Lei 11.340/2006, art. 45 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 901.7195.8684.6329

1 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pela prática de contravenção penal tipificada no Decreto-lei 3688/1941, art. 21. ... ()

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Doc. LEGJUR 870.2118.4585.1045

2 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §13 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO.

I.

Caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 234.3728.5034.3790

3 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §13 DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129, §13 do CP, n/f da Lei 11.340/06, com a imposição da pena final de 01 ano de detenção, em regime aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 384.6016.5969.5740

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME PREVISTO NO CP, art. 129, § 13. APELANTE CONDENADO A 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO O SURSIS POR DOIS ANOS. RECURSO DEFENSIVO. DEFESA QUE BUSCA NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA TERCEIRA CONDIÇÃO DO SURSIS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DIANTE DAS LIMITAÇÕES PROFISSIONAIS DO APELANTE.

1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS LESÕES APONTADAS. FRÁGEIS APONTAMENTOS NA PEÇA RECURSAL A JUSTIFICAR A SUPOSTA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE RESTOU AMPLAMENTE CARACTERIZADA. 2. INVIÁVEL REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ «É ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE QUE PRATICA O CRIME NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR DE IDADE, BEM COMO A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA MOTIVAÇÃO CONSISTENTE EM CIÚME EXCESSIVO NUTRIDO PELO AGRESSOR - HC 461.478/PE, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ. 3. NO QUE TANGE AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NECESSÁRIO SEU AFASTAMENTO. EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL PARA AQUELAS DO ART. 78, § 2º,"B E «C, DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DISSO, O APELANTE DEVERÁ PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, ALTERAR AS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL, AFASTANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ANTERIORMENTE IMPOSTA, DEVENDO PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45, MANTENDO-SE AS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA.
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Doc. LEGJUR 818.8042.0982.6731

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME PREVISTO NO CP, art. 129, § 9º. APELANTE CONDENADO A 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO O SURSIS POR DOIS ANOS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DE FORMA SUBSIDIÁRIA A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E A ISENÇÃO DAS CUSTAS.

1. A ABSOLVIÇÃO SE REVELA INCABÍVEL POSTO QUE LASTREADA NA COERÊNCIA ENTRE A NARRATIVA DA VÍTIMA E AS LESÕES CONSTATADAS PELO AECD, SENDO CONSIDERADOS FRÁGEIS E PARCOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA SOBRE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OS AUTOS ATESTAM QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA APÓS UMA DISCUSSÃO, SENDO A REAÇÃO DESTA UMA TENTATIVA DE DEFESA. A EVIDÊNCIA DO EXCESSO DE VIOLÊNCIA DO APELANTE ENFRAQUECE COMPLETAMENTE A TESE ABSOLUTÓRIA. ADEMAIS, RESTOU EVIDENTE A SUPERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA EXERCIDA SOBRE A OFENDIDA, CARACTERÍSTICA DA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 2. QUANTO À MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA, HAJA VISTA A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS DIANTE DO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO QUE SE CONFUNDIR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. 3. A SENTENÇA POSSUI ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR CONCRETAMENTE A IMPOSIÇÃO DE FREQUÊNCIA AO GRUPO REFLEXIVO, MENCIONANDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, QUAL SEJA, LEI 11.340/06, art. 45, NÃO SENDO HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DO INCISO XLVI DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 5º. 4. NO QUE TANGE À ISENÇÃO DAS CUSTAS, TAL PLEITO DEVE SER REALIZADO JUNTO AO JUÍZO EXECUTOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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Doc. LEGJUR 260.1023.2542.7837

