Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 239.3426.4553.4484

1 - TJPR DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FALECIMENTO DE AVE EM SISTEMA INFORMATIZADO. COMPETÊNCIA DO IAT/PR PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por criador amadorista de passeriformes contra o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT/PR) e o Estado do Paraná, visando à anulação de auto de infração ambiental e respectiva multa, imposta em razão da ausência de registro do falecimento de ave em sistema informatizado do IBAMA. O autor alegou desconhecimento da obrigação e dificuldades financeiras, sustentou a inexistência de infração ambiental, excesso no poder de polícia do IAT/PR e desproporcionalidade da multa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a competência do IAT/PR para fiscalizar e aplicar sanções a criadores amadoristas de passeriformes; (ii) a legalidade do auto de infração; (iii) a validade da multa aplicada, considerando a proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade de substituição da penalidade por prestação de serviços ambientais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IAT/PR tem competência para fiscalizar a fauna nativa e exótica, tanto de vida livre quanto em cativeiro, conforme previsto na Lei Estadual 20.070/2019 e no Decreto Estadual 11.797/2018, que incluem a proteção do Curió, espécie ameaçada de extinção.4. A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI), e o Estado do Paraná pode complementar normas federais no âmbito ambiental, conforme precedentes do STF.5. O auto de infração está fundamentado na Lei 9.605/1998, art. 70 e no Decreto 6.514/2008, art. 31, sendo legítima a exigência de manutenção de registro de acervo faunístico e movimentação de plantel por criadores autorizados.6. No entanto, a multa aplicada foi arbitrada no valor máximo previsto em lei sem justificativa adequada, em violação ao princípio da motivação (art. 67 da Lei Estadual 20.656/2021 e Lei 9.784/1999, art. 50), eis que inexiste comprovação de qualquer conduta desabonadora da parte autora nos autos administrativos que justificasse a aplicação da penalidade na forma mais gravosa prevista na legislação.7. A ausência de dosimetria da pena impossibilitou a análise da adequação da sanção às circunstâncias do caso concreto, contrariando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do TJPR.7.1. Aplicando o Teste da Proporcionalidade postulado por Robert Alexy, conclui-se que o quantum arbitrado violou o princípio da proporcionalidade.7.2. A ausência de dosimetria da pena impossibilitou a análise da adequação da sanção às circunstâncias do caso concreto.7.3. A proporcionalidade, em sua tríplice vertente (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a sanção seja aplicada com razoabilidade, respeitando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e o impacto ambiental da conduta. No caso, não há comprovação de qualquer dano ambiental concreto ou tentativa de fraude perpetrada pela parte autora. Além disso, a Administração não justificou por quais razões aplicou a multa no valor máximo previsto no Decreto 6.514/2008, art. 31 (R$ 5.000,00), deixando de considerar fatores atenuantes como a boa-fé do autuado e a ausência de reincidência.7.4. A vertente da necessidade demonstrou que a sanção pecuniária não pode ser afastada, eis que os valores arrecadados são destinados ao custeio de políticas públicas promovidas pelas diversas instituições em seu âmbito de competência, demonstrando a necessidade da aplicação de sanção pecuniária quando o agente perpetra a infração. Além da finalidade de garantir o funcionamento dos mecanismos de proteção ambiental, a multa também assume caráter pedagógico-punitivo na medida em que sua aplicação busca evitar o cometimento de infrações, bem como sua reincidência.7.5. A vertente da proporcionalidade em sentido estrito demonstrou que, embora necessária a aplicação da multa, o quantum arbitrado deve ser minorado. Isso porque a sanção aplicada no máximo legal desconsiderou que o fim precípuo de toda sanção pecuniária de natureza ambiental encontra respaldo no caput da Lei 6.938/1981, art. 2º, segundo o qual «a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. A sanção aplicada para resguardar a proteção ambiental, embora seja legalmente prevista e necessária, não pode ser aplicada de forma que viole aos direitos individuais do cidadão. No caso, a argumentação para a aplicação da sanção no montante máximo previsto em lei diante da alegação de que «anilhas de pássaros mortos fomentam o comércio ilegal de aves nativas capturadas diretamente da natureza não se sustenta, porque não ficou demonstrado qualquer tipo de envolvimento da parte autora com atividades ilícitas ou práticas criminosas e fraudulentas contra o meio ambiente. Inexistindo notícia de qualquer fato que desabone a parte autora, o quantum arbitrado violou os, LIV e LV da CF/88, art. 5º. Nesta seara, considerando as informações trazidas aos autos, o quantum comporta minoração para o mínimo legal.8. A jurisprudência do TJPR reconhece a possibilidade de adequar o valor da multa aplicada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9. A minoração do quantum para R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se proporcional e razoável para as circunstâncias particulares do caso em comento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: «1. O IAT/PR tem competência para fiscalizar e aplicar sanções a criadores amadoristas de passeriformes, incluindo aqueles que mantêm aves em cativeiro; 2. A obrigação de registrar o falecimento de aves em sistemas informatizados de controle de fauna decorre do Decreto 6.514/2008, art. 31, sendo passível de sanção administrativa; 3. A imposição de multa administrativa deve ser devidamente motivada, com observância da proporcionalidade e da dosimetria da pena; 4 A sanção deve ser minorada no caso para respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a existência de dano ambiental concreto.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, VI e VII; 24, VI a VIII; Lei 9.605/1998, arts. 70 e 72, § 4º; Decreto 6.514/2008, art. 31; Lei 6.938/1981; Lei Complementar 140/2011; Lei Estadual 20.070/2019, art. 3º; Decreto Estadual 11.797/2018; Lei Estadual 20.656/2021, art. 67; Decreto Estadual 10.221/2018.Jurisprudência relevante citada ADI 4615, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023674-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 07.11.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003941-27.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002606-12.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 13.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000637-24.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes - J. 17.09.2019.... 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