Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Despesas de deslocamento de Oficial de Justiça na execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de intimação na execução fiscal. O agravante sustenta que a Fazenda Pública não deve arcar com custas e emolumentos e que não é devido o adiantamento de despesas para cumprimento de mandados em locais atendidos por linhas regulares de transporte coletivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para o cumprimento de mandados em execução fiscal, mesmo diante da alegação de isenção de custas e emolumentos.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190/STJ.5. A isenção de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça para cumprimento de atos judiciais.6. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão interlocutória recorrida.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, sendo tais valores distintos de custas e emolumentos, conforme a Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 39 e 27; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 20.713/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve antecipar o pagamento das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para cumprir mandados, mesmo que a Fazenda Pública não pague custas e emolumentos. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, essas despesas não são consideradas custas e, portanto, não estão isentas. A decisão foi baseada em normas que garantem que os Oficiais de Justiça não devem arcar com esses custos, pois isso seria injusto. Assim, o pedido do Estado para não pagar essas despesas foi negado, e a decisão anterior foi mantida.... ()
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