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM A INTENÇÃO DE LESIONAR, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA, VINDO A CAUSAR-LHE LESÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. DETERMINADA, TAMBÉM, A PARTICIPAÇÃO DO APELADO EM, NO MÍNIMO, QUATRO REUNIÕES DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45. ABSOLVIDO DO DELITO DE AMEAÇA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL. SEM RAZÃO O MP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO EXCEPCIONAL IMPOSTA À POPULAÇÃO PELA PANDEMIA TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DELITIVA, DESTACANDO-SE QUE, AO TEMPO DO CRIME, VIGORAVAM REGRAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A ATUAÇÃO DO RÉU APROVEITANDO-SE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA PARA A PRÁTICA DO CRIME. NECESSÁRIO O NEXO ENTRE TAL CIRCUNSTÂNCIA E A CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 692.0301.1154.7034

7 - TJRJ APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO - REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES, EM ESPECIAL, A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMO O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, POR QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, DEVENDO GUARDAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS; D) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ; E) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; F) PARTICIPAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXISTENTE NO JUIZADO, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-NAMORADO - EM JUÍZO, DUAS TESTEMUNHAS CORROBORARAM A VERSÃO NARRADA PELA OFENDIDA - ALÉM DISSO, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE ADMITIU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO REFERENTE AO ITEM «D, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

1) O

crime perseguição, introduzido no CP pela Lei 14132/21, que acrescentou o art. 147-A, dispõe: «Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A finalidade do mencionado tipo penal é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 907.8295.4510.4966

8 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 mês de detenção, tendo sido concedido o benefício do sursis-penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 965.2740.3189.0060

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES LEGAIS E JUDICIAIS. COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO.

RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA RETIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, PARA AFASTAR O COMPARECIMENTO AO GRUPO REFLEXIVO, E PELA CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO SEU VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Apelante, ex-companheiro da vítima, que, consciente e voluntariamente, após uma discussão na residência da vítima, desferiu-lhe socos no rosto, ocasionando as lesões atestadas no laudo pericial acostado aos autos, condizentes com a agressão narrada pela vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 223.0704.3487.2287

10 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO DE NULIDADE E DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime previsto no artigo art. 147, c/c o 61, II, «f do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Imposição da pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.6354.4290.4483

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL; A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SEJA FIXADO NO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, BEM COMO SEJA ESTABELECIDO O COMPARECIMENTO BIMESTRAL E QUE A PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA DO ESTADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SÓ SEJA EXIGIDA QUANDO POR MAIS DE 30 DIAS; SEJA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU QUE SEJA FIXADA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.

Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.6938.9386.0390

12 - TJSP Direito Penal. Apelação Criminal. Condenação Por Lesão Corporal e Ameaça. Violência Doméstica. Observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Resolução 492/2023 do CNJ. Manutenção da Sentença. Suspensão Condicional da Pena. I. Caso em exame. Apelação interposta pela defesa de W.L. DA S. contra a sentença que o condenou a 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, ambas em regime aberto, por lesão corporal e ameaça, com suspensão da pena por 2 anos. A defesa pleiteia a absolvição, desclassificação do crime e afastamento da indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há insuficiência probatória para a absolvição; (ii) se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal; e (iii) a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudos e depoimentos. A palavra da vítima é fundamental em casos de violência doméstica, corroborada por provas periciais. A desclassificação do crime de lesão corporal é indevida, pois a conduta se insere no contexto de violência de gênero. A ameaça é um delito formal, consumando-se com a proferição de palavras que incutem temor. A dosimetria das penas foi adequada, considerando as circunstâncias do delito e a presença de filhos. A suspensão condicional da pena é cabível, com imposição de condições para a sua concessão. A indenização por danos morais foi fixada de forma proporcional e em conformidade com a legislação. A gratuidade de justiça deve ser analisada na fase de execução, considerando a situação econômica do réu. IV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: «1. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica. 2. A suspensão condicional da pena é possível em crimes de violência doméstica, respeitados os requisitos legais. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CP, arts. 129, §13, e 147; Lei 11.340/2006, art. 45; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09/08/2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28/02/2018

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Doc. LEGJUR 987.0965.8476.5464

