Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão/PR contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação na Execução Fiscal 0007132 15.2020.8.16.0058, sob a alegação de que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme a legislação pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando a legislação aplicável e o entendimento do STJ sobre o tema.III. Razões de decidir 3. As despesas de deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ. 4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ. 5. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça. 6. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência e os princípios legais aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, independentemente da isenção de custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 190/STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II; Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 15.950/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.10.2021; TJPR, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 10.02.2022; TJPR, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve antecipar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça que realizam atos judiciais, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública não pode transferir essa responsabilidade para os Oficiais de Justiça. Portanto, o pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado, e a decisão de primeira instancia foi confirmada.... ()
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