Número 153

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153
Doc. LEGJUR 824.3127.9619.3434

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configurando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÕES DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. SÚMULA 422/TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 693.4188.8281.5080

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.


C onfirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, analisa-se a alteração da base de cálculo das horas in itinere, situação que se amolda ao entendimento do STF no julgamento do tema em destaque, sendo o acórdão regional dissonante do entendimento vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 839.7267.6496.2874

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA/CONTROLE DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O


acórdão regional, valorando o conjunto fático probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 5ª, 17ª, 20ª e 23ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I). Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000153-38.2022.5.05.0021, em que é AGRAVANTE MARCELA DE JESUS MACHADO VASCONCELOS e é AGRAVADO LEGIÃO DA BOA VONTADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamante, em razão do recurso de revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Ressalte-se que referido recurso se insurge apenas quanto aos temas «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto e «Indenização por dano moral. Não o fez quanto aos temas «FGTS, «Desconto previdenciário, «Desconto fiscal. Foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 819).Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA/CONTROLE DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.- IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT.Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - CLT, art. 818 e CPC art. 373. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.A irresignação recursal, assim como exposta, denota a tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126/Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do CLT, art. 896, c.Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do CLT, art. 896.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se e intime-se. O despacho denegatório, quanto aos temas «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto considerou haver óbice do art. 896, «a e «c da CLT, bem como revolvimento de fatos e provas. E quanto ao tema «Indenização por danos morais, óbice da Súmula do art. 896, «c da CLT, e Súmula 126/TST. A Agravante sustenta, quanto aos temas, que «houve manifesta violação ao, IX da CF/88, art. 93; CLT, art. 818 e CLT art. 832; divergência jurisprudencial; e que «o exame das matérias ventiladas na Revista não exige incursão no contexto fático probante carreado aos autos, restando inaplicável a Súmula 126/TST.Na Revista, entende, no tópico «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto, que «merece ser reformada a Douta Decisão a quo para que seja reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto anexados aos autos.No tema «Intervalo intrajornada ressalta que «o reclamante ultrapassava diariamente a jornada de 6 (seis) horas, conforme aduzido anteriormente, e, por conseguinte, que seja reconhecido o direito ao intervalo intrajornada também diariamente, com os consectários já deferidos.Aponta violação aos arts. «74, § 2º e 818 ambos CLT, além do CPC/2015, art. 373, I e Enunciado Sumular . 338, I, do TST.No tópico «Indenização por danos morais, entende «que diferentemente do que fora aduzido no v. acórdão recorrido, restou comprovado nos autos o dano suportado pelo Reclamante.Aponta violação aos arts. «186, 927 e 932, III, do Código Civil, e, ainda, no art. 5º, X, da CF/88.Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu quanto aos temas:HORAS EXTRAS DEVIDAS. DA IMPRESTABILIDADE DO PONTO ELETRÔNICOInveste a Recorrente contra a sentença de origem que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias.Analiso.Na inicial, a reclamante informa que sua jornada era das 7:50 às 19:00, com 20 minutos de intervalo para almoço e refeição de segunda a sexta-feira, e em dois sábados por mês das 9:00 às 15:00 sem intervalo.Lado outro, a reclamada assegura que a jornada de trabalho da autora era de seis horas e que tais limites era sempre respeitado, qual seja das 07:50 às 13:50, com 20 minutos de intervalo intrajornada e duas pausas de 10 minutos, em obediência a NR17. E que a partir de abril de 2020 até o desligamento a autora laborou em regime de teletrabalho (home office). Diz que o labor em sábado era ocasional, no caso de compensar períodos de feriados como carnaval, São joão e festas de final de ano, por exemplo. Diz que não existia o labor em horas extras em razão de na empresa existirem dois turnos de trabalho nos pontos de atendimento, de modo que a segunda equipe iniciava às 14:00.Nos autos consta o acordo de compensação firmado entre a empregada e o empregador, ID. 205ff39.A primeira testemunha da autora declarou acerca da jornada:"2. havia dois turnos de atendimento, o primeiro começava as 07:50 horas, e o segundo começava às 13:50 horas; 3. trinta e pouco operadores trabalhavam no turno da manhã, havendo a mesma quantidade no turno da tarde, e, às vezes, menos; 4. de manhã, todas as posições de atendimento estavam ocupadas, mas não à tarde; 7. a depoente registrava o ponto assim que chegava para trabalhar, sendo que, às vezes, saía o comprovante com o horário de batimento, e, às vezes, não; 8. na saída, a depoente batia o ponto e continuava trabalhando. Isso acontecia com quase todas as operadoras do turno da manhã; (...) 