CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1041 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 587.4009.7199.0496

1 - TJDF Embargos de Declaração. Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Objeto. Diferenças remuneratórias asseguradas a servidor público. Crédito de natureza não tributária. Temas de repercussão geral 810 E 1.170. Fórmula de Correção Fixada pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela lei 11.960/09. Teses. Aplicação ao caso concreto independentemente de o título executivo dispor de forma diversa. Indexador Monetário. Questão Resolvida. Superação. Preclusão. Expedição de requisitórios consoante os cálculos apresentados pelos exequentes. Eficácia Preclusiva. Pretensão de substituição do índice com a repristinação do executivo. Comportamento contraditório. Agravo conhecido e desprovido quanto à questão submetida a rejulgamento. Acórdão. Omissão. Inexistência. Rediscussão da causa. Via inadequada. Remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior, mantido o julgado originário Efeito ope legis (CPC/2015, art. 1.041). Desnecessidade de determinação no acórdão. Omissão. Ausência.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 845.7576.7990.6937

2 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.


Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo o acórdão regional em que negado provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada. No caso, o Tribunal Regional manteve a na qual se reconheceu que Reclamada era «empregada de fato da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem no sentido de reconhecer que Reclamada era «empregada de fato da CEF, razão pela qual foram deferidos todos os direitos decorrentes da condição de bancária, com a condenação solidária das reclamadas. Consignou ser « incontroverso nos autos o fato de que a reclamante laborou como empregada da primeira reclamada, no período de 01.12.02 até 16.03.06, excetuando o período de 06.10.04 até 03.01.05, conseqüentemente, faz jus à equiparação de proventos com os funcionários da Caixa, bem como ao pagamento das verbas ã título de auxilio-alimentação e auxílio-cesta- alimentação, e as verbas-referentes à participação nos lucros e resultados e abono anual . Nesse sentido, impôs o reconhecimento à Autora dos direito inerentes à categoria de bancários, diante da identidade de funções. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções «. 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), sepultou de vez a questão, ao decidir que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Dessa forma, não há falar em isonomia entre a Reclamante, trabalhadora terceirizada e os empregados da primeira Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido, por ofensa ao art. 37, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 934.4722.0314.7004

3 - TST AGRAVO. RECLAMAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NUM MESMO PROCESSO POR DIFERENTES RELATORES. PRIMEIRO ACÓRDÃO, DE RELATORIA DE MINISTRO HOJE APOSENTADO. DECISÃO RECLAMADA CONSISTENTE EM SEGUNDO ACÓRDÃO TURMÁRIO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1041, § 2º), DE RELATORIA DE MINISTRO SUCESSOR NA TURMA. DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO AO RELATOR DA CAUSA PRINCIPAL.


O fundamento da reclamação consiste na prolação de decisões por relatores diferentes num mesmo processo: a decisão cuja autoridade se busca preservar, de relatoria de Ministro hoje aposentado, foi alterada em juízo de retratação (em estrita observância ao CPC/2015, art. 1041, § 2º), por ulterior acórdão de relatoria de Ministro sucessor, a quem foi redistribuída a causa, nos termos do art. 109 do RITST. Tal sucessão torna o novo Relator competente para o exame de reclamação, quando se busca preservar a autoridade de decisão de seu antecessor, nos exatos termos dos arts. 988, § 3º, do CPC/2015 e 211 do RITST. Segundo tais dispositivos, «’a reclamação será distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível - ressalva essa prevista exatamente para hipóteses como essa, em que houve a redistribuição do feito por sucessão. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação TST-Ag-Rcl - 1000362-23.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SILVANA FERREIRA ALVIM RAMOS e são AGRAVADOS 5ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. e CLARO S/A.. Trata-se de agravo contra despacho que determinou a redistribuição de reclamação ajuizada contra acórdão proferido no âmbito da 5ª Turma.Apresentada contraminuta.... ()

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Doc. LEGJUR 140.7309.8568.6571

4 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. Demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 117.9228.1915.7352

5 - TJSP RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do CPC/2015 . Aposentadoria especial. Direito à integralidade e paridade. Julgamento RE Acórdão/STF, Tema 1019, DJe 25/10/2023 e RE Acórdão/STF, Tema 1.037, STF, DJe 13/08/2024. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, II, da CF/88, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Caso dos autos que não se discute o pleito da aposentadoria integral com paridade, sendo a apelada já aposentada naqueles critérios. Pleito para equivalência do valor recebido na aposentadoria ao cargo efetivo e não na classe percebida antes de passar para inatividade. Questões diversas. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do CPC/2015, art. 1.041... ()

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Doc. LEGJUR 335.8315.6568.5164

6 - TJDF Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Reanálise. Tema 1234 do STF. Competência. Responsabilidade solidária. Eficácia do tratamento. Manutenção do acórdão. 


