Lei 9.605/1998, art. 70 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 522.0928.8728.2853

1 - TJPR DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.

RECURSO PROVIDO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CULPABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. 1. CASO EM EXAME

Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Infração Ambiental. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ... ()

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Doc. LEGJUR 857.2117.7549.3945

2 - TJMG DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÕES AMBIENTAIS. FRAGMENTAÇÃO INDEVIDA DE LICENCIAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DESCONSTITUÍDA. GLEBAS COM MATRÍCULAS, CARS E LICENÇAS AMBIENTAIS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE UNICIDADE OPERACIONAL DOS EMPREENDIMENTOS. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de autos de infração ambientais lavrados em desfavor dos autores, sob o fundamento de fragmentação indevida de licenciamento ambiental. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2635.8880

3 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação anulatória com pedido de tutela antecipada. Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC. Lei 9.605/1998, art. 70. Súmula 7/STJ. Arts. 37, § 6º e 225, § 3º, da Constituição Federal. Lei 9.784/1999. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração 140903/2016, com cancelamento da multa dele decorrente, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, por consequência, o cancelamento da... ()

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Doc. LEGJUR 593.7392.9089.6362

4 - TJDF Ementa. DIREITO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE administrativa POR DANO AMBIENTAL. LIMPEZA PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. DF LEGAL. LEI DISTRITAL 972/1995. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 


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Doc. LEGJUR 239.3426.4553.4484

5 - TJPR DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FALECIMENTO DE AVE EM SISTEMA INFORMATIZADO. COMPETÊNCIA DO IAT/PR PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por criador amadorista de passeriformes contra o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT/PR) e o Estado do Paraná, visando à anulação de auto de infração ambiental e respectiva multa, imposta em razão da ausência de registro do falecimento de ave em sistema informatizado do IBAMA. O autor alegou desconhecimento da obrigação e dificuldades financeiras, sustentou a inexistência de infração ambiental, excesso no poder de polícia do IAT/PR e desproporcionalidade da multa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a competência do IAT/PR para fiscalizar e aplicar sanções a criadores amadoristas de passeriformes; (ii) a legalidade do auto de infração; (iii) a validade da multa aplicada, considerando a proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade de substituição da penalidade por prestação de serviços ambientais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IAT/PR tem competência para fiscalizar a fauna nativa e exótica, tanto de vida livre quanto em cativeiro, conforme previsto na Lei Estadual 20.070/2019 e no Decreto Estadual 11.797/2018, que incluem a proteção do Curió, espécie ameaçada de extinção.4. A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI), e o Estado do Paraná pode complementar normas federais no âmbito ambiental, conforme precedentes do STF.5. O auto de infração está fundamentado na Lei 9.605/1998, art. 70 e no Decreto 6.514/2008, art. 31, sendo legítima a exigência de manutenção de registro de acervo faunístico e movimentação de plantel por criadores autorizados.6. No entanto, a multa aplicada foi arbitrada no valor máximo previsto em lei sem justificativa adequada, em violação ao princípio da motivação (art. 67 da Lei Estadual 20.656/2021 e Lei 9.784/1999, art. 50), eis que inexiste comprovação de qualquer conduta desabonadora da parte autora nos autos administrativos que justificasse a aplicação da penalidade na forma mais gravosa prevista na legislação.7. A ausência de dosimetria da pena impossibilitou a análise da adequação da sanção às circunstâncias do caso concreto, contrariando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do TJPR.7.1. Aplicando o Teste da Proporcionalidade postulado por Robert Alexy, conclui-se que o quantum arbitrado violou o princípio da proporcionalidade.7.2. A ausência de dosimetria da pena impossibilitou a análise da adequação da sanção às circunstâncias do caso concreto.7.3. A proporcionalidade, em sua tríplice vertente (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a sanção seja aplicada com razoabilidade, respeitando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e o impacto ambiental da conduta. No caso, não há comprovação de qualquer dano ambiental concreto ou tentativa de fraude perpetrada pela parte autora. Além disso, a Administração não justificou por quais razões aplicou a multa no valor máximo previsto no Decreto 6.514/2008, art. 31 (R$ 5.000,00), deixando de considerar fatores atenuantes como a boa-fé do autuado e a ausência de reincidência.7.4. A vertente da necessidade demonstrou que a sanção pecuniária não pode ser afastada, eis que os valores arrecadados são destinados ao custeio de políticas públicas promovidas pelas diversas instituições em seu âmbito de competência, demonstrando a necessidade da aplicação de sanção pecuniária quando o agente perpetra a infração. Além da finalidade de garantir o funcionamento dos mecanismos de proteção ambiental, a multa também assume caráter pedagógico-punitivo na medida em que sua aplicação busca evitar o cometimento de infrações, bem como sua reincidência.7.5. A vertente da proporcionalidade em sentido estrito demonstrou que, embora necessária a aplicação da multa, o quantum arbitrado deve ser minorado. Isso porque a sanção aplicada no máximo legal desconsiderou que o fim precípuo de toda sanção pecuniária de natureza ambiental encontra respaldo no caput da Lei 6.938/1981, art. 2º, segundo o qual «a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. A sanção aplicada para resguardar a proteção ambiental, embora seja legalmente prevista e necessária, não pode ser aplicada de forma que viole aos direitos individuais do cidadão. No caso, a argumentação para a aplicação da sanção no montante máximo previsto em lei diante da alegação de que «anilhas de pássaros mortos fomentam o comércio ilegal de aves nativas capturadas diretamente da natureza não se sustenta, porque não ficou demonstrado qualquer tipo de envolvimento da parte autora com atividades ilícitas ou práticas criminosas e fraudulentas contra o meio ambiente. Inexistindo notícia de qualquer fato que desabone a parte autora, o quantum arbitrado violou os, LIV e LV da CF/88, art. 5º. Nesta seara, considerando as informações trazidas aos autos, o quantum comporta minoração para o mínimo legal.8. A jurisprudência do TJPR reconhece a possibilidade de adequar o valor da multa aplicada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9. A minoração do quantum para R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se proporcional e razoável para as circunstâncias particulares do caso em comento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: «1. O IAT/PR tem competência para fiscalizar e aplicar sanções a criadores amadoristas de passeriformes, incluindo aqueles que mantêm aves em cativeiro; 2. A obrigação de registrar o falecimento de aves em sistemas informatizados de controle de fauna decorre do Decreto 6.514/2008, art. 31, sendo passível de sanção administrativa; 3. A imposição de multa administrativa deve ser devidamente motivada, com observância da proporcionalidade e da dosimetria da pena; 4 A sanção deve ser minorada no caso para respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a existência de dano ambiental concreto.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, VI e VII; 24, VI a VIII; Lei 9.605/1998, arts. 70 e 72, § 4º; Decreto 6.514/2008, art. 31; Lei 6.938/1981; Lei Complementar 140/2011; Lei Estadual 20.070/2019, art. 3º; Decreto Estadual 11.797/2018; Lei Estadual 20.656/2021, art. 67; Decreto Estadual 10.221/2018.Jurisprudência relevante citada ADI 4615, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023674-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 07.11.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003941-27.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002606-12.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 13.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000637-24.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes - J. 17.09.2019.... 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Doc. LEGJUR 288.0205.6176.7831