11. a depoente não podia registrar horas extraordinárias no ponto; 12. no final do ano, a depoente trabalhava nos feriados do mês de novembro e dezembro, para compensar uma semana de folga que era dada entre o Natal e o Ano Novo; 13. isso não acontecia em outros meses, como fevereiro ou março; 14. a depoente tinha um intervalo de vinte minutos para o lanche, o qual era fornecido pela Reclamada. Havia, ainda, duas pausas de dez minutos cada, mas, normalmente, uma era usada para dinâmica; 9...) 26. a depoente encerrava a sua jornada às 19:00 horas, o mesmo ocorrendo com a Reclamante; 27. a Senhora Irene e o Senhor Emerson tinham o mesmo horário da depoente e da Reclamante; 28. a depoente não sabe dizer o horário de saída da Senhora Betina; 29. no turno da tarde, a depoente não dispunha de intervalo ou de pausas; 32. a depoente normalmente trabalhava os dois últimos Sábados do mês, das 08:00 horas às 14:00 horas ou às 15:00 horas;33. os Sábados nunca eram registrados no ponto;(...)"Segunda testemunha da autora destacou:"(...) 5. a primeira Testemunha ouvida trabalhava nesse mesmo horário, das 08:00 horas às 20:00 horas, ou às 19:00 horas, eis que os horários lá variava ; 6. o pessoal do turno da tarde chegava às 14:00 horas e trabalhava até as 20:00 horas; 7. a depoente acredita que havia de cinquenta a sessenta atendentes no turno da manhã; 8. à tarde, havia a mesma quantidade de atendentes; 9. havia posições de atendimento livres no turno da manhã; Ficavam livres, em média, dez posições de atendimento no turno da manhã;10. havia posições de atendimento livre à tarde, porquanto a Reclamada tirava os operadores de telemarketing novos para colocar o pessoal da manhã, para dobrar;11. a maioria dos empregados do turno da manhã dobrava;12. como o pessoal da manhã dobrava, o pessoal da tarde ficava fazendo treinamento ou feedback; 13. nem sempre isso ocorria, eis que variavam os operadores da tarde que eram tirados; 14. a depoente dobrava todos os dias -- o mesmo ocorrendo com a Reclamante; (...) 20. a depoente registrava o ponto quando chegava para trabalhar, sendo que, às vezes, o comprovante saía e, às vezes, não;21. quando a depoente recebia o comprovante, o horário estava incorreto, eis que trabalhava das 08:00 horas às 20:00 horas; 22. a depoente não registrava o ponto na saída, o mesmo ocorrendo com a Reclamante; (...) 30. às vezes, a depoente tinha pausa e intervalos à tarde;31. não podia registrar hora extraordinária na folha de ponto;32. a Reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente, é dizer, das 07:50 horas às 19:00 horas / 20:00 horas, mais ou menos; 33. a depoente não recebia folgas compensatórias, o mesmo ocorrendo com a Reclamante e com a primeira Testemunha ouvida;34. a depoente trabalhava nos dois ou três últimos Sábados do mês, o mesmo ocorrendo com a Reclamante e com a primeira Testemunha ouvida, das 08:00 horas às 15:00 horas / 18:00 horas; 35. a depoente nunca registrou Sábados nos finais de ano, à exceção dos finais do ano, nos quais a depoente trabalhava um a dois Sábados a mais para folgar no final do ano, tipo de 24 de dezembro a 1º de janeiro, voltando só no dia 2; 36. a depoente tinha de bater o ponto às 14:00 horas e voltar para trabalhar.Com efeito, foram acostados aos autos os controles de frequência, os quais foram impugnados pela autora, alegando que não refletiam sua real jornada de trabalho. Cabendo a esta o ônus de provar a inveracidade dos horários ali consignados, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.A prova documental juntada aos autos, atinente aos registros de ponto, vai de encontro ao depoimento da obreira que assegura que era orientada por sua coordenadora a proceder ao registro da saída às 13:50, e que labor posterior a esse horário não era registrado, pois não é isso que se constata nos referidos documentos, a exemplo dos dias 12.03.2019, saída às 15:14, fls. 377 do PDF; 11 a 13.06.2019, saída às 16:51, fls. 380 do PDF; 04 a 06.02.2020, saída 16:50, 16:51 e 16:52, respectivamente, fls. 388 do PDF; 05, 06 e 31.03.2020, saídas 16:50, 16:22 e 14:23, respectivamente, fls. PDF 389.Do mesmo modo, a prova oral não socorre a reclamante, tendo em vista que as duas testemunhas sustentam que no turno da tarde há a mesma quantidade de trabalhadores do turno da manhã, não havendo justificativa para que ocorresse a dobra de turno alegada