Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exameReclamação trabalhista movida por vigilante contra empresa prestadora de serviços em recuperação judicial e tomadora de serviços pública, pleiteando horas extras, inclusive em dias de folga, e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, com responsabilidade subsidiária da tomadora.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em: (i) saber se são devidas horas extras na jornada 12x36 sem comprovação específica; (ii) definir se o inadimplemento de verbas rescisórias configura dano moral presumido; (iii) verificar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) avaliar a aplicabilidade das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 à empresa em recuperação judicial.III. Razões de decidirNão são devidas horas extras quando o reclamante não aponta, de forma específica e numérica, a existência de sobrejornada registrada e não remunerada, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração efetiva de ofensa aos direitos da personalidade.Configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, restando caracterizada sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive multas.A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para fins de isenção do pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, uma vez que permanece na administração do negócio e continua a desenvolver suas atividades comerciais.IV. Dispositivo e teseRecursos desprovidos. Teses de julgamento: «1. A mera apresentação de amostragem, sem demonstração precisa das horas extras prestadas e não pagas, não é suficiente para invalidar os controles de ponto assinados pelo reclamante. 2. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. 4. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para fins de isenção do pagamento das multas previstas na legislação trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 59-A, 818; CPC/2015, art. 373, I; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §3º, art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, §3º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV, V e VI; STF, Tema 1118 de Repercussão Geral, fevereiro de 2025; TST, RR: 46620195090011, Relatora: Dora Maria Da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020. ... ()
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