6 - TJDF APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 604.7369.1255.0581

7 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO- SAMAE- CAXIAS DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


I. Caso em exame: Ação anulatória proposta por empresa do ramo de transportes contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração ambiental sob alegação de irregularidades no processo administrativo. A sentença julgou improcedente o pedido, levando à interposição de Recurso Inominado pela parte autora, que pretende a reforma da decisão.... ()

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Doc. LEGJUR 338.5923.9197.9682

8 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO NATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA AFASTAR O NEXO CAUSAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por FLAVIAna LeiTE DIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa administrativa, redução de seu valor ou conversão em prestação de serviços ambientais, mantendo a penalidade imposta pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF. ... ()

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Doc. LEGJUR 614.1280.3757.8709

9 - TJPR DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM


EXAMETrata-se de recurso de apelação cível interposto por Jackson Daniel Arcenio contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Município de São José dos Pinhais, condenando o réu a reparar o dano ambiental causado mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeira instância, que condenou o apelante à reparação dos danos ambientais, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIRO auto de infração lavrado em desfavor do apelante não apresenta irregularidades, uma vez que a infração ambiental restou comprovada pelo Relatório Técnico 04/2021 e pelas fotografias constantes nos autos, evidenciando a intervenção em Área de Preservação Permanente.A certidão declaratória emitida pelo Município autorizou apenas a manutenção da área construída do imóvel, ressalvando a impossibilidade de qualquer avanço da construção em direção ao córrego, devendo manter a distância de 15 metros de faixa não edificável.O art. 34 do Decreto Municipal 1097/2012 e a Lei 9.605/98, art. 70 caracterizam como ato ilícito a destruição ou danificação de vegetação em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente.A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância na responsabilização civil ambiental exige a satisfação de requisitos que não foram atendidos no presente caso.A absolvição do apelante na esfera criminal não afasta a responsabilidade civil pelos danos ambientais neste caso, pois a sentença não reconheceu a inexistência do fato ou afastou a autoria.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Sentença de primeira instância mantida. Tese de julgamento: «1. A construção em área de preservação permanente sem a devida autorização configura infração ambiental que exige reparação. 2. A aplicação do princípio da insignificância na responsabilização civil ambiental depende da satisfação de requisitos específicos impostos pelo STJ, não atendidos no presente caso.Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 225; Lei 9.605/1998, Art. 70; Decreto Municipal 1097/2012, Art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004612-27.2014.8.16.0112, Rel. Des. Renato Braga Bettega, J. 30.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0000617-94.2016.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, J. 19.09.2022; STF, RHC 245121 SC, Rel. Min. Flávio Dino, J. 14.10.2024; STF, ARE 1060007 MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 03.10.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 962.4216.2221.3249

