1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À FAZENDA ESTADUAL DEMANDADA. INCONFORMISMO COM BASE NO CPC/2015, art. 91. IMPROCEDÊNCIA. «NÃO É POSSÍVEL SE EXIGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (TESE DO TEMA 510 - RESP 1.253.844/SC). OVERRULING EXPRESSAMENTE RECHAÇADO. «ESSE ENTENDIMENTO CONTINUA SENDO ADOTADO POR AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ, AO ENTENDER QUE, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015, CABE À FAZENDA PÚBLICA ARCAR COM O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (STJ). INTELIGÊNCIA Da Lei 7.347/85, art. 18. CORTE CONSTITUCIONAL QUE, ADEMAIS, APONTA A ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. MATÉRIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DIAGNÓSTICO DAS INTERVENÇÕES DE NATUREZA PERMANENTE PRETENDIDAS PELA AUTORA, COM VISTAS À RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. ARTS. 156, CAPUT, E 370, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
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2 - TJPR Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Despesas de deslocamento de Oficial de Justiça na execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de intimação na execução fiscal. O agravante sustenta que a Fazenda Pública não deve arcar com custas e emolumentos e que não é devido o adiantamento de despesas para cumprimento de mandados em locais atendidos por linhas regulares de transporte coletivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para o cumprimento de mandados em execução fiscal, mesmo diante da alegação de isenção de custas e emolumentos.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190/STJ.5. A isenção de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça para cumprimento de atos judiciais.6. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão interlocutória recorrida.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, sendo tais valores distintos de custas e emolumentos, conforme a Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 39 e 27; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 20.713/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve antecipar o pagamento das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para cumprir mandados, mesmo que a Fazenda Pública não pague custas e emolumentos. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, essas despesas não são consideradas custas e, portanto, não estão isentas. A decisão foi baseada em normas que garantem que os Oficiais de Justiça não devem arcar com esses custos, pois isso seria injusto. Assim, o pedido do Estado para não pagar essas despesas foi negado, e a decisão anterior foi mantida.... ()
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3 - TJPR Processual Civil. Execução fiscal. Determinação de que a Fazenda pública proceda à impressão e expedição da carta de citação. Inadequação. Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das custas e emolumentos. CPC/2015, art. 91. LEF, art. 39. Tema 1054/STJ. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
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4 - TJPR Processual Civil. Execução fiscal. Determinação de que a Fazenda pública proceda à impressão e expedição da carta de intimação ao executado. Bloqueio judicial realizado pelo Sistema Sisbajud. Inadequação. Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das custas e emolumentos. CPC/2015, art. 91. LEF, art. 39. Tema 1054/STJ. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
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5 - TJPR Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Necessidade de recolhimento antecipado das despesas de transporte do Oficial de Justiça na execução fiscal. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado das despesas para custear as diligências do oficial de justiça no âmbito de uma Execução Fiscal. O agravante sustenta que a Fazenda Pública está isenta de antecipar emolumentos e custas, alegando que as despesas de transporte do oficial não se enquadram nesse contexto, e requer a intimação para o cumprimento do mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de transporte do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, mas essa isenção não abrange as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.4. As despesas de transporte dos Oficiais de Justiça não se qualificam como custas ou emolumentos, sendo obrigatória a antecipação dessas despesas pela Fazenda Pública.5. A jurisprudência, incluindo a Súmula 190/STJ, estabelece que na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais despesas não se enquadram nas isenções previstas para custas e emolumentos._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário 588/2009, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; Súmula 190/STJ.... ()
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6 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Improcedência. Execução de honorários periciais. Encargo da Fazenda Pública. Tema 510 do STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 91. Princípio da especialidade. Decisão que, em execução de honorários periciais oriunda de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou o direcionamento da execução à Fazenda Pública Estadual. Incidência do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.253844/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510), segundo o qual, nas Ações Civis Públicas, não cabe ao Ministério Público arcar com o adiantamento de despesas processuais, incluindo honorários periciais. Encargo que deve ser imputado à Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado, conforme aplicação analógica da Súmula 232/STJ. Entendimento mantido após a entrada em vigor do CPC/2015. Precedentes. Inaplicabilidade do disposto no CPC, art. 91, em se tratando de Ação Civil Pública, vigendo a disciplina prevista na Lei 7.347/85, art. 18, cujo teor deve prevalecer considerando o princípio da especialidade. Decisão agravada que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, merecendo, pois, ser mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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7 - TJPR EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão/PR contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação na Execução Fiscal 0007132 15.2020.8.16.0058, sob a alegação de que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme a legislação pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando a legislação aplicável e o entendimento do STJ sobre o tema.III. Razões de decidir 3. As despesas de deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ. 4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ. 5. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça. 6. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência e os princípios legais aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, independentemente da isenção de custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 190/STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II; Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 15.950/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.10.2021; TJPR, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 10.02.2022; TJPR, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve antecipar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça que realizam atos judiciais, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública não pode transferir essa responsabilidade para os Oficiais de Justiça. Portanto, o pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado, e a decisão de primeira instancia foi confirmada.... ()
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8 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas para custear as diligências de oficiais de justiça e técnicos judiciários em ações de execução fiscal promovidas pela Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190/STJ.4. O entendimento do STJ é que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais.5. A Resolução 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.6. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008, art. 75; Decreto 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp. 464.586, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp. 1.343.694, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula 190/STJ; Tema 1054/STJ.... ()
