Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Necessidade de recolhimento antecipado das despesas de transporte do Oficial de Justiça na execução fiscal. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado das despesas para custear as diligências do oficial de justiça no âmbito de uma Execução Fiscal. O agravante sustenta que a Fazenda Pública está isenta de antecipar emolumentos e custas, alegando que as despesas de transporte do oficial não se enquadram nesse contexto, e requer a intimação para o cumprimento do mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de transporte do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, mas essa isenção não abrange as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.4. As despesas de transporte dos Oficiais de Justiça não se qualificam como custas ou emolumentos, sendo obrigatória a antecipação dessas despesas pela Fazenda Pública.5. A jurisprudência, incluindo a Súmula 190/STJ, estabelece que na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais despesas não se enquadram nas isenções previstas para custas e emolumentos._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário 588/2009, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; Súmula 190/STJ.... ()
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