Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas para custear as diligências de oficiais de justiça e técnicos judiciários em ações de execução fiscal promovidas pela Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190/STJ.4. O entendimento do STJ é que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais.5. A Resolução 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.6. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008, art. 75; Decreto 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp. 464.586, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp. 1.343.694, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula 190/STJ; Tema 1054/STJ.... ()
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