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9 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL O PARQUET ESTÁ VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública estadual em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. ... ()
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10 - TJPR EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento de mandado na execução fiscal. O agravante fundamenta que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas e despesas processuais, citando a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, além de argumentar sobre a indenização recebida por servidores para transporte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de oficial de justiça em execução fiscal, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que já existam indenizações para tal finalidade.5. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ.6. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada.7. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e legalidade, não havendo motivação idônea para o pleito recursal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, independentemente da existência de linhas regulares de transporte coletivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 190/STJ e no REsp repetitivo 1.144.687/RS._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 15.950/2008; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 20.329/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve antecipar os valores para o transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas e emolumentos. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, essas despesas não são consideradas custas processuais e devem ser pagas para que os Oficiais possam cumprir suas funções. A decisão se baseou em regras do STJ, que afirmam que a Fazenda Pública precisa arcar com esses custos, independentemente de haver transporte coletivo na região. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior foi mantida. ... ()
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11 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas para custear as diligências de oficiais de justiça e técnicos judiciários em ações de execução fiscal promovidas pela Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190/STJ.4. O entendimento do STJ é que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais.5. A Resolução 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.6. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008, art. 75; Decreto 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp. 464.586, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp. 1.343.694, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula 190/STJ; Tema 1054/STJ.... ()
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12 - TJPR EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão/PR contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação na Execução Fiscal 0007132 15.2020.8.16.0058, sob a alegação de que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme a legislação pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando a legislação aplicável e o entendimento do STJ sobre o tema.III. Razões de decidir 3. As despesas de deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ. 4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ. 5. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça. 6. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência e os princípios legais aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, independentemente da isenção de custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 190/STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II; Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 15.950/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.10.2021; TJPR, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 10.02.2022; TJPR, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve antecipar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça que realizam atos judiciais, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública não pode transferir essa responsabilidade para os Oficiais de Justiça. Portanto, o pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado, e a decisão de primeira instancia foi confirmada.... ()
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13 - TJPR EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, sustentando que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de despesas processuais, com base em dispositivos legais e precedentes do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser pagas antecipadamente pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ.5. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a existência de linha regular de transporte coletivo não afasta a necessidade de adiantamento das despesas.6. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e legalidade, não havendo motivação idônea para o pleito recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, independentemente de isenção de custas e emolumentos, conforme entendimento do STJ e a Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 15.950/2008; Lei Estadual 16.024/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Santo Antônio da Platina deve antecipar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas em processos. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda não pode exigir que os Oficiais arcam com esses custos. Portanto, o pedido do Município para não pagar essas despesas antes do cumprimento do mandado foi negado, mantendo a decisão anterior que exige o adiantamento dos valores.... ()
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14 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, em execução de honorários periciais oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou o direcionamento da execução à Fazenda Pública Estadual. ... ()
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15 - TJPR Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POSTAL. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação das custas de envio de carta de citação/intimação via AR em execução fiscal.2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade pelo encaminhamento das correspondências é do ente público, e que a falta de renovação do convênio que organizava administrativamente a remessa resulta em ônus que deve ser assumido pelo próprio município.3. O agravante sustentou que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de emolumentos, custas e despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do CPC, art. 91 (CPC), e que a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.4. O agravo foi processado com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a Fazenda Pública está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas à expedição postal de mandado de citação na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do CPC, art. 91 e do art. 39 da LEF, a Fazenda Pública está dispensada da antecipação das custas processuais, sendo estas devidas apenas ao final do processo pela parte vencida.7. O STJ, no REsp. Acórdão/STJ (Tema 1.054), consolidou entendimento de que a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, não está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a exigência de antecipação de custas pela Fazenda Pública compromete a efetividade da execução fiscal e pode impactar negativamente a arrecadação de créditos públicos.9. A exigência de antecipação de custas sem previsão legal afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 37) e o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV).10. Precedente do TJPR (Agravo de Instrumento 0003401-15.2025.8.16.0000) reafirma a dispensa da Fazenda Pública quanto ao adiantamento de custas relativas ao ato citatório em execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a isenção do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA quanto à antecipação das custas processuais relativas ao envio de correspondências postais para citação/intimação.12. Tese de julgamento: «A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor apenas ao final da demanda, acaso resulte vencida, nos termos do art. 39 da LEF e do art. 91 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; art. 37; CPC/2015, art. 91; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 39.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 1.054.TJPR, Agravo de Instrumento 0003401-15.2025.8.16.0000.... ()