10 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA DE TERRA (IAT). SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.


Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que não concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor do Instituto Água e Terra (IAT) - Escritório de Toledo/PR. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o promotor de justiça que subscreveu o parecer do Ministério Público em primeiro grau é suspeito para atuar na demanda; (ii) o IAT possui competência para lavrar auto de infração ambiental em área urbana; (iii) o procedimento administrativo padece de nulidade por ausência de provas e formalidades; e (iv) o embargo de uso aplicado sobre o imóvel pode ser limitado a 50% do imóvel, a fim de permitir o seu desmembramento. III. Razões de decidir A arguição de suspeição do promotor de justiça não foi apresentada na primeira oportunidade que o Apelante teve de se manifestar nos autos de origem, conforme exigido pelo CPC, art. 146, além do que não restou evidenciado interesse pessoal do promotor no julgamento do mandado de segurança. O IAT possui competência para lavrar auto de infração ambiental, conforme Lei 9.605/1998, art. 70, §1º, e Lei 6.938/91, art. 6º, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Não foi demonstrada a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela autoridade impetrada, pois o auto de infração foi lavrado conforme as disposições legais, e a presunção de veracidade dos atos administrativos não foi desconstituída pelo apelante. O embargo de uso aplicado de forma cautelar pelo Apelado não incide sobre a totalidade do imóvel, e o desmembramento do mesmo depende de aprovação municipal, não sendo objeto deste mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: «1. A arguição de suspeição do promotor de justiça deve ser apresentada na primeira oportunidade, conforme CPC, art. 146. 2. O Instituto Água e Terra (IAT) possui competência para lavrar auto de infração ambiental em área urbana. 3. A presunção de veracidade dos atos administrativos impõe ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade suscitada. Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, LXIX; CPC, Arts. 145, 146, 148; Lei 9.605/98, Art. 70; Decreto 6.514/2008, Arts. 43, 97.... ()

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Doc. LEGJUR 250.3180.5382.5921

11 - STJ Processual civil. Administrativo. Ambiental extravazamento de estação de tratamento de esgoto. Operação em desacordo com a licença ambiental concedida. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 489. Dano ambiental configurado. Responsabilidade a mbiental subjetiva demonstrada. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração 137.858/2016, com cancelamento da multa dele decorrente e, por consequência, o cancelamento da CDA J- 753/2022. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 325.399,13 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e treze centavos).... ()

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Doc. LEGJUR 159.1971.1864.5930

12 - TJSP DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9505.5433

13 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - Quanto à violação apontada aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pela Corte de Origem, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 855- 856, e/STJ): «Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. É o que se extrai deste trecho: Inicialmente convém mencionar que o transporte de cargas perigosas configura atividade sujeita a licenciamento pelo órgão competente. Sob esse prisma, a apresentação de licença ambiental é essencial para o exercício da atividade econômica da recorrente. (...) Com efeito, a ausência de licenciamento para o transporte de cargas perigosas configura infração administrativa ambiental, devendo a autoridade ambiental competente diligenciar com a lavratura do respectivo auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, nos termos do que dispõe a Lei 9.605/98, art. 70. (...) Urge destacar que, na linha da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pela prática de infração ambiental administrativa é subjetiva, calcada na teoria da culpabilidade. (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargante não possuía licença ambiental necessária para o transporte de material perigoso. Embora afirme que a Licença de Operação IN001910, expedida pelo INEA/RJ, foi emitida antes da prática da infração, nota-se que tal fato é irrelevante, porquanto a referida licença autorizava a recorrente apenas para realizar o transporte de tais produtos no território do estado do Rio de Janeiro, ao passo que a embargante foi flagrada transportando produto perigoso em Mimoso do Sul, no Espírito Santo. Por esse motivo, o IBAMA, dentro de sua competência legal, lavrou o respectivo auto de infração em face da Documento eletrônico VDA42099923 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/06/2024 16:37:13Publicação no DJe/STJ 3892 de 24/06/2024. Código de Controle do Documento: b10bad2e-87b9-4e50-85cc-7e46e788c0b6... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6427.4717

14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dano ambiental. Auto de infração. Lei 9.605/1998, art. 70. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Violação o Decreto. Ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei. Acórdão ancorado na interpretação de Lei local e em premissas fáticas. Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Incidência.