13 - TJRJ DIFAMAÇÃO E INJÚRIA -


Pena: 06 meses e 06 dias de detenção em regime aberto, com a concessão de sursis pelo período de 02 anos, por infração aos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Foi fixado, ainda, o pagamento danos morais em prol da vítima no valor de R$2.000,00, bem como determinada a participação em reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/06, art. 45. Narra, em síntese, a queixa-crime: A vítima e o Autor do Fato viveram um relacionamento amoroso durante 04 meses e, assim que percebeu que o Autor do Fato era um cara obsessivo e ciumento, resolveu terminar o relacionamento, pois não aguentava mais o comportamento do indiciado consistente em violência moral. Insatisfeito com o término do relacionamento, ameaçou-a dizendo que «a batata da mesma estava assando". Logo em seguida, transmitiu para a vítima uma foto nua da mesma, enquanto ela dormia, fato que a deixou extremamente desesperada e consternada. Ultrapassados alguns dias, publicou e transmitiu via Whatsapp foto íntima da vítima, enquanto a mesma dormia, para um colega da mesma, chamando-a de «PIRANHA E GALINHA". Como se não bastasse, o querelado também enviou mensagens, através do facebook Messenger e Instagram, para a cunhada da vítima e para várias outras colegas, afirmando que a vítima «NAMORAVA COM ELE E COM MAIS 2 HOMENS". A intenção deliberada do querelado em macular a moral da vítima parecia não ter fim e, para piorar ainda mais essa situação, resolveu enviar mensagens difamatórias para o pai da vítima, afirmando em tom pejorativo, que a vítima «ERA DAMA DA NOITE (...) «(...) QUE VIVE VIDA DE MULHER DE RUA, QUE ELA NÃO É SANTA E QUE NÃO TEM FILHA SANTA (...) QUE ELA NÃO TEM CARÁTER, QUE A FILHA NÃO VALE NADA. Do recurso da Defesa. Sem razão. Do mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria delitivas encontram-se evidenciadas pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelos documentos constantes nos autos. De fato, o apelante ofendeu a vítima quando proferiu os xingamentos e quando divulgou fotos íntimas que, inequivocamente, macularam sua honra por meio de fato ofensivo. A negativa do apelante encontra-se dissociada do contexto probatório. Presentes o animus injuriand e o animus difamand. Precedente do TJRJ. Por fim, destaca-se que as penas-base foram estabelecidas no mínimo legal, restando prejudicado o pedido da Defesa nesse ponto. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 418.3785.7504.2536

14 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena de 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis por 02 (dois) anos e determinada a participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/06, art. 45. Recurso defensivo postulando a absolvição na forma do art. 386, II, V ou VII do CPP e, subsidiariamente, a revisão da resposta penal. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Conta da denúncia que no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 13h09, na Alameda Brasil, 10, Casa B, Morro do Castro, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no processo judicial 0023110-50.2019.8.19.0004, ao manter contato com a vítima, sua ex-companheira, VANUZA DA SILVA. Consta dos autos que, no dia dos fatos, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo 0023110-50.2019.8.19.0004, o denunciado enviou mensagens de áudio para sua ex-companheira, ora vítima, através do aplicativo WhatsApp, com o seguinte teor: «VOCÊ ABRIU UM PROCESSO CONTRA MIM! ARMOU CONTRA MIM! VAI SER ABERTA INVESTIGAÇÃO! VOCÊ VAI TER QUE PROVAR!". 2. Em que pese estar indicado na denúncia que o fato ocorreu em 15/09/2019, comparando os fatos narrados na denúncia e os descritos em sede policial, penso que houve erro material quando à data do fato, ocorrido, em verdade, em 13/09/2019. 3. Autoria e materialidade do crime restaram comprovadas. Acusado foi cientificado do deferimento das medidas protetivas. Print da conversa acostado aos autos do processo principal comprovando que o acusado enviou mensagem à ofendida em 13/09/2019, às 13:09. Embora o acusado tenha se utilizado do recurso do Whatsapp de «Apagar a mensagem para todos, constando, assim, na mensagem apenas «Essa mensagem foi apagada, o print da tela associado à palavra segura e robusta da vítima é suficiente para o decreto condenatório. 4. Consoante a jurisprudência, «a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher". 5. A narrativa do acusado em seu interrogatório mostrou-se contraditória e distante da prova dos autos, não se revelando suficiente para fragilizar o arcabouço probatório trazido pela acusação. 6. O fato imputado é penalmente relevante e a palavra da ofendida guarda harmonia com as demais provas, restando evidente a prática do descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo 0023110-50.2019.8.19.0004. 7. Correta a análise das provas, remanescendo o decreto condenatório. 8. A dosimetria merece reparos. 9. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitada em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Orientação do enunciado da Súmula 444/STJ. 10. Quanto à personalidade do agente, o STJ orienta-se no sentido de que a mensuração negativa da referida moduladora «deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do acusado. 11. Pena-base deve ser abrandada para o mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 12. Ausentes agravantes e atenuantes. 13. Sem causas de aumento ou de diminuição da pena. 14. Subsiste o regime aberto e o sursis estabelecido na sentença. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a sanção penal, acomodando a reprimenda em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença impugnada.