pela autora.Veja-se que a primeira testemunha presta informação que não condiz com a realidade das provas, na medida que informa que o labor aos sábados nunca eram registrados, no entanto há nos cartões de ponto registros em sábados, quais sejam: dias 16.03.2019; 23.03.2019 02.11.2019, 14.12.2029 e 08.02.2020.Desta forma, não há como invalidar os referidos documentos, uma vez que cabia ao obreiro o ônus de provar a inveracidade dos horários ali consignados, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e desse ônus não se desincumbiu. Desse modo, assertiva a decisão a quo que considerou os controles de ponto carreados pela empresa aptos para a apuração da jornada obreira.Confrontando-se os controles de frequência e os contracheques colacionados verifico que inexiste diferença de hora extra a ser adimplida, pois tudo fora oportunamente compensado, quando ocorreu.Nada a reparar. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - IMPRESTABILIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA SUMULA 338 DO C.TSTTendo em vista o reconhecimento da veracidade dos registros dos controles de jornada, cuja jornada era de 6 horas, o intervalo devido de 15 minutos era devidamente concedido conforme depreende-se da prova testemunhal. Ademais, nas situações em que o labor ultrapassava a referida jornada, consta dos registros a concessão intervalar correspondente.Assim, cabia à reclamante comprovar que não usufruía uma hora para almoço e descanso, todavia, deste ônus não se desvencilhou.Mantida a decisão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPleiteia a recorrente a reforma da sentença no capítulo em que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais.Analiso.A sentença de primeiro grau, ao apreciar a matéria, assim se pronunciou, in verbis:"A Reclamante alega que, no decorrer do vínculo laboral, sofreu constantemente assédio moral no seu ambiente de trabalho, ao argumento de que os seus superiores hierárquicos a tratavam de maneira constrangedora, humilhante e degradante.A Parte Reclamada nega totalmente a ocorrência do assédio, aduzindo que a Reclamante jamais foi constrangida por seus superiores ou maltratada no ambiente laboral. Nesse diapasão, importa frisar que como assédio moral deve ser entendida toda ação que exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, ocorridas durante a jornada de trabalho e no exercício das suas funções, de modo que repercutam na autoestima e na segurança do indivíduo, fazendo-o duvidar da sua própria competência.Diante da total negativa da empresa, o ônus da prova recaiu sobre a Autora, do qual, todavia, ela não se desincumbiu, haja vista que não produziu qualquer prova, neste particular. Com efeito, da prova testemunhal não se extrai a ocorrência da conduta abusiva informada pela Autora.Assim, improvada a ofensa a direito de personalidade da Reclamante, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.Veja o teor dos depoimentos testemunhais acerca do tema;Primeira testemunha da reclamante (DANIELA DA SILVA SANTOS DAS VIRGENS):"16. a depoente tinha relação normal com os seus coordenadores - o mesmo ocorrendo com a Reclamante.17. algumas vezes, havia divergências por causa de metas, podendo ter algumas discussões, mas nada de mais;18. O supervisor da depoente era o Senhor Emerson. A depoente tinha relação normal com ele;"segunda testemunha da autora (ROSÂNGELA SOUZA DA CRUZ):"27. nos últimos cinco anos de vínculo, a Senhora Louise foi supervisora da Reclamante e da depoente. Antes disso, a supervisora da depoente e da Reclamante foi a Senhora Irene;28. a depoente tinha relação normal com a Senhora Louise, embora ela ficasse cobrando;29. se a depoente não atingisse as metas, a Senhora Louise ficava gritando na sala: «o que você veio fazer aqui hoje? Não paga nem o transporte!";Extrai-se dos depoimentos testemunhais que nada reportaram as testemunhas acerca de conduta ofensiva à moral do vindicante por parte de sua superiora hierárquica que justifique a reparação pugnada.Não tendo a reclamante desincumbido do ônus que lhe competia (por se tratar de fato constitutivo do direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), indevido o pedido de indenização correlata.Sendo assim, não há o que modificar no julgado que apreciou corretamente as provas do feito e bem aplicou o direito ao caso concreto.Apelo improvido. Da análise detida das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.Quanto aos temas «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto, o Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, verificou que «inexiste diferença de hora extra a ser adimplida. É categórico ao concluir que «A prova documental juntada aos autos, atinente aos registros de ponto, vai de encontro ao depoimento da obreira e «a prova oral não socorre a reclamante, tendo em vista que as duas testemunhas sustentam que no turno da tarde há a mesma quantidade de trabalhadores do turno da manhã, não havendo justificativa para que ocorresse a dobra de turno alegada pela autora.... ()