1 - Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Município de São Paulo com o fim de anular auto de infração ambiental.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5150.2443.8717

15 - STJ Processual. Administrativo. Processo administrativo ambiental. Lei 9.605/1998, art. 70, §§ 3º e 4º. Intimação por edital para apresentação de alegações finais. Previsão regulamentar (Decreto 6.514/2008, art. 122, parágrafo único). Tese. Nulidade processual por violação a garantias processuais fundamentais. Tese. Ilegalidade do regulamento à luz dos Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 26. Declaração judicial de nulidade de processo administrativo que não prescinde da comprovação de prejuízo concreto à defesa. Pas de nullité sans grief. Recurso especial provido.


1 - Nos processos administrativos ambientais previstos no Lei 9.605/1998, art. 70, §§ 3º e 4º, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no Decreto 6.514/2008, art. 122, parágrafo único na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2131.6198

16 - STJ Administrativo, ambiental e processual civil. Agravo interno no agravo recurso especial. Auto de infração. Poda e supressão de exemplares arbór eos. Redução do valor da sanção pecuniária. Lei, Art. 70, I 9.605/98. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Violação o Decreto regulamentar. Ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei.


1 - Na origem, o autor ajuizou ação de procedimento ordinário em face do Município de São Paulo com o fim de anular multas ambientais que lhe foram impostas em razão de suposta poda em exemplares arbóreos « sem critério técnico e com spot de luz preso entre os ramos, bem como a supressão de duas tamareiras. « (fl. 699). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8619.1829

17 - STJ Processual civil. Ambiental. Ação anulatória. Multa administrativa. Auto de infração desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Não violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ. Exame da divergência jurisprudência prejudicada. Não realização do cotejo analítico.


I - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo objetivando desconstituição de multa decorrente da lavratura de auto de infração fundado na mortandade de peixes ocorrida após a abertura das comportas da usina. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3301.2986.2976

18 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Multa ambiental. Alegada violação a Lei 9.605/1998, art. 70 e Decreto 6.514/2008, art. 24, I, II e § 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Revisão do valor da multa. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2220.1113.9331

19 - STJ Administrativo. Ambiental. Auto de infração. Supressão de vegetação nativa. Capitulação do ato. Princípio da anterioridade. Decreto não previa. Reexame de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Desimportância na capitulação. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória de infração ambiental ajuizada pela sociedade empresária G5 Agropecuária Ltda. contra o IBAMA/BA, objetivando declaração de insubsistência do Auto de Infração 549440/D, com consequente decretação da nulidade da sanção pecuniária e de todos os efeitos dela decorrentes, por ofensa ao princípio da anterioridade, tendo em vista que o suposto ato ilícito ambiental praticado - supressão de vegetação nativa em estágio de regeneração - é anterior à norma que deu suporte à autuação. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2161.1834.5345

20 - STJ Direito ambiental. Auto de infração. Prática ilegal de pesca marítima. Sanção administrativa de multa e apreensão de bens envolvidos na prática da infração ambiental. Atuação sancionadora dentro dos parâmetros legais. Recurso especial provido. Agravo interno. Decisão mantida.


I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou ação para entrega de coisa certa (depósito), pelo procedimento comum, com pedido sucessivo de ressarcimento de valores e com pedido liminar de tutela de evidência contra particular, objetivando fosse o réu compelido a entregar os bens que lhe foram confiados por força do Termo de Depósito 18.840, tendo em vista ter sido autuado pela fiscalização da autarquia ambiental na prática ilegal de pesca marítima da espécie Tainha utilizando rede de emalhe anilhada polifilamento, malhas 8 e 9, sem licença do órgão competente. Requereu, ainda, na impossibilidade de entrega dos bens, fosse o réu obrigado a ressarcir o IBAMA no valor equivalente em dinheiro aos bens depositados, no importe de R$ 108.663,92 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Na primeira instância a ação foi julgada totalmente procedente (fls. 196-199). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do particular, para julgar improcedente o pedido de entrega dos petrechos e da embarcação. ... ()

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