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16 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado de despesas para custear as diligências de Oficiais de Justiça, fundamentando-se na isenção de custas e emolumentos prevista na legislação aplicável, além de alegar que a Fazenda Pública não deveria antecipar tais valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal, mesmo diante da alegação de que já recebe indenização por deslocamento.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser adiantadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ.5. A Lei Estadual 16.024/2008 não se aplica ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada e não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira.6. A ausência de depósito prévio das despesas de transporte implica oneração de terceiro, o que contraria o princípio da razoabilidade e da legalidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal devem ser adiantadas pela Fazenda Pública, não se configurando como custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ e a Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II; Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 15.950/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.858.956, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve adiantar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça durante a execução fiscal. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores do STJ, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos que podem ser pagos apenas no final do processo. Mesmo que haja transporte coletivo disponível, isso não isenta o Município de pagar antecipadamente, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam cumprir suas funções sem ter que arcar com esses custos. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior que exigia o adiantamento das despesas foi mantida.... ()
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17 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL O PARQUET ESTÁ VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública estadual em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. ... ()
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18 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado de despesas para custear as diligências de Oficiais de Justiça, fundamentando-se na isenção de custas e emolumentos prevista na legislação aplicável, além de alegar que a Fazenda Pública não deveria antecipar tais valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal, mesmo diante da alegação de que já recebe indenização por deslocamento.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser adiantadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ.5. A Lei Estadual 16.024/2008 não se aplica ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada e não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira.6. A ausência de depósito prévio das despesas de transporte implica oneração de terceiro, o que contraria o princípio da razoabilidade e da legalidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal devem ser adiantadas pela Fazenda Pública, não se configurando como custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ e a Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II; Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 15.950/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.858.956, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve adiantar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça durante a execução fiscal. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores do STJ, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos que podem ser pagos apenas no final do processo. Mesmo que haja transporte coletivo disponível, isso não isenta o Município de pagar antecipadamente, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam cumprir suas funções sem ter que arcar com esses custos. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior que exigia o adiantamento das despesas foi mantida.... ()
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19 - TJPR Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVER DO MUNICÍPIO DE ANTECIPAR OS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E DO TEMA 396 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do recolhimento antecipado das despesas para custear as diligências do Oficial de Justiça, em processo de execução fiscal.2. Alega o agravante que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 39 da Lei de Execução Fiscal e 91 do CPC, devendo tais valores ser pagos apenas ao final da demanda.3. Argumenta, ainda, que a indenização de transporte prevista na legislação estadual já cobre os custos de deslocamento dos Oficiais de Justiça, tornando indevida a exigência de adiantamento.4. Recurso recebido sem concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela não intervenção no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública municipal está obrigada a antecipar o pagamento das despesas de transporte do Oficial de Justiça no cumprimento de mandados em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme estabelecido na Súmula 190/STJ e no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 396/STJ).7. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, estando fora da isenção prevista na Lei 6.830/80, art. 39 (LEF) e no CPC, art. 91.8. A indenização de transporte prevista na Lei Estadual 16.024/2008 e regulamentada pelo Decreto Judiciário 588/2009 é aplicável apenas a casos específicos, como mandados expedidos em processos criminais, da infância e juventude e assistência judiciária gratuita, não abrangendo execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública.9. A exigência de pagamento antecipado dessas despesas não configura bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois a verba indenizatória destina-se a situações distintas daquelas em que é devido o recolhimento prévio pelo exequente.10. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1054 restringe-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao adiantamento das custas postais para citação por correio, não afetando a obrigatoriedade de antecipação de valores para diligências presenciais de oficiais de justiça.11. Decisão recorrida mantida, em observância aos precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; Lei 6.830/80, art. 39.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula 190.STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 396/STJ); Súmula 190/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0047766-28.2023.8.16.0000.... ()
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20 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Antecipação de custas na execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão/PR contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação na Execução Fiscal 0007132-15.2020.8.16.0058, sustentando que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme a legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, considerando a necessidade de adiantamento das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.III. Razões de decidir3. As despesas de deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, que devem ser adiantadas pela Fazenda Pública.5. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 190/STJ, que determina que a Fazenda Pública deve antecipar os valores para o transporte dos oficiais de justiça na execução fiscal.6. A indenização prevista na legislação estadual não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, que não recebem indenização fixa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 20.329/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para cumprir mandados na execução fiscal. O pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado, pois a lei e decisões anteriores do STJ afirmam que essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública deve arcar com elas. Assim, a decisão que exigia o pagamento antecipado foi mantida, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam realizar seu trabalho sem ter que arcar com custos que deveriam ser pagos pela Prefeitura.... ()