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Doc. LEGJUR 618.9178.0500.5676

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 422/TST, I. Limita-se a impugnar óbice inexistente, art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, e afirmar que o recurso de revista merece trânsito. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 562.1466.1388.1324

5 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 353/TST. INCABÍVEL RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.


Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 181, 660 e 401 do STF). Quanto à «responsabilidade subsidiária - ente público, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No tocante à «multa por litigância de má-fé , no Tema 401 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 504.9966.2979.4179

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.A


admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000153-51.2021.5.07.0010, em que é AGRAVANTE DIEGO SILVA MONTEIRO e são AGRAVADOS ITARLAN TEIXEIRA JESUINO, GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. e DARVISON MORAIS VALENCA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.... ()

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Doc. LEGJUR 997.6945.9010.3749

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST.


A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista do executado ante a ausência do preenchimento do requisito da garantia integral do juízo na forma do CLT, art. 884 e da Súmula 128/TST, II. Constata-se, de plano, que a parte agravante, em momento algum, impugnou o fundamento da decisão agravada, consubstanciado no óbice da deserção . A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2524.7111.8440

8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE.


A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado a quo, desatende o requisito formal referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 910.1750.8879.5950

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO.


Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 199.2499.5542.9206

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA.


O acórdão regional deve ser mantido com base no CPC, art. 292, o qual estabelece que, nas ações de natureza declaratória, o valor da causa pode ser arbitrado conforme o valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em análise, trata-se de ação declaratória, em que a autora busca a declaração de um direito, sem o intuito de obter benefício econômico direto. O valor atribuído à causa está em conformidade com os critérios legais, conforme o entendimento do acórdão regional, não obstante as repercussões econômicas às categorias envolvidas. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. A parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois deixou de transcrever em sua petição recursal o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 717.9588.2600.4097

11 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de evidência. Tarifa de esgoto. Alegação de que as rés não prestam todas as etapas do serviço cobrado. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.3668.7640.9648

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENDE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE


