Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 705.3173.0194.1841

1 - TJPR EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento de mandado na execução fiscal. O agravante fundamenta que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas e despesas processuais, citando a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, além de argumentar sobre a indenização recebida por servidores para transporte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de oficial de justiça em execução fiscal, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que já existam indenizações para tal finalidade.5. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ.6. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada.7. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e legalidade, não havendo motivação idônea para o pleito recursal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, independentemente da existência de linhas regulares de transporte coletivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 190/STJ e no REsp repetitivo 1.144.687/RS._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 15.950/2008; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 20.329/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve antecipar os valores para o transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas e emolumentos. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, essas despesas não são consideradas custas processuais e devem ser pagas para que os Oficiais possam cumprir suas funções. A decisão se baseou em regras do STJ, que afirmam que a Fazenda Pública precisa arcar com esses custos, independentemente de haver transporte coletivo na região. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior foi mantida. ... ()

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