Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Manutenção indevida de inscrição em órgão de proteção ao crédito. Quantum indenizatório mantido. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos inicialmente formulados, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, além de determinar a retirada da inscrição do autor dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida relativa ao débito de R$120,14. O reclamante, em sua peça recursal, pretende a majoração do quantum indenizatório.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o valor da indenização por dano moral fixado é adequado às circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. As reclamadas mantiveram indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por pouco menos de um mês, mesmo após a quitação do débito, configurando falha na prestação de serviço.4. O dano moral é considerado in re ipsa nos casos de inscrição/manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito, prescindindo de comprovação adicional pelo ofendido.5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa.6. No caso dos autos, todos esses parâmetros foram observados pelo juízo de origem ao fixar o valor de R$3.000,00, montante que serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência das reclamadas.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CF/88, art. 5º, X; Lei 9.099/95, art. 55; Art. 85, §2º, do CPC; Art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014; IN 01/2015, art. 18 do CSJE.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004471-75.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 09.12.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002298-71.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes - J. 02.12.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001869-49.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto - J. 23.09.2024.... ()
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