Lei 14.133/2021, art. 121 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 915.9621.9482.7739

1 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.


Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".EXTINÇÃO CONTRATUAL. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta.HORAS EXTRAS. Cumpre destacar que caberia ao reclamante o ônus de apontar, de forma clara e precisa, as diferenças de horas extras que entendia devidas. Para tanto, esperava-se a apresentação de um demonstrativo, ainda que por amostragem, que evidenciasse de forma objetiva suas alegações. Contudo, tal ônus processual não foi cumprido a contento, em desatenção ao que dispõem o CLT, art. 818, I e o CPC/2015, art. 373, I . Os espelhos de ponto apresentam horários varáveis, razão pela qual reputo válidos como meio de indicar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 578.2183.8950.2669

2 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.


Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". ... ()

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Doc. LEGJUR 551.3634.2339.3910

3 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.


TERCEIRIZAÇÃO.  Revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixando-se a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".  No caso dos autos, o reclamante não fez qualquer prova a respeito da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, eis que sequer houve a apresentação de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL.  A alteração do CLT, art. 840, com a Lei da Reforma Trabalhista, determinou apenas a indicação de valores, referentes aos pedidos, na peça inaugural, não exigindo sua liquidação. Logo, os valores apontados na exordial somente atendem os requisitos legais previstos no citado artigo, não se tratando de valor líquido e certo.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. A única testemunha ouvida em juízo esclareceu que, à exceção de Itaquera, não havia banheiro químico nos trechos da ferrovia onde trabalharam, de forma que faziam as suas necessidades fisiológicas no chão. A reclamada não produziu prova testemunhal. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO NO SINDICATO DA CATEGORIA DO AUTOR. Não se pode concluir pela validade do pedido de demissão do reclamante quando verificada a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional e/ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A renúncia do direito à estabilidade provisórias do acidentado (Lei 8.213/91, art. 118 só é válida mediante assistência dos órgãos responsáveis, conforme o CLT, art. 500.... ()

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Doc. LEGJUR 329.3187.4914.7152

4 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.


Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".PROVA DIVIDIDA. É de se salientar que o ônus da prova é uma regra de julgamento de sorte que, uma vez produzidas as provas nos autos, deve o Juiz julgar de acordo com a que melhor foi produzida, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova), ou seja, o Juiz somente utilizará das regras do onus probandi quando não houver provas nos autos ou para desempate (prova dividida). No caso dos autos, há depoimentos contraditórios, de modo que não se tem por provada a tese autoral, uma vez que era seu o ônus da prova. Assim, os argumentos recursais são insubsistentes.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CLT, art. 840. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do CLT, art. 840 ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo CLT, art. 840, § 1º. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, no item XIII da inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 405.4111.0366.8099

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.


Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. Questões atinentes à distribuição do ônus da prova concernem a um momento processual específico que é a fase postulatória. Sendo assim, a teste firmada no Tema 1.118 deve incidir sobre processos ainda sujeitos à fase de instrução, de modo a garantir que o reclamante que postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público possa produzir prova acerca da atuação negligente da Administração. A certidão de julgamento do RE 1.298.647 pelo STF foi juntada aos autos em 13/02/2025, somente sendo admissível a alteração do ônus probandi prevista no Tema 1.118 a partir dessa data.6. Mesmo que assim não fosse, houve prova de conduta omissiva da Administração Pública, consistente na inobservância das cautelas legais relativas à contratação de empresa prestadora de serviços, notadamente quanto à exigência de capital social integralizado compatível com o número de empregados (Lei 6.019/1974, art. 4º-B, III). No mais, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando.7. Recurso ordinário não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 495.2665.7010.6176

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.


Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. Questões atinentes à distribuição do ônus da prova concernem a um momento processual específico que é a fase postulatória. Sendo assim, a teste firmada no Tema 1.118 deve incidir sobre processos ainda sujeitos à fase de instrução, de modo a garantir que o reclamante que postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público possa produzir prova acerca da atuação negligente da Administração. A certidão de julgamento do RE 1.298.647 pelo STF foi juntada aos autos em 13/02/2025, somente sendo admissível a alteração do ônus probandi prevista no Tema 1.118 a partir dessa data.6. Mesmo que assim não fosse, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando. 7. Recurso ordinário não provido, no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 453.5724.0578.8163

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.


Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de provar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. No caso em tela, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando.6. Recurso ordinário não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 532.2847.2820.1693

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.


Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. No caso em tela, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando.6. Recurso ordinário não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 395.7023.5447.2677

9 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.


Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". ASTREINTES. Imposta obrigação de fazer consistente em anotação da CTPS, cabível a cominação de pagamento de multa por dia de atraso, fixada a título de astreintes(CPC, art. 497). Aplico a Súmula 410/STJ. A multa cominatória não se confunde com a cláusula penal, sendo que somente essa última possui limitação ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). Quanto ao valor da multa, a imposição de astreintes em nada lhe prejudicará, pois somente a atingirá se descumprir o comando judicial, o que não se espera. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, V e X, CF/88). E segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva, qual seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado, então, o ato ilícito (conduta negligente da ré), que expunha o reclamante a condições degradantes de trabalho, cabível a reparação pelo dano moral causado. ... ()

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Doc. LEGJUR 259.8407.5094.9255

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. JULGAMENTO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente por créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa prestadora de serviços. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, a impossibilidade de aplicação da Súmula 331/TST diante da constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º (reconhecida pelo STF), a ausência de prova de sua culpa in vigilando e a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1298647 (Tema 1118).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da empresa pública; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da empresa pública pelos créditos trabalhistas, considerando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, a culpa in vigilando e o ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva da empresa pública decorre de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo empregado, conforme alegado na petição inicial. A análise da existência e dos limites da responsabilidade subsidiária constitui questão de mérito.4. A constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, reconhecida pelo STF na ADC 16, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme entendimento do STF na ADC 16.5. O ônus da prova da conduta culposa do ente público não é transferido ao trabalhador. A responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme RE 1298647 (Tema 1118).6. Os efeitos da decisão do RE 1298647 (Tema 1118) são prospectivos, não incidindo no caso em análise, cuja instrução já se encontrava encerrada.7. A empresa pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. A existência de irregularidades trabalhistas detectáveis por meio de simples conferência da documentação trabalhista evidencia a falha na fiscalização, caracterizando culpa do ente público.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade da empresa pública pelas verbas da condenação.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva da Administração Pública em ações trabalhistas decorre da sua condição de tomadora dos serviços.2. A constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas em casos de omissão na fiscalização.3. O ônus da prova de culpa na fiscalização recai sobre a Administração Pública. A simples comprovação de irregularidades trabalhistas pode ser suficiente para configurar a sua responsabilidade subsidiária.4. Os efeitos do RE 1298647 (Tema 1118) são prospectivos e não se aplicam a casos em que a instrução processual foi concluída antes do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; art. 791-A, §4º, da CLT; arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/21; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; ADC 16; RE 760.931 (Tema 246); RE 1298647 (Tema 1118); ADI 5766.... ()

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Doc. LEGJUR 110.8499.4498.6404

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. 


I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. O recurso questiona a existência de prova de culpa in vigilando do ente público na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige prova de culpa in vigilando; (ii) estabelecer se o ônus da prova da culpa in vigilando do Estado incumbe ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1118), fixou tese de repercussão geral que atribui ao empregado o ônus de comprovar a conduta negligente do ente público, afastando a responsabilidade subsidiária do Estado em contratos de terceirização na ausência de prova de culpa in vigilando. 4. A tese firmada pelo STF estabelece que a responsabilidade subsidiária do Estado só se configura mediante comprovação, pelo empregado, de omissão do ente público após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, ou descumprimento de obrigações em relação à segurança e higiene do trabalho, ou ausência de exigência de comprovação de capital social compatível com o número de empregados, ou falta de adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 5. O empregado não se desincumbiu do ônus probatório, não comprovando a culpa in vigilando do Estado. A jurisprudência do STF, com efeito vinculante, impõe a aplicação imediata da tese firmada, mesmo que a instrução processual tenha ocorrido antes da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização pressupõe a comprovação, pelo empregado, de conduta negligente do Estado, consistente em omissão após notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, ou falta de exigência de comprovação de capital social adequado, ou omissão quanto à segurança e higiene do trabalho, ou falta de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.O ônus da prova da conduta negligente da administração pública em casos de terceirização incumbe ao autor da ação.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST, V; STF, RE Acórdão/STF (Tema 1118); STF, ADC 16; STF, Tema 246 de Repercussão Geral. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.4880.6126.2069

