1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAIS DE INGRESSO E REMOÇÃO. VALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame ... ()
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2 - STJ Recurso em mandado de segurança. Concurso público para outorga de serventia extrajudicial. Cartório de notas e de registro. Perda do objeto. Preliminares rejeitadas. Prova oral e psicotécnico. Edital 6/2009 em observância ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal e à Lei 8.935/1994. Falta de impugnação ao edital. Ausência de direito líquido e certo. Recurso em mandado de segurança desprovido.
1 - O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.935/1994, art. 16, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC Acórdão/STF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em). 4/9/2023... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça. Normas sobre (i) a declaração de vacância de serviços notariais e de registros; (ii) a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público; e (iii) concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. Impugnação i) do concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, e não apenas na modalidade de títulos, bem como da natureza pública desse tipo de concurso; (ii) da declaração de vacância das serventias providas na forma de legislação local antes do advento da Lei 8.935/94; (iii) do estabelecimento de prazo para a impugnação de edital de concurso para provimento de serventias; e (iv) da fixação de competência administrativa para a realização de concurso e para o provimento de serventias. Alegação de extrapolação das competências do CNJ.
1. Preliminar de ausência de confronto direto entre as normas impugnadas e a Constituição no que se refere à exigência de concurso de provas e títulos para a remoção, tendo em vista o disposto na Lei 8.935/94, art. 16. Preliminar superada, porque a controvérsia posta nos autos diz respeito à adequação constitucional das normas editadas pelo CNJ, inclusive à luz das divergências acerca da validade da Lei 8.935/94, art. 16. 2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como competências precípuas (i) o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário e (ii) o controle ético-disciplinar da magistratura. Tais competências não sofreram limitações constitucionais de ordem federativa ou orgânica. 3. O CNJ extrai sua competência normativa diretamente da Constituição, nos termos do art. 103-B, § 4º, cumprindo-lhe editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. 4. A jurisprudência é uniforme quanto aos seguintes pontos relativos à delegação de outorgas: (i) o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em serventia extrajudicial, nos termos do art. 236, § 3º, da CF; (ii) tal noma é autoaplicável desde a promulgação do texto constitucional; (iii) investiduras flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas à decadência administrativa (Lei 9.784/99, art. 54); (iv) não há direito adquirido à efetivação de substitutos no cargo vago de titular de serventia quando a vaga surgiu após a Constituição de 1988. 5. A declaração de vacância estabelecida na Resolução 80/09 do CNJ apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais, conferindo substância à necessidade de concurso público para a delegação de ofícios. 6. Eventuais investiduras sem concurso público (de provimento ou de remoção), mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas após a Constituição de 1988 e antes do advento da Lei 8.935/94, são inconstitucionais. 7. Compete à União dispor, mediante lei, sobre os concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e registral. É atribuição do Poder Judiciário a realização dos concursos e a investidura nas serventias, sem a participação do Poder Executivo. Não se mostra desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação dos editais, uma vez que a Lei 8.935/1994 não estipulou ou restringiu tal prazo. 8. Segundo o firme entendimento jurisprudencial do STF, não há uma «carreira de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na «carreira dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()
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4 - STJ Administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Pedido para manutenção de serventia. Serventia sub judice. Retorno do titular. Inexistência de direito de permanência ou de indenização. Acórdão em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores. Incidência da Súmula 83/STJ. Divergência não comprovada.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega que foi aprovada em concurso público para delegação de serviços notariais e de registros público. Na ação pretende nova delegação e indenização por danos materiais, em razão de ter sido destituído da delegação do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP, que escolheu, primeiramente, mas que estava sub judice. Em razão do retorno do titular da serventia, a parte autora foi destituída e lhe foi dada a oportunidade de escolha de outra serventia. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. ... ()
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5 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança individual. Serventia extrajudicial cartorária. Remoção por permuta. Legalidade. Ingresso por meio de concurso público antes da constituição de 1988. Alegada ofensa a Lei 8.935/1994, art. 16. Acórdão regional assentado em fundamentação eminentemente constitucional. CF/88, art. 236, § 3º da e CF/88 de 1967. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.032. Recurso especial interposto na vigência do CPC/1973. Precedentes do STJ. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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6 - STF Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Provimento 612/1988, do conselho superior da magistratura de São Paulo. Ausência de normatividade primária. Descabimento de ação direta de inconstitucionalidade.
«1. O ato normativo impugnado não inaugurou tratamento normativo autônomo a respeito do preenchimento de serventias notariais e de registro mediante remoção, tendo apenas se lastreado em disciplina então existente no Lei 8.935/1994, art. 16. A alteração do mencionado dispositivo (art. 16) pela Lei 10.506/2002, não faz emergir uma contradição direta entre o Provimento 612/1998 e a Constituição Federal, mas suposto dilema de legalidade. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Processual. Cartório. Concurso público. Escolha por cartório vago, porém não listado no edital. Impossibilidade. Observância estrita do edital. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Cuida-se recurso interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra a desclassificação de candidato em concurso pública para vaga de serventia extrajudicial. O recorrente postula ter direito líquido e certo à opção por cartório que não foi incluído no rol de serventias em disputa no Edital 01/2007, já que a o CF/88, art. 236, § 3º determina que não haja vacância por mais de seis meses. ... ()
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8 - STJ Administrativo. Processual civil. Cartório. Concurso de remoção. Insurgência contra edital. Previsão de provas e títulos. Alegada violação do Lei 8.935/1994, art. 16. Edital produzido em atenção à Resolução 81/2009 do cnj. Presidente do tribunal. Mero executor. Ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.
«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental contrário aos termos do edital do concurso de remoção em serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão; alegam os recorrentes que o certame não poderia exigir a aferição por provas e títulos, devendo somente aferir titulação, em atenção ao Lei 8.935/1994, art. 16. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1. Hipótese em que o acórdão embargado registrou que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535; b) a Corte de origem consignou que «todas as ações têm como pedido a invalidação ou desconsideração do ato do Presidente do Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do Ato de efetivação da parte ora apelante no cargo de titular da serventia notarial ou registral, considera-se adequada a sentença 'a quo' que reconheceu a litispendência, ou mesmo, a coisa julgada, conforme o caso, em todas as ações do gênero, ante a presença da tríplice identidade entre elas"; c) assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada, demanda reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7/STJ; e d) faltou prequestionamento quanto aos Lei 8.935/1994, art. 14 e Lei 8.935/1994, art. 16 (Súmula 211/STJ). ... ()
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10 - STJ Processual civil. Associação. Direitos individuais e conflitantes dos associados. Ilegitimidade ativa. Autoridade coatora. Cumprimento de determinação do CNJ. Ilegitimidade passiva.
«1. Controverte-se quanto a medidas adotadas para atender à Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. CNJ, que contrariaria o disposto no Lei 8.935/1994, art. 16, no que respeita à ordem a ser observada no preenchimento das serventias. ... ()
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11 - STJ Registro público. Administrativo e constitucional. Serventias extrajudiciais. Habilitação assistente litisconsorcial. Possibilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Dissídio jurisprudencial. Não caracterização. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Alteração edital. Concurso. Possibilidade. CF/88, art. 236. Norma de eficácia plena. Auto aplicável. Concurso de remoção. Provimento. Lei estadual vigente. Compatibilidade Lei. CPC/1973, art. 50. CPC/1973, art. 51. Lei 8.935/1994, art. 16. Lei 8.935/1994, art. 18. CCB/2002.
«1. Nos termos do CPC/1973, art. 50, havendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Habilitação de assistente litisconsorcial deferida. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Serventia. Edital. Participação do certame. Escolha permitida a posteriori