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Doc. LEGJUR 864.2606.4778.8191

15 - TJRJ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. MANUTENÇÃO. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. SURSIS. PRAZO E CONDIÇÕES MANTIDOS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no CP, art. 129, § 13º. Pleito de absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição do índice de aumento, redução do prazo do período de prova do sursis, com aumento da periodicidade da condição de comparecimento ao juízo para bimestral, afastamento da exigência de participação em grupo reflexivo, e exclusão da verba indenizatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 904.9379.3620.1554

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, FIXADAS AS CONDIÇÕES, COM FULCRO NO PREVISTO NO art. 78, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.


Não merece prosperar o pleito absolutório. A prova é induvidosa no sentido de que o apelante, dia 15/05/2022, por volta de 0 horas, na Rua Bernardo Vasconcellos, 149, Centro, Comarca de Araruama, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Cristiane, sua companheira, ao desferir uma série de socos em seu rosto, causando-lhe as lesões descritas no AECD acostado aos autos. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de tumefação traumática, da região periorbitária direita, sob equimose violácea; hemorragia conjuntival; tumefação traumática na região parietal direita. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar em sede policial, que foi agredida por seu companheiro. Em juízo, a vítima disse que no dia dos fatos teve uma discussão com o réu dentro de casa, na qual ele ficou um pouco alterado e quebrou alguns objetos e ao final quando ela estava no corredor ele acertou o seu olho. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Eis o teor das declarações: Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem, a pretensão absolutória está afastada, pois as lesões foram confirmadas pelo registro de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois a pena foi fixada em seus patamares mínimos, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de origem. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 589.1952.0868.9659

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA E ABSOLUTÓRIA DO INJUSTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSOS RECÍPROCOS. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA O SURSIS. 1)


Emergindo firme da prova autuada que o réu, inconformado com o fato de sua ex-companheira ter dado início a um novo relacionamento, invadiu sua residência e a ameaçado, apontando-lhe uma faca de cozinha e questionando se ela o estaria desafiando, resulta incensurável o decreto condenatório. 2) Além de estar comprovada a prática do crime de ameaça, é inequívoca a prática da conduta prevista no CP, art. 150, porquanto o réu adentrou na residência da vítima sem a sua autorização, do que decorre o provimento ao recurso ministerial. 3) Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, como no caso, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. Precedentes. 4) Condições do sursis revistas. Readequação acolhida referente ao art. 78, b § 2º, do CP. Considerando ser o réu morador de Comarca de dimensões reduzidas, sendo razoável admitir a necessidade de deslocamento para cidades vizinhas, revela-se suficiente a proibição de o apelante sair do Estado onde mora ¿ em vez da Comarca ¿ sem permissão do juiz. 5) A participação do apelante no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, imposta como uma das condições para a suspensão da pena, na forma do CP, art. 79, objetiva a ressocialização do apelante, conforme a Lei 11.340/06, art. 45 e merece ser mantida. 6) Pleito de gratuidade de justiça que deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais. Recurso ministerial provido. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 213.9512.5786.7589

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.