12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. Caso em exameReclamação trabalhista movida por vigilante contra empresa prestadora de serviços em recuperação judicial e tomadora de serviços pública, pleiteando horas extras, inclusive em dias de folga, e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, com responsabilidade subsidiária da tomadora.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em: (i) saber se são devidas horas extras na jornada 12x36 sem comprovação específica; (ii) definir se o inadimplemento de verbas rescisórias configura dano moral presumido; (iii) verificar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) avaliar a aplicabilidade das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 à empresa em recuperação judicial.III. Razões de decidirNão são devidas horas extras quando o reclamante não aponta, de forma específica e numérica, a existência de sobrejornada registrada e não remunerada, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração efetiva de ofensa aos direitos da personalidade.Configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, restando caracterizada sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive multas.A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para fins de isenção do pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, uma vez que permanece na administração do negócio e continua a desenvolver suas atividades comerciais.IV. Dispositivo e teseRecursos desprovidos. Teses de julgamento: «1. A mera apresentação de amostragem, sem demonstração precisa das horas extras prestadas e não pagas, não é suficiente para invalidar os controles de ponto assinados pelo reclamante. 2. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. 4. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para fins de isenção do pagamento das multas previstas na legislação trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 59-A, 818; CPC/2015, art. 373, I; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §3º, art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, §3º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV, V e VI; STF, Tema 1118 de Repercussão Geral, fevereiro de 2025; TST, RR: 46620195090011, Relatora: Dora Maria Da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020. ... ()

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Doc. LEGJUR 413.2314.0495.0378

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.


I. CASO EM EXAMERecurso contra condenação subsidiária de ente público em ação trabalhista, alegando ausência de responsabilidade com base na Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC 16), inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, e afronta ao item V da Súmula 331/TST por ausência de conduta culposa específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, ensejando sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, considerando a jurisprudência do STF, do TST e a prova dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, no RE 760.931 (tese de repercussão geral 246), estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, sendo necessária a comprovação de culpa in vigilando.O item V da Súmula 331/TST, alterado, dispõe que a omissão culposa da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços gera responsabilidade subsidiária do ente público.A Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º e 3º, prevê a responsabilidade solidária/subsidiária da Administração Pública em contratos de mão de obra, condicionada à comprovação de falha na fiscalização e prevendo medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.O STF, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), estabeleceu que a falha na fiscalização configura negligência quando a administração pública, formalmente notificada do descumprimento das obrigações trabalhistas, permanece inerte. A comprovação da negligência, contudo, não se baseia apenas na inversão do ônus da prova, mas na demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.Embora o Tema 1.118 do STF atribua ao reclamante o ônus da prova da falha na fiscalização, a regra processual vigente à época da instrução processual, conforme o § 1º do CPC, art. 373, e a vedação da retroatividade (CPC, art. 14), impediam a aplicação imediata desse entendimento, sendo a prova colhida de acordo com as normas então em vigor.Independentemente do ônus da prova, os autos demonstram a ineficiência da fiscalização do ente público, comprovada pela ausência de depósitos de FGTS em extratos da conta vinculada do trabalhador, configurando culpa in vigilando. A inércia do segundo reclamado na fiscalização é evidenciada pelos extratos de FGTS e se encontra em consonância com o disposto nos arts. 50, III, 104, III, 117 e 121, §2º, da Lei 14.133/2021. A responsabilidade subsidiária abrange todos os títulos da condenação, conforme o item VI da Súmula 331/TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido. Mantida a condenação subsidiária. Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando, configurada pela inércia da Administração após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas, ou pela demonstração de negligência na fiscalização, com prova do nexo causal entre a conduta e o dano.2. A aplicação da jurisprudência sobre o ônus da prova em matéria de responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve observar o direito intertemporal.3. A ausência de depósitos de FGTS, comprovada por meio de extratos bancários, configura prova idônea de culpa in vigilando da Administração Pública.4. A responsabilidade subsidiária do ente público, quando configurada, abrange todas as verbas da condenação.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; Súmula 331/TST; Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º e 3º; art. 373, § 1º, e CPC, art. 14; art. 5º, LV, da CF; CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: RE 760.931 (STF); RE 1.298.647 (Tema 1.118, STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 797.0148.9562.5472

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.


