Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECLAMAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NUM MESMO PROCESSO POR DIFERENTES RELATORES. PRIMEIRO ACÓRDÃO, DE RELATORIA DE MINISTRO HOJE APOSENTADO. DECISÃO RECLAMADA CONSISTENTE EM SEGUNDO ACÓRDÃO TURMÁRIO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1041, § 2º), DE RELATORIA DE MINISTRO SUCESSOR NA TURMA. DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO AO RELATOR DA CAUSA PRINCIPAL.
O fundamento da reclamação consiste na prolação de decisões por relatores diferentes num mesmo processo: a decisão cuja autoridade se busca preservar, de relatoria de Ministro hoje aposentado, foi alterada em juízo de retratação (em estrita observância ao CPC/2015, art. 1041, § 2º), por ulterior acórdão de relatoria de Ministro sucessor, a quem foi redistribuída a causa, nos termos do art. 109 do RITST. Tal sucessão torna o novo Relator competente para o exame de reclamação, quando se busca preservar a autoridade de decisão de seu antecessor, nos exatos termos dos arts. 988, § 3º, do CPC/2015 e 211 do RITST. Segundo tais dispositivos, «’a reclamação será distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível - ressalva essa prevista exatamente para hipóteses como essa, em que houve a redistribuição do feito por sucessão. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação TST-Ag-Rcl - 1000362-23.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SILVANA FERREIRA ALVIM RAMOS e são AGRAVADOS 5ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. e CLARO S/A.. Trata-se de agravo contra despacho que determinou a redistribuição de reclamação ajuizada contra acórdão proferido no âmbito da 5ª Turma.Apresentada contraminuta.... ()
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