O recurso defensivo merece parcial provimento. Extrai-se dos autos que a vítima M. I. S. F. mantinha um relacionamento e residia junto com o acusado, M. A. e sua filha de 07 anos de idade. Todavia, haviam se desentendido dias antes (em 20/12/2019) e estavam em quartos separados, pontuando a ofendida que este lhe agredira fisicamente. No dia dos fatos descritos na denúncia (22/12/2019), o apelante ficou agressivo e começou a insistir em invadir o quarto, razão pela qual a vítima acionou a polícia. Ao tomar conhecimento disso, o acusado quebrou a porta do cômodo e a empurrou violentamente no chão, momento em que os policiais chegaram. Segundo o informado em sede policial pela ofendida e pelos agentes responsáveis pela diligência, o apelante a ameaçou na presença destes, afirmando «olha o que você está fazendo comigo sua filha da puta, estou sendo preso, você vai pagar, além de emitir impropérios aos policiais. Em juízo, foram colhidos os depoimentos da ofendida e das testemunhas policiais. Na ocasião, M. I. S. F. corroborou em detalhes a dinâmica descrita no dia dos delitos, inclusive a agressão pretérita e a insistência do acusado em entrar no seu quarto, culminando no arrombamento da porta e na prática das vias de fato, com a chegada dos policiais militares, em atendimento ao seu chamado. Destacou que a viatura chegou emitindo som, levando M. A. A. a descer completamente transtornado, azo em que esbravejou contra os agentes públicos, além de ameaçar de morte a vítima em frente àqueles. Conquanto os policiais militares não tenham logrado se recordar de detalhes do ocorrido, especialmente considerando o tempo decorrido desde os fatos - quase três anos -, é certo que ambos conseguiram descrever o chamado e a chegada à residência do casal, descrevendo que o réu se encontrava muito alterado e a vítima bastante abalada emocionalmente e demonstrando medo. Diante do cenário delineado, a autoria e a materialidade dos delitos em análise restaram devidamente configuradas. A versão apresentada pela vítima, que assume particular relevância em delitos como o ora em exame, encontra-se lógica e coerente, além de totalmente coesa à apresentada pelas testemunhas e à vertida em sede policial. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o crime de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a solicitar auxílio policial e requerer medidas protetivas, que lhe foram deferidas em 31/12/2019 (doc. 42). Mantido o Juízo de censura, a dosimetria não merece alteração. A primeira fase dos injustos foi fixada em seus menores patamares legais, incidindo, na segunda etapa de ambos, a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, estabilizando-se as penas finais em 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Procede-se a pequeno reparo no cúmulo material, pois o sentenciante converteu a pena de prisão simples e a somou à de detenção, alcançando o total de 1 mês e 22 dias de detenção. Todavia, trata-se de modalidades carcerárias de naturezas diversas, não podendo ser somadas pelo juízo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 681, cabendo a unificação destas, para fins do disposto na LEP, art. 111, ao juízo competente para a fase executória. Dessarte, observando-se que o acusado foi condenado pela prática de dois injustos em concurso material, apenados com penas de modalidades distintas, o cúmulo das reprimendas perfaz 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos, e as condições de abstenção de alterar o endereço sem comunicação prévia ao juízo e de manter contato com a vítima, nos termos da sentença. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a terceira condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, alterando-se, ainda, a de frequência bimensal, para frequência mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades. Aa determinação de frequência a grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/06, art. 45 deve ser excluída, pois não fundamentada em elementos concretos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 461.8031.0097.7959