I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que condenou a Administração Pública a responder subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos pelo contratado. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de prova da fiscalização efetiva do contrato. O recurso questiona a condenação, alegando ausência de notificação formal da Administração sobre o inadimplemento trabalhista, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterada posteriormente à instrução processual, exige demonstração objetiva da conduta negligente do poder público, com prova da inércia mesmo após notificação formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, considerando a superveniência da alteração jurisprudencial após a instrução processual; (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando o ônus da prova e a efetividade da fiscalização do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral), definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas exige prova objetiva de conduta negligente, não bastando a mera inversão do ônus da prova. A culpa da Administração Pública se configura quando esta permanece inerte após notificação formal do inadimplemento trabalhista da contratada.4. No caso em exame, a audiência de instrução ocorreu antes da publicação da decisão do STF que alterou a jurisprudência sobre o tema. A aplicação da nova tese, nesse contexto, violaria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Por essa razão, aplica-se a técnica do distinguishingpara afastar a vinculação da tese fixada no Tema 1.118.5. A prova demonstra que as tomadoras dos serviços não comprovaram a fiscalização dos pagamentos de verbas trabalhistas devidas ao reclamante (férias, 13º salário, FGTS, horas extras, cesta básica e vale-transporte). A ausência de prova da fiscalização, diante da jurisprudência anterior ao julgamento do RE Acórdão/STF, configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso improcedente.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do ente público por créditos trabalhistas devidos por contratada somente se configura mediante a comprovação da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais, cujo ônus cabia às tomadoras de serviços, considerando a jurisprudência dominante à época da instrução processual.2. A aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal após a instrução processual deve ser analisada à luz dos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, podendo o juiz aplicar a técnica do distinguishingpara afastar os efeitos vinculantes do precedente quando houver alteração superveniente da jurisprudência.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; art. 67, § 1º; CLT, art. 818, II, e § 1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º.Jurisprudência relevante citada: ADC 16; Súmula 331/TST (com a redação dada pela Resolução 174/2011); RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral).... ()

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Doc. LEGJUR 767.8289.3212.5365

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO .


A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em sede do Tema 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior «. No presente caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 505.2546.7398.1123

16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 341.6780.2468.8827

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 214.0441.8307.9940

18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública em razão da falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que não houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviço . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e, em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 462.6044.4610.6464

19 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 523.1806.7452.2301

20 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.


Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida das razões do recurso de revista verifica-se que a controvérsia envolve a questão retratada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pelo que é de rigor o provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a transcendência jurídica e se prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.. No caso dos autos, embora tenha assentado tese sobre distribuição do ônus da prova, subsiste que o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas que demonstraram a negligência do ente público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços e das obrigações trabalhistas pela empregadora. Registrou o Regional que « No caso do ESTADO DE SÃO PAULO, observa-se que o recorrente não cuidou de colacionar documentos aos autos, nem mesmo o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada, não existindo, portanto, provas de que tenha fiscalizado, ainda que minimamente a execução do contrato de prestação de serviços, bem como que «o recorrente não logrou demonstrar que reteve os valores da última parcela do contrato de prestação de serviços ou mesmo que efetuou o pagamento dos haveres rescisórios devidos à reclamante, conforme determina o citado art. 65 da Instrução Normativa 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.. E acrescentou que « a 1ª reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento do adicional de insalubridade à obreira, horas extras e reflexos, indenização pela não concessão do vale-refeição, bem como a adimplir com os depósitos de FGTS do curso do pacto laboral, não cuidando o recorrido de demonstrar, como já dito, que tenha efetuado, ainda que por amostragem, a fiscalização do contrato de prestação de serviços.. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária «se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova . Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público . Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu que o ente público não reteve valores da última parcela do contrato de prestação de serviços e que não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas (adicional de insalubridade, horas extras, vale-refeição, recolhimentos de FGTS do curso do pacto laboral), a demonstrar assim, no campo probatório, a «efetiva existência de comportamento negligente do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público «adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993) . Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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