Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.
Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". ASTREINTES. Imposta obrigação de fazer consistente em anotação da CTPS, cabível a cominação de pagamento de multa por dia de atraso, fixada a título de astreintes(CPC, art. 497). Aplico a Súmula 410/STJ. A multa cominatória não se confunde com a cláusula penal, sendo que somente essa última possui limitação ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). Quanto ao valor da multa, a imposição de astreintes em nada lhe prejudicará, pois somente a atingirá se descumprir o comando judicial, o que não se espera. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, V e X, CF/88). E segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois a esfera atingida da vítima é a subjetiva, qual seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado, então, o ato ilícito (conduta negligente da ré), que expunha o reclamante a condições degradantes de trabalho, cabível a reparação pelo dano moral causado. ... ()
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