19 - TJRJ APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, ARGUMENTANDO A PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) APLICAÇÃO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA, REFERENCIANDO A INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA DESNECESSIDADE DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA; 4) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 01 (UM) ANO; 5) O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO; 6) O DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL; 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodolfo Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixado o regime de cumprimento aberto, sendo condenado, também, ao pagamento das custas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()

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Doc. LEGJUR 927.0549.8651.1910

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) TER O RECORRENTE AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO SURSIS DA PENA CONSUBSTANCIADAS NA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA POR MAIS DE 5 DIAS. ALTERNATIVAMENTE, EM RELAÇÃO A ESTA ÚLTIMA, PEDE-SE QUE O LAPSO TEMPORAL SEJA DE PELO MENOS 15 DIAS.


A prova é clara no sentido de que, em 17/09/2022, por volta das 02h45min, no interior da residência do casal, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua companheira, desferindo-lhe um golpe com um pedaço de cabo de vassoura em sua cabeça, o que lhe causou as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico e no Auto de Exame de Corpo de Delito juntados aos autos. A materialidade está evidenciada pelas citadas peças técnicas, bem como pelas fotos que fazem parte dos autos. Quanto à autoria, em que pese ter a vítima tentado minimizar os fatos ao seu ouvida em juízo, ela não deixou de confirmar as agressões perpetradas por seu companheiro. Seus relatos são corroborados pelo depoimento de um dos policiais que realizou a diligência, ouvido sob o crivo do contraditório, bem como pelo BAM, pelo laudo pericial e pelas fotos encartadas nos autos, que dão conta de lesões compatíveis com os fatos narrados. A alegação defensiva de legítima defesa não se sustenta. A uma, porque o AECD do apelante (index 89) não atesta qualquer vestígio de agressão que alega ter sofrido por parte de sua companheira. Em contrapartida, o BAM da vítima dá conta de um «ferimento corto-contuso extenso de couro cabeludo com sangramento ativo e hematoma local". A duas, porque, ainda que a vítima tenha iniciado as agressões, é certo que inexiste pelo menos um dos requisitos objetivos para a configuração da legítima defesa, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Tampouco há falar-se em ausência de dolo. Pela prova produzida, observa-se que o recorrente intencionalmente atingiu a vítima quando esta estava de costas, justamente na cabeça, o que poderia até mesmo ter sido letal. Importa ressaltar que o apelante foi extremamente beneficiado, pois o julgador de 1º grau reconheceu a causa de diminuição descrita no CP, art. 129, § 4º. Com a devida vênia ao entendimento esposado, para que se reconhecesse a violenta emoção, seria necessário que este sentimento fosse tão violento, a ponto de causar um choque inesperado, repentino no agente, o que, não ocorreu na hipótese em tela, destacando-se, também, que a circunstância de o apelante estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso, conforme dispõe o CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). Todavia, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se a condenação nos moldes da sentença, com a incidência da referida causa de diminuição. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, pena corretamente fixada no mínimo. Na 2ª fase, não foi reconhecida a reincidência, embora a anotação 1 da FAC (index 44) se preste à configuração da referida agravante, nos termos do CP, art. 64, I. Mais uma vez, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Quanto à atenuante da confissão espontânea, impossível a aplicação da pena aquém do mínimo em face de seu reconhecimento, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, com diminuição da reprimenda em 1/3. O estabelecimento do regime aberto e a aplicação do sursis da pena também seriam incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de réu reincidente. Contudo, como já dito, inexistindo irresignação ministerial, não é possível qualquer alteração que viesse a prejudicar o réu, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Quanto às condições do sursis, há que se fazer um pequeno reparo. Altera-se a condição de vedação de que o apelante se ausente da comarca por mais de cinco dias para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso e em sintonia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. No tocante à determinação de participação em grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, esta se apresenta em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, diante da possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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