EPIs CONSTATADOS PELO PERITO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional acolheu as conclusões periciais de que houve o devido fornecimento de EPI suficientes à neutralização, com comprovação da data de validade dos mesmos e quanto à alegada «falta de treinamento para a correta utilização dos EPI, a prova pericial concluiu que havia orientação para correto uso e conservação dos EPI, sendo importante ressaltar que os EPI utilizados pelo autor - protetores auriculares - são equipamentos simples e que dispensam maiores treinamentos. Diante desse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático probatório dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 540.5500.3383.1860

13 - TJPR RECURSO INOMINADO. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE POSTE. POSTE NO MESMO LOCAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARTEFATO LOCALIZADO NO LADO OPOSTO À GARAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA SAÍDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELO VALOR DESPENDIDO NA REALOCAÇÃO (RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL, ART. 102, XIII). SENTENÇA REFORMADA.


Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 462.8007.2689.9402

14 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 957.7595.6368.5295

15 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.


Hipótese em que esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral para cada um dos substituídos, sob o fundamento de ser indispensável a prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2022, ao julgar o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, explicitando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a dispensa em massa não é suficiente, por si só, para causar danos morais aos trabalhadores. Esta Turma adotava entendimento de que a ausência de prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores enseja o pagamento de indenização por dano moral, ante a imprescindibilidade do referido procedimento. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2022, ao julgar o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, explicitando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos a dispensa em massa ocorreu em 21 e 22/12/2016, portanto, anterior à publicação da ata de julgamento de mérito do RE 999435, em 13/06/2022, torna-se forçoso manter a validade da dispensa coletiva e excluir a indenização por danos morais. Precedente . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 968.5781.2015.6583

16 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. ... ()

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Doc. LEGJUR 507.6812.1930.8446

17 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463/TST, II. PREPARO NÃO REGULARIZADO APÓS INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 849.4461.1024.5176

18 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO.

I. 

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Doc. LEGJUR 690.3892.2514.0711

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS (TCV, TLP E TCL). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.


A Certidão de Dívida Ativa deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com a discriminação específica dos valores cobrados a título de cada tributo. A ausência desses requisitos compromete a validade do título executivo. A CDA que instrui a execução fiscal não discrimina de forma individualizada os valores devidos a título de IPTU e das taxas de Conservação de Vias e Logradouros (TCV), Limpeza Pública (TLP) e Coleta de Lixo (TCL), impossibilitando a identificação precisa dos montantes correspondentes a cada tributo. A ausência de discriminação inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, não sendo possível realizar simples cálculo aritmético para excluir os valores indevidos. A iliquidez do título compromete sua validade, configurando vício substancial que demanda a emissão de nova Certidão de Dívida Ativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 146 de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das taxas de Limpeza Pública e Conservação de Vias, por serem relativas a serviços indivisíveis e universais, incompatíveis com a natureza jurídica das taxas. Presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, conforme reconhecido nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei de Execuções Fiscais. Inocorrência de julgamento extra petita na sentença, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas cobradas é questão de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso da parte. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 243.5810.1862.4395

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGULAÇÃO DE VISI-TAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUR-SO EXCLUSIVO DO RÉU. RELATÓRIOS SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O AUMENTO DA CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E ADOLESCENTE. GENITORA QUE SE MUDOU PARA SÃO PAULO. DESLOCAMENTO DO MENOR EM TODOS OS FINS DE SEMANA QUE NÃO ATENDE O SUPERIOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. VISITAÇÃO QUE DEVE OCOR-RER ALTERNADAMENTE NOS FINS DE SEMANA. DESPESAS DO MENOR PARA TRANSPORTE IN-TERESTADUAL QUE DEVEM SER RATEADAS EN-TRE AMBOS OS GENITORES. DETERMINAÇÃO DA CONVIVÊNCIA POR MEIO TECNOLÓGICO. SENTENÇA QUE SE MODIFICA. RECURSO PRO-VIDO EM PARTE.

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