez que, no percurso do iter criminis, a obtenção de indevida vantagem econômica pelo apelante constitui mero exaurimento do delito de extorsão, em nada influindo o fato de a vítima não ter se submetido ao constrangimento. Afinal, como o crime é formal, ele se aperfeiçoa com o simples constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, além do que o meio utilizado não se revelou absolutamente ineficaz para a produção do resultado. Note-se que referido entendimento encontra-se, inclusive, sumulado no Eg. STJ, por meio do verbete 96, in verbis: «O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção de vantagem indevida". 7) Adequação da MSE aplicada ao adolescente: Medida de semiliberdade, que se revela até mesmo benéfica, tendo em vista a gravidade concreta da conduta infracional, que foi praticada com violência à pessoa, além da superioridade numérica, tendo sido a vítima rendida numa espécie de infração que vem se banalizando e assolando os grandes centros urbanos, o roubo de motoristas do aplicativo Uber. O fato inequivocamente demostra que se encontra em estado de vulnerabilidade, exposto ao contato direto com criminosos, mostrando-se a medida não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração do recorrente à sociedade. Nesse contexto, encontra-se a imposição de semiliberdade plenamente justificada, com base no ECA, art. 122, I, não se divisando outra medida efetiva capaz de, no momento, resgatar o adolescente da perspectiva de um futuro voltado para a criminalidade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes e reabilitar o senso de responsabilidade. Precedentes. 8) Nessas condições, tampouco há que se falar em ausência de atualidade da MSE, em especial diante do disposto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA. 9) No que concerne à alegação de condições insalubres e superlotação que as unidades socioeducativas do Estado se encontram, tais alegações são de ser apreciadas em sede de execução, não se inserindo dentre os fatores a serem sopesados na escolha da medida adequada ao jovem infrator. Recurso desprovido.... ()
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15 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade social. Risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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16 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa armada e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva decretada na sentença. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação concreta e idônea. Estatuto da primeira infância. Prisão domiciliar. Possibilidade. Ordem concedida.
«1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia - CE, bem como o plano de corrupção de delegados, de membros do Ministério Público estadual e de servidores do Poder Judiciário e do Detran de Maraponga - CE. Salientou, ainda, que as atividades do grupo permaneceram mesmo depois da prisão de seus integrantes, circunstâncias que, segundo o Magistrado, demonstrariam a necessidade da custódia preventiva dos acusados, inclusive da ora paciente, para o fim de garantir a ordem pública. ... ()
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17 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa armada e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva decretada na sentença. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação concreta e idônea. Estatuto da primeira infância. Prisão domiciliar. Possibilidade. Ordem concedida.
«1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia - CE, bem como o plano de corrupção de delegados, de membros do Ministério Público estadual e de servidores do Poder Judiciário e do Detran de Maraponga - CE. Salientou, ainda, que as atividades do grupo permaneceram mesmo depois da prisão de seus integrantes, circunstâncias que, segundo o Magistrado, demonstrariam a necessidade da custódia preventiva dos acusados, inclusive da ora paciente, para o fim de garantir a ordem pública. ... ()
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18 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa armada e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva decretada na sentença. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação concreta e idônea. Estatuto da primeira infância. Prisão domiciliar. Possibilidade. Ordem concedida.
«1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia - CE, bem como o plano de corrupção de delegados, membros do Ministério Público estadual e servidores do Poder Judiciário e do Detran de Maraponga - CE. Salientou, ainda, que as atividades do grupo permaneceram mesmo depois da prisão de seus integrantes, circunstâncias que, segundo o Magistrado, demonstrariam a necessidade da custódia preventiva dos acusados, inclusive da ora paciente, para o fim de garantir a ordem pública. ... ()
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19 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa armada e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva decretada na sentença. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação concreta e idônea. Estatuto da primeira infância. Prisão domiciliar. Possibilidade. Ordem concedida.
«1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia - CE, bem como o plano de corrupção de delegados, membros do Ministério Público estadual e servidores do Poder Judiciário e do Detran de Maraponga - CE. Salientou, ainda, que as atividades do grupo permaneceram mesmo depois da prisão de seus integrantes, circunstâncias que, segundo o Magistrado, demonstrariam a necessidade da custódia preventiva dos acusados, inclusive da ora paciente, para o fim de garantir a ordem pública. ... ()
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20 - STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Modus operandi. Disputa por ponto de tráfico de drogas. Tempo demasiado para o encerramento do feito. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Recurso não provido.
«1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()