Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.7595.1293.6704

1 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado de despesas para custear as diligências de Oficiais de Justiça, fundamentando-se na isenção de custas e emolumentos prevista na legislação aplicável, além de alegar que a Fazenda Pública não deveria antecipar tais valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal, mesmo diante da alegação de que já recebe indenização por deslocamento.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser adiantadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190/STJ.5. A Lei Estadual 16.024/2008 não se aplica ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada e não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira.6. A ausência de depósito prévio das despesas de transporte implica oneração de terceiro, o que contraria o princípio da razoabilidade e da legalidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As despesas de condução de Oficiais de Justiça em execução fiscal devem ser adiantadas pela Fazenda Pública, não se configurando como custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ e a Súmula 190/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II; Lei 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual 16.024/2008; Lei Estadual 15.950/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.858.956, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.144.687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve adiantar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça durante a execução fiscal. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores do STJ, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos que podem ser pagos apenas no final do processo. Mesmo que haja transporte coletivo disponível, isso não isenta o Município de pagar antecipadamente, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam cumprir suas funções sem ter que arcar com esses custos. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior que exigia o adiantamento das despesas foi mantida.... ()

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