Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 591.9554.2370.5033

1 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Antecipação de custas na execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão/PR contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação na Execução Fiscal 0007132-15.2020.8.16.0058, sustentando que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme a legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, considerando a necessidade de adiantamento das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.III. Razões de decidir3. As despesas de deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, que devem ser adiantadas pela Fazenda Pública.5. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 190/STJ, que determina que a Fazenda Pública deve antecipar os valores para o transporte dos oficiais de justiça na execução fiscal.6. A indenização prevista na legislação estadual não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, que não recebem indenização fixa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 20.329/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para cumprir mandados na execução fiscal. O pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado, pois a lei e decisões anteriores do STJ afirmam que essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública deve arcar com elas. Assim, a decisão que exigia o pagamento antecipado foi mantida, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam realizar seu trabalho sem ter que arcar com custos que deveriam ser pagos pela Prefeitura.... ()

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