Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.8344.7690.8304

1 - TJPR Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVER DO MUNICÍPIO DE ANTECIPAR OS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E DO TEMA 396 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do recolhimento antecipado das despesas para custear as diligências do Oficial de Justiça, em processo de execução fiscal.2. Alega o agravante que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 39 da Lei de Execução Fiscal e 91 do CPC, devendo tais valores ser pagos apenas ao final da demanda.3. Argumenta, ainda, que a indenização de transporte prevista na legislação estadual já cobre os custos de deslocamento dos Oficiais de Justiça, tornando indevida a exigência de adiantamento.4. Recurso recebido sem concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela não intervenção no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública municipal está obrigada a antecipar o pagamento das despesas de transporte do Oficial de Justiça no cumprimento de mandados em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme estabelecido na Súmula 190/STJ e no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 396/STJ).7. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, estando fora da isenção prevista na Lei 6.830/80, art. 39 (LEF) e no CPC, art. 91.8. A indenização de transporte prevista na Lei Estadual 16.024/2008 e regulamentada pelo Decreto Judiciário 588/2009 é aplicável apenas a casos específicos, como mandados expedidos em processos criminais, da infância e juventude e assistência judiciária gratuita, não abrangendo execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública.9. A exigência de pagamento antecipado dessas despesas não configura bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois a verba indenizatória destina-se a situações distintas daquelas em que é devido o recolhimento prévio pelo exequente.10. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1054 restringe-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao adiantamento das custas postais para citação por correio, não afetando a obrigatoriedade de antecipação de valores para diligências presenciais de oficiais de justiça.11. Decisão recorrida mantida, em observância aos precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; Lei 6.830/80, art. 39.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula 190.STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 396/STJ); Súmula 190/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0047766-28.2023.8.16.0000.... ()

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