Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA/CONTROLE DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O
acórdão regional, valorando o conjunto fático probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 5ª, 17ª, 20ª e 23ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I). Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000153-38.2022.5.05.0021, em que é AGRAVANTE MARCELA DE JESUS MACHADO VASCONCELOS e é AGRAVADO LEGIÃO DA BOA VONTADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamante, em razão do recurso de revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Ressalte-se que referido recurso se insurge apenas quanto aos temas «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto e «Indenização por dano moral. Não o fez quanto aos temas «FGTS, «Desconto previdenciário, «Desconto fiscal. Foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 819).Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA/CONTROLE DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.- IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT.Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - CLT, art. 818 e CPC art. 373. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.A irresignação recursal, assim como exposta, denota a tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126/Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do CLT, art. 896, c.Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do CLT, art. 896.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se e intime-se. O despacho denegatório, quanto aos temas «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto considerou haver óbice do art. 896, «a e «c da CLT, bem como revolvimento de fatos e provas. E quanto ao tema «Indenização por danos morais, óbice da Súmula do art. 896, «c da CLT, e Súmula 126/TST. A Agravante sustenta, quanto aos temas, que «houve manifesta violação ao, IX da CF/88, art. 93; CLT, art. 818 e CLT art. 832; divergência jurisprudencial; e que «o exame das matérias ventiladas na Revista não exige incursão no contexto fático probante carreado aos autos, restando inaplicável a Súmula 126/TST.Na Revista, entende, no tópico «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto, que «merece ser reformada a Douta Decisão a quo para que seja reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto anexados aos autos.No tema «Intervalo intrajornada ressalta que «o reclamante ultrapassava diariamente a jornada de 6 (seis) horas, conforme aduzido anteriormente, e, por conseguinte, que seja reconhecido o direito ao intervalo intrajornada também diariamente, com os consectários já deferidos.Aponta violação aos arts. «74, § 2º e 818 ambos CLT, além do CPC/2015, art. 373, I e Enunciado Sumular . 338, I, do TST.No tópico «Indenização por danos morais, entende «que diferentemente do que fora aduzido no v. acórdão recorrido, restou comprovado nos autos o dano suportado pelo Reclamante.Aponta violação aos arts. «186, 927 e 932, III, do Código Civil, e, ainda, no art. 5º, X, da CF/88.Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu quanto aos temas:HORAS EXTRAS DEVIDAS. DA IMPRESTABILIDADE DO PONTO ELETRÔNICOInveste a Recorrente contra a sentença de origem que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias.Analiso.Na inicial, a reclamante informa que sua jornada era das 7:50 às 19:00, com 20 minutos de intervalo para almoço e refeição de segunda a sexta-feira, e em dois sábados por mês das 9:00 às 15:00 sem intervalo.Lado outro, a reclamada assegura que a jornada de trabalho da autora era de seis horas e que tais limites era sempre respeitado, qual seja das 07:50 às 13:50, com 20 minutos de intervalo intrajornada e duas pausas de 10 minutos, em obediência a NR17. E que a partir de abril de 2020 até o desligamento a autora laborou em regime de teletrabalho (home office). Diz que o labor em sábado era ocasional, no caso de compensar períodos de feriados como carnaval, São joão e festas de final de ano, por exemplo. Diz que não existia o labor em horas extras em razão de na empresa existirem dois turnos de trabalho nos pontos de atendimento, de modo que a segunda equipe iniciava às 14:00.Nos autos consta o acordo de compensação firmado entre a empregada e o empregador, ID. 205ff39.A primeira testemunha da autora declarou acerca da jornada:"2. havia dois turnos de atendimento, o primeiro começava as 07:50 horas, e o segundo começava às 13:50 horas; 3. trinta e pouco operadores trabalhavam no turno da manhã, havendo a mesma quantidade no turno da tarde, e, às vezes, menos; 4. de manhã, todas as posições de atendimento estavam ocupadas, mas não à tarde; 7. a depoente registrava o ponto assim que chegava para trabalhar, sendo que, às vezes, saía o comprovante com o horário de batimento, e, às vezes, não; 8. na saída, a depoente batia o ponto e continuava trabalhando. Isso acontecia com quase todas as operadoras do turno da manhã; (...) 11. a depoente não podia registrar horas extraordinárias no ponto; 12. no final do ano, a depoente trabalhava nos feriados do mês de novembro e dezembro, para compensar uma semana de folga que era dada entre o Natal e o Ano Novo; 13. isso não acontecia em outros meses, como fevereiro ou março; 14. a depoente tinha um intervalo de vinte minutos para o lanche, o qual era fornecido pela Reclamada. Havia, ainda, duas pausas de dez minutos cada, mas, normalmente, uma era usada para dinâmica; 9...) 26. a depoente encerrava a sua jornada às 19:00 horas, o mesmo ocorrendo com a Reclamante; 27. a Senhora Irene e o Senhor Emerson tinham o mesmo horário da depoente e da Reclamante; 28. a depoente não sabe dizer o horário de saída da Senhora Betina; 29. no turno da tarde, a depoente não dispunha de intervalo ou de pausas; 32. a depoente normalmente trabalhava os dois últimos Sábados do mês, das 08:00 horas às 14:00 horas ou às 15:00 horas;33. os Sábados nunca eram registrados no ponto;(...)"Segunda testemunha da autora destacou:"(...) 5. a primeira Testemunha ouvida trabalhava nesse mesmo horário, das 08:00 horas às 20:00 horas, ou às 19:00 horas, eis que os horários lá variava ; 6. o pessoal do turno da tarde chegava às 14:00 horas e trabalhava até as 20:00 horas; 7. a depoente acredita que havia de cinquenta a sessenta atendentes no turno da manhã; 8. à tarde, havia a mesma quantidade de atendentes; 9. havia posições de atendimento livres no turno da manhã; Ficavam livres, em média, dez posições de atendimento no turno da manhã;10. havia posições de atendimento livre à tarde, porquanto a Reclamada tirava os operadores de telemarketing novos para colocar o pessoal da manhã, para dobrar;11. a maioria dos empregados do turno da manhã dobrava;12. como o pessoal da manhã dobrava, o pessoal da tarde ficava fazendo treinamento ou feedback; 13. nem sempre isso ocorria, eis que variavam os operadores da tarde que eram tirados; 14. a depoente dobrava todos os dias -- o mesmo ocorrendo com a Reclamante; (...) 20. a depoente registrava o ponto quando chegava para trabalhar, sendo que, às vezes, o comprovante saía e, às vezes, não;21. quando a depoente recebia o comprovante, o horário estava incorreto, eis que trabalhava das 08:00 horas às 20:00 horas; 22. a depoente não registrava o ponto na saída, o mesmo ocorrendo com a Reclamante; (...) 30. às vezes, a depoente tinha pausa e intervalos à tarde;31. não podia registrar hora extraordinária na folha de ponto;32. a Reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente, é dizer, das 07:50 horas às 19:00 horas / 20:00 horas, mais ou menos; 33. a depoente não recebia folgas compensatórias, o mesmo ocorrendo com a Reclamante e com a primeira Testemunha ouvida;34. a depoente trabalhava nos dois ou três últimos Sábados do mês, o mesmo ocorrendo com a Reclamante e com a primeira Testemunha ouvida, das 08:00 horas às 15:00 horas / 18:00 horas; 35. a depoente nunca registrou Sábados nos finais de ano, à exceção dos finais do ano, nos quais a depoente trabalhava um a dois Sábados a mais para folgar no final do ano, tipo de 24 de dezembro a 1º de janeiro, voltando só no dia 2; 36. a depoente tinha de bater o ponto às 14:00 horas e voltar para trabalhar.Com efeito, foram acostados aos autos os controles de frequência, os quais foram impugnados pela autora, alegando que não refletiam sua real jornada de trabalho. Cabendo a esta o ônus de provar a inveracidade dos horários ali consignados, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.A prova documental juntada aos autos, atinente aos registros de ponto, vai de encontro ao depoimento da obreira que assegura que era orientada por sua coordenadora a proceder ao registro da saída às 13:50, e que labor posterior a esse horário não era registrado, pois não é isso que se constata nos referidos documentos, a exemplo dos dias 12.03.2019, saída às 15:14, fls. 377 do PDF; 11 a 13.06.2019, saída às 16:51, fls. 380 do PDF; 04 a 06.02.2020, saída 16:50, 16:51 e 16:52, respectivamente, fls. 388 do PDF; 05, 06 e 31.03.2020, saídas 16:50, 16:22 e 14:23, respectivamente, fls. PDF 389.Do mesmo modo, a prova oral não socorre a reclamante, tendo em vista que as duas testemunhas sustentam que no turno da tarde há a mesma quantidade de trabalhadores do turno da manhã, não havendo justificativa para que ocorresse a dobra de turno alegada pela autora.Veja-se que a primeira testemunha presta informação que não condiz com a realidade das provas, na medida que informa que o labor aos sábados nunca eram registrados, no entanto há nos cartões de ponto registros em sábados, quais sejam: dias 16.03.2019; 23.03.2019 02.11.2019, 14.12.2029 e 08.02.2020.Desta forma, não há como invalidar os referidos documentos, uma vez que cabia ao obreiro o ônus de provar a inveracidade dos horários ali consignados, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e desse ônus não se desincumbiu. Desse modo, assertiva a decisão a quo que considerou os controles de ponto carreados pela empresa aptos para a apuração da jornada obreira.Confrontando-se os controles de frequência e os contracheques colacionados verifico que inexiste diferença de hora extra a ser adimplida, pois tudo fora oportunamente compensado, quando ocorreu.Nada a reparar. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - IMPRESTABILIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA SUMULA 338 DO C.TSTTendo em vista o reconhecimento da veracidade dos registros dos controles de jornada, cuja jornada era de 6 horas, o intervalo devido de 15 minutos era devidamente concedido conforme depreende-se da prova testemunhal. Ademais, nas situações em que o labor ultrapassava a referida jornada, consta dos registros a concessão intervalar correspondente.Assim, cabia à reclamante comprovar que não usufruía uma hora para almoço e descanso, todavia, deste ônus não se desvencilhou.Mantida a decisão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPleiteia a recorrente a reforma da sentença no capítulo em que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais.Analiso.A sentença de primeiro grau, ao apreciar a matéria, assim se pronunciou, in verbis:"A Reclamante alega que, no decorrer do vínculo laboral, sofreu constantemente assédio moral no seu ambiente de trabalho, ao argumento de que os seus superiores hierárquicos a tratavam de maneira constrangedora, humilhante e degradante.A Parte Reclamada nega totalmente a ocorrência do assédio, aduzindo que a Reclamante jamais foi constrangida por seus superiores ou maltratada no ambiente laboral. Nesse diapasão, importa frisar que como assédio moral deve ser entendida toda ação que exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, ocorridas durante a jornada de trabalho e no exercício das suas funções, de modo que repercutam na autoestima e na segurança do indivíduo, fazendo-o duvidar da sua própria competência.Diante da total negativa da empresa, o ônus da prova recaiu sobre a Autora, do qual, todavia, ela não se desincumbiu, haja vista que não produziu qualquer prova, neste particular. Com efeito, da prova testemunhal não se extrai a ocorrência da conduta abusiva informada pela Autora.Assim, improvada a ofensa a direito de personalidade da Reclamante, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.Veja o teor dos depoimentos testemunhais acerca do tema;Primeira testemunha da reclamante (DANIELA DA SILVA SANTOS DAS VIRGENS):"16. a depoente tinha relação normal com os seus coordenadores - o mesmo ocorrendo com a Reclamante.17. algumas vezes, havia divergências por causa de metas, podendo ter algumas discussões, mas nada de mais;18. O supervisor da depoente era o Senhor Emerson. A depoente tinha relação normal com ele;"segunda testemunha da autora (ROSÂNGELA SOUZA DA CRUZ):"27. nos últimos cinco anos de vínculo, a Senhora Louise foi supervisora da Reclamante e da depoente. Antes disso, a supervisora da depoente e da Reclamante foi a Senhora Irene;28. a depoente tinha relação normal com a Senhora Louise, embora ela ficasse cobrando;29. se a depoente não atingisse as metas, a Senhora Louise ficava gritando na sala: «o que você veio fazer aqui hoje? Não paga nem o transporte!";Extrai-se dos depoimentos testemunhais que nada reportaram as testemunhas acerca de conduta ofensiva à moral do vindicante por parte de sua superiora hierárquica que justifique a reparação pugnada.Não tendo a reclamante desincumbido do ônus que lhe competia (por se tratar de fato constitutivo do direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), indevido o pedido de indenização correlata.Sendo assim, não há o que modificar no julgado que apreciou corretamente as provas do feito e bem aplicou o direito ao caso concreto.Apelo improvido. Da análise detida das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.Quanto aos temas «Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto, o Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, verificou que «inexiste diferença de hora extra a ser adimplida. É categórico ao concluir que «A prova documental juntada aos autos, atinente aos registros de ponto, vai de encontro ao depoimento da obreira e «a prova oral não socorre a reclamante, tendo em vista que as duas testemunhas sustentam que no turno da tarde há a mesma quantidade de trabalhadores do turno da manhã, não havendo justificativa para que ocorresse a dobra de turno alegada pela autora.... ()
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