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Doc. LEGJUR 854.4415.9122.7296

7 - TJDF Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Reanálise. Tema 1234 do STF. Competência. Responsabilidade solidária. Eficácia do tratamento. Manutenção do acórdão. 


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Doc. LEGJUR 299.7544.3941.8064

8 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2 . Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista da parte, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST . 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 125.7730.4001.9741

9 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST . 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 857.0028.3386.3719

10 - TJSP RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do CPC/2015 . ICMS. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. RE 1.490.708, Tema 1367, STF, DJe 12.02.2025. Acordão já reexaminado quanto ao Tema 1099, STF e modulação do julgamento da ADC 49. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Impossibilidade de transferência de créditos antes de 2024. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do CPC/2015, art. 1.041 .... ()

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Doc. LEGJUR 433.3745.5335.1920

11 - TJSP RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do CPC/2015 . ICMS. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. RE 1.490.708, Tema 1367, STF, DJe 12.02.2025. Observância do Tema 1099, STF e modulação do julgamento da ADC 49. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Impossibilidade de transferência de créditos antes de 2024. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do CPC/2015, art. 1.041... ()

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Doc. LEGJUR 971.6532.3367.7338

12 - TJSP RECURSO ESPECIAL.


Ação de sequestro de bens. Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do CPC/2015 . Deferimento de liminar de sequestro dos bens do agravante, em ação cautelar de sequestro, vinculada a ação de improbidade administrativa. Julgamento do Resp 2.074.601/MG, Tema 1257 do STJ, representativo de controvérsia. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Presença dos requisitos legais para a concessão da medida. O fundamento do sequestro não está limitado à lei de improbidade administrativa. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do CPC/2015, art. 1.041... ()

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Doc. LEGJUR 738.3657.4610.4846

13 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO PLEITEADO PELA SEGURADORA AUTORA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SEGURADA ENVOLVIDA EM COLISÃO COM ANIMAL DE PEQUENO PORTE NA RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA ABORDADAS PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA. OBSERVÂNCIA DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.122 DO C. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

I.

Caso em Exame: 1. Ação regressiva movida pela seguradora autora buscando ressarcimento dos valores pagos à segurada devido a colisão com animal de pequeno porte em rodovia administrada pela concessionária ré. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.8674.6868.6538

14 - TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 540 DO C. STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

I. 

Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social contra sentença que julgou procedentes os pedidos para pagamento de auxílio cesta-alimentação e 13º auxílio cesta-alimentação aos autores. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 958.1546.0027.4779

15 - TJSP RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do CPC/2015 . Improbidade Administrativa. Julgamento do RE Acórdão/STF, Tema 1199, STF. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. O descontrole das contas do Município não se enquadra na hipótese da Lei 8.429/1992, art. 10, IX, pois as despesas estavam autorizadas e previstas no orçamento, não sendo propriamente ilegais. Falha na gestão do orçamento, por deixar de contingenciar as despesas e promover o ajuste das contas pública. Atos que se enquadram na Lei 8.429/1992, art. 11, II, vigente à época. Inciso II que foi revogado pela Lei 14.230/2021, tornando atípica a conduta nele prevista. Improcedência que se impõe. Penalidades que não devem subsistir. Acórdão alterado para dar provimento ao recurso do réu e reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do CPC/2015, art. 1.041... ()

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Doc. LEGJUR 967.0226.7676.3149

16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃOS MANTIDOS.


I. Caso em Exame: 1. Ação de improbidade administrativa contra o ex-Prefeito de Jaboticabal por violação de normas de direito financeiro. A r. sentença condenatória foi mantida em sede recursal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a compatibilidade entre os VV. Acórdãos proferidos por esta C. Câmara e o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral  1.199. III. Razões de Decidir: 3. Os VV. Acórdãos proferidos por esta C. Câmara são harmônicos com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.199, mormente devido à conduta dolosa praticada pelo réu. IV. Dispositivo e Tese: 4. Acórdãos mantidos, com determinação. Tese de julgamento: Os VV. Acórdãos proferidos por esta C. Câmara estão em linha com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.199. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, art. 11, caput e, I e II; art. 12, III; art. 17, § 6º. Lei 14.230/2021. CF/88, art. 5º, XL. CPC/2015, art. 1.041. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989, Tema de Repercussão Geral 1.199.... ()

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Doc. LEGJUR 664.0846.4947.4541

17 - TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS 540 DO STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. I. 


Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto por Benedito Machado de Siqueira Junior e outros contra sentença que julgou extinta ação de cobrança contra Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, reconhecendo prescrição. Apelantes alegam inexistência de prescrição por se tratar de parcelas de trato sucessivo e requerem reforma da sentença para condenação ao pagamento de parcelas de auxílio cesta-alimentação. Decisão reformada para afastar a prescrição e, no mérito, julgando improcedente o pedido. II.  Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória ou remuneratória e se pode ser incorporado aos proventos de complementação de aposentadoria. III. Razões de Decidir: 3. Prolatado despacho pela E. Presidência da Seção de Direito Público, referente ao julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 540 do STJ - , para a realização do juízo de retratação do recurso especial interposto. 4. Comparando-se o V. Acórdão proferido por esta C. Câmara com o V. Acórdão paradigma da Corte Suprema, conclui-se que eles são harmônicos, pois prevaleceu o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados em atividade, com fundamento na Lei 6.321/76, não tem natureza salarial, destinando-se a ressarcir o empregado pelas despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, sendo vedada sua incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades de previdência privada. Legislação Citada: Lei 6.321/76, Lei Complementar 108/2001, Constituição, art. 202, Leis Complementares 108 e 109 de 2001, CPC/2015, art. 1.041. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, S2 - Segunda Seção, j. 27.06.2012. Acórdão mantido, com remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para a realização do exame de admissibilidade dos recursos interpostos... ()

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Doc. LEGJUR 932.0216.7713.9297

18 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.114 DO STF. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I. 


Caso em Exame: Os autores, Soldados PM Temporários, pleitearam o reconhecimento de vínculo estatutário, averbação do tempo de serviço prestado e recebimento de férias, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e adicional de insalubridade. A Fazenda Estadual e os autores interpuseram recursos extraordinários. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Soldado PM Temporário tem direito às mesmas vantagens pecuniárias dos policiais militares efetivos, à luz da constitucionalidade das Leis Federal 10.029/2000 e Estadual 11.064/2002. III. Razões de Decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, exceto quanto à limitação etária, afirmando que a prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício. 4. A Lei Estadual 11.064/2002, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar de São Paulo, segue os parâmetros da Lei, não padecendo de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso da Fazenda Estadual provido, recurso dos autores desprovido. Pedidos autorais julgados integralmente improcedentes. Tese de julgamento: 1. O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Legislação Citada: CF/88, art. 37, I, II e IX; Lei 10.029/2000; Lei 11.064/2002; CPC/2015, art. 1.041. Jurisprudência Citada: STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19.12.2018; STF, RE 1.231.242, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.11.2020. Acórdãos parcialmente alterados, com remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para posterior remessa ao Tribunal Superior... ()

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Doc. LEGJUR 730.1254.7538.1298

19 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. 1.


Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho à entidade pública. 2. O Excelso STF, em 14/03/2013, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. No caso, demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810)". 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 29/06/2009 e, após essa data, o IPCA-E, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, em flagrante ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 478.3832.6776.8347

20 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. JULGAMENTO DO CC 7.204-1/MG DO STF. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1.


Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (TRACTEBEL ENERGIA S/A.), mantendo, por conseguinte, a decisão do Tribunal Regional no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, em que se discute o pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, observando-se que restou incontroverso nos autos que a presente ação foi originalmente ajuizada na Justiça Comum em 1999, com sentença de mérito proferida no Juízo Cível em 12/11/2003. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão do disposto na Súmula Vinculante 22/STFupremo Tribunal Federal e da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do CC 7204/MG (publicação no DJ de 09/12/2005), sendo destacado que, interposto agravo em recurso extraordinário pela segunda Reclamada, a Ministra Relatora no STF, em 14.11.2013, « verificou que a questão trazida no recurso extraordinário foi apreciada pelo STF na sistemática de repercussão geral (RE 600.091) e determinou o retorno dos autos ao TST para a observância do procedimento previsto no CPC/1973, art. 543-B. 3. O Supremo Tribunal Federal, no referido julgamento, consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. É certo ainda que, na decisão, o STF estabeleceu parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo aquela excelsa Corte que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da Emenda Constitucional 45/2004 e que as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. É certo ainda que, nos termos da Súmula Vinculante 22/STF, « A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 . 5. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado, quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRACTEBEL ENERGIA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. JULGAMENTO DO CC 7.204-1/MG DO STF. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7204/MG (publicação no DJ de 09/12/2005), consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. É certo ainda que, na decisão, o STF estabeleceu parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo aquela excelsa Corte que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da Emenda Constitucional 45/2004 e que as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. É certo ainda que, nos termos da Súmula Vinculante 22/STF, « A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 . 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, em que se discute o pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, observando-se que restou incontroverso nos autos que a presente ação foi originalmente ajuizada na Justiça Comum em 1999, com sentença de mérito proferida no Juízo Cível em 12/11/2003, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que entrou em vigor em 31/12/2004. 3. À luz da Súmula Vinculante 22/STF e em respeito ao decidido pelo Tribunal Pleno do STF no CC 7.204-1/MG, a competência para o exame do feito é da Justiça Comum, porquanto não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho que, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, já se encontravam sentenciadas no Juízo Cível. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho na hipótese, proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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