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708
Doc. LEGJUR 157.2914.9640.9011

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 12.619/2012 E EM CURSO APÓS AS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017. CLT, art. 73, § 5º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.


A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática, sobretudo porque d eve ser reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consta na decisão monocrática agravada, a Corte Regional, na análise do tema em epígrafe, registrou que « a análise dos controles de ponto validados como meio de prova permite-nos verificar que era implementado regime de compensação na modalidade banco de horas, tendo em vista que constam informações de lançamentos de horas positivas e negativas para posterior compensação. Observou, ainda, que, «conquanto conste dos autos acordo de compensação de horas (ID. a1d5adb), o que se observa, como visto, é que as horas extras eram lançadas no banco de horas irregularmente instituído, motivo pelo qual não há como considerar válida a compensação implementada. Concluindo que, «inválido o regime de compensação adotado, da mesma forma não se pode exigir da parte a indicação de diferenças porventura devidas, que são evidentes, já que o sobrelabor era acumulado no banco de horas que não podia ter sido implementado da maneira como o foi . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Ademais, na hipótese presente, o Tribunal Regional, após a análise das provas juntadas aos autos, concluiu que foi adotado o regime de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diferente do adotado pelo Regional, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 12.619/2012 E EM CURSO APÓS AS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017. CLT, art. 73, § 5º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS.. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 12.619/2012 E EM CURSO APÓS AS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017. CLT, art. 73, § 5º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei 12.619/2012, publicada em 2/5/2012 e vigente a partir de 17/6/2012, inseriu o § 5º no CLT, art. 71 e estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1º do CLT, art. 71. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. Com o advento da Lei º 13.103/2015, passou-se a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71, caput em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Assim, no período anterior à vigência Lei 12.619/2012, bem como período no posterior à sua vigência, mas anterior à vigência da Lei 13.103/2015, ou seja, antes de 17/6/2012 e no intervalo de 17/6/2012 a 18/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1º, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5322, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, art. 4º que conferiu nova redação ao § 5º do CLT, art. 71. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI 5322 ED (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do, XVII: «normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol «regras sobre duração do trabalho e intervalos. No caso concreto, o reclamante, motorista de ônibus, foi contratado em 20/04/2011 e dispensado em 1/11/2018. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi celebrado antes da égide da Lei 12.619/2012 (20/04/2011) não se poderia sequer aplicar ao caso retroativamente as normas de direito material previstas nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, que estabeleceram o fracionamento e depois a redução do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores por meio de norma coletiva. Ou seja, a controvérsia deve ser decidida com base na aplicação do CLT, art. 71, caput, que, como visto, estabelece direito absolutamente indisponível e, consequentemente, infenso à negociação coletiva. Quanto ao período contratual sob a égide da Lei 12.619/2012 (17/6/2012 a 17/4/2015), que, em conformidade com a jurisprudência do TST daquele período, estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1º do CLT, art. 71, desde que previsto em norma coletiva. Porém, considera-se inválido o fracionamento do intervalo intrajornada, pois, consoante registrado no acórdão regional, havia prestação habitual de horas extras, bem como se consideram inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1º, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. A partir de 18/4/2015, quando se iniciou a vigência da Lei º 13.103/2015, em tese, é válida a redução do intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71, caput em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Contudo, considera-se inválida a redução do intervalo intrajornada, pois, consoante registrado no acórdão regional, havia prestação habitual de horas extras. Todavia, no período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Desse modo, o acórdão regional contraria a tese vinculante do STF no período posterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 952.1688.8207.3608

2 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. AMEAÇA DE REPETIÇÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 124 DO TST.


Cinge-se a controvérsia em averiguar se o atendimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, após o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, é suficiente para afastar a tutela inibitória anteriormente deferida. No caso dos autos, este Relator, ao reformar o acórdão regional, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para deferir a tutela inibitória pleiteada pelo autor. Destacou-se, na decisão impugnada, que o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência após o ajuizamento da ação civil pública não possui o condão de afastar a possibilidade de concessão da tutela inibitória. Consignou-se ser suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional com vistas à proteção do direito material o fato de a ré já ter descumprido previamente normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de que o ato ilícito volte a ser praticado. Salientou-se, ainda, que, diferentemente do que constou no acórdão regional, a conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora que já demonstrou ter potencial para tanto, citando-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Imperioso acrescentar que o TST, no Tema 124, ao julgar o RR-0001270-88.2023.5.09.0095, fixou a seguinte tese: a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras . Assim, não há falar no afastamento da tutela inibitória anteriormente deferida. Agravo desprovido . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CONVENÇÃO DE NOVA YORK, E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. PROMULGAÇÃO POR MEIO DO DECRETO 6.949/2009, COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o descumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No caso dos autos, este Relator registrou, na decisão combatida, que o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento de normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Asseverou-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Com efeito, a proteção da pessoa com deficiência ganhou destaque com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados por meio do Decreto 6.949/2009, com status de emenda constitucional. Acrescente-se, ainda, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Referida norma versa, em seu Capítulo VI, sobre o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, estabelecendo, em seu art. 35, que « é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho . Assim, verifica-se que, em consonância com a CF/88, que inaugurou um novo paradigma no Constitucionalismo brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro de todo o ordenamento jurídico, a proteção da pessoa com deficiência é fundamental para o combate às barreiras e promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Por fim, registre-se que o fato de a ré tratar-se de uma associação, e não de uma sociedade empresária, não possui o condão de isentá-la do cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 364.1671.9753.1497

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.


No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Limita-se a alegar que a decisão deve ser reformada «por grave violação a dispositivos demonstrados, colacionando apenas arestos oriundos de turmas do TST. Desse modo, a inda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido por fundamento diverso.... ()

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Doc. LEGJUR 768.1030.5132.8644

4 - TST AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA.1.


Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre cerceamento de defesa, doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais decorrentes, pensão mensal vitalícia e reintegração, em face da intranscendência da revista pela incidência da barreira da Súmula 422/TST.2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado (Súmula 422/TST pelo não enfrentamento do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I), óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 285.6803.6083.9313

5 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento / recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em razão de as provas que foram juntadas aos autos não demonstrarem que a segunda reclamada efetuou as diligências necessárias no sentido de fiscalizar o cumprimento integral das obrigações trabalhistas, configurando sua culpa in vigilando . 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 440.1036.1484.0126

6 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Manutenção indevida de inscrição em órgão de proteção ao crédito. Quantum indenizatório mantido. Recurso não provido.


I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos inicialmente formulados, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, além de determinar a retirada da inscrição do autor dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida relativa ao débito de R$120,14. O reclamante, em sua peça recursal, pretende a majoração do quantum indenizatório.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o valor da indenização por dano moral fixado é adequado às circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. As reclamadas mantiveram indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por pouco menos de um mês, mesmo após a quitação do débito, configurando falha na prestação de serviço.4. O dano moral é considerado in re ipsa nos casos de inscrição/manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito, prescindindo de comprovação adicional pelo ofendido.5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa.6. No caso dos autos, todos esses parâmetros foram observados pelo juízo de origem ao fixar o valor de R$3.000,00, montante que serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência das reclamadas.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CF/88, art. 5º, X; Lei 9.099/95, art. 55; Art. 85, §2º, do CPC; Art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014; IN 01/2015, art. 18 do CSJE.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004471-75.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 09.12.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002298-71.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes - J. 02.12.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001869-49.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto - J. 23.09.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 739.9009.8905.0479

7 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Constatada a aparente violação da CF/88, art. 5º, XXII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra as devedoras, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do CCB, art. 50, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 833.9342.2644.8751

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 167.1637.0970.7563

9 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A matéria devolvida pelo recorrente consiste em verificar a possiblidade (ou impossibilidade) de deferimento das parcelas vincendas relativamente ao adicional de transferência. O Regional entendeu que, « sem que se possa saber ou prever até quando perdurará a transferência para a cidade de Goiana/PE, não se deve cogitar de pagamento de parcelas vincendas ao empregado que, digamos, possa ficar em definitivo nesse local para o qual se deu aquilo que se pode chamar, com dados da realidade inseridos nos autos, de última transferência . Embora o § 3º do CLT, art. 469 e a OJ 113 da SbDI-I do TST cuidem do adicional de transferência e dos requisitos para a sua concessão, neles não há previsão acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de deferimento das parcelas vincendas. Portanto, não tratam da questão controvertida. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob o enfoque dos referidos preceito legal e verbete jurisprudencial. Já os arestos transcritos no recurso de revista não contêm tese acerca da controvérsia, o que não autoriza reconhecer divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST. Assim, diante do mau aparelhamento do recurso, não há como se conhecer do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 453.1861.9567.3156

10 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE IAÇU - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. 1.


Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Iaçu, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em face da fiscalização ineficaz. 2. Assim, afasta-se o óbice erigido no despacho de admissibilidade quanto à desfundamentação do apelo submetido ao rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º), tendo em vista que o Agravante, Município de Iaçu, é integrante da administração pública direta, motivo pelo qual está excluído do referido rito nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT, que reza: «estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE IAÇU - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. T endo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, o TRT, no acórdão recorrido, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização contratual, ainda que formal, por parte do Município de Iaçu, reputou tal fiscalização não eficiente em razão dela não ter evitado o inadimplemento dos haveres trabalhistas perseguidos pela Obreira na presente ação. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa municipal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de Iaçu, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 555.0153.5470.7082

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 171.5495.9210.0635

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOTERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ)- REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve aresponsabilidade subsidiáriadoente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere aoente públicotomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui aresponsabilidade subsidiáriaaoente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 810.3499.2080.1608

13 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO UNIPESSOAL. CONFORMIDADE. I.


O Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. II. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se declarou a licitude da terceirização, afastou o vínculo direto com o tomador dos serviços, mas manteve a responsabilidade subsidiária, do tomador de serviços, pelas demais verbas trabalhistas deferidas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 640.2081.8873.7028

14 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO DESFUNDAMENTADO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA


Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 264.1817.0452.7191

15 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADAS.


O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no CLT, art. 66, após o repouso de 24 horas disposto na Lei 5.811/1972, art. 3º, V, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST 110 e a OJ 355 da e. SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 278.7778.7453.5676

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, NA PRESENÇA VIRTUAL DE DESCENDENTE (art. 121, §2º, S II, IV E VI, C/C §2º-A, I, E §7º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, COM DOLO DE MATAR, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DE L.S.O. SUA EX-COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE A MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 121, §7º, III, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO DO RÉU. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE INVADIR A SOBERANIA DOS VEREDITOS. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO FEMINICÍDIO. NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 121, §7º, III, DO CP, CARACTERIZADA. PRESENÇA VIRTUAL DE ASCENDENTE OU DE DESCENDENTE QUE NÃO PRECISA SER, NECESSARIAMENTE, POR VÍDEO CHAMADA, PODENDO TAMBÉM SE DAR POR CHAMADA DE ÁUDIO, ONDE É POSSÍVEL SE OUVIR AS CONVERSAS E OS SONS QUE COMPÕEM A CENA DO CRIME, CAUSANDO O MESMO IMPACTO A QUEM OS ESCUTA. DESNECESSÁRIO PRESENCIAR TODO O ITER CRIMINIS. PRECEDENTE DO STF. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. O RÉU, APÓS AFIRMAR ÀS FILHAS SOBRE SEU INTENTO, FOI AO ENCONTRO DA VÍTIMA E EFETUOU UM DISPARO EM SUA CABEÇA, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. NÃO DEMONSTRADA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MERA ALEGAÇÃO COM O INTUITO DE MINIMIZAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU COMO AGRAVANTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE DO AGENTE E CULPABILIDADE EXACERBADA VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA DE 23 ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/6. ERRO NO CÁLCULO ARITMÉTICO NA SEGUNDA FASE, O QUE, DE OFÍCIO, SE RETIFICA PARA 19 (DEZENOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA ETAPA, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME PRATICADO NA PRESENÇA VIRTUAL DE ASCENDENTE. EXASPERAÇÃO EM 1/3. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. SANÇÃO FINAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONA-SE A REPRIMENDA FINAL EM 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, COM A CONFIRMAÇÃO DO ACERTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

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Doc. LEGJUR 233.0915.1780.7399

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.


A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 420.9651.6262.3092

18 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E SANADO NA PRESENTE OPORTUNIDADE. I .


O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase «pré-judicial ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Em fiel observância aos termos utilizados na decisão vinculante proferida na ADC 58, convém sanar erro material, para que, na decisão agravada, em relação à fase extrajudicial, onde se lê «taxa de 1% ao mês, leia-se «juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput)". IV. Agravo interno a que se nega provimento, sendo sanado erro material identificado .... ()

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Doc. LEGJUR 175.2338.7001.4582

19 - TJSP TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.


Recurso defensivo. Mérito não contestado. ... ()

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Doc. LEGJUR 896.6744.2155.3791

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a inobservância do pressuposto processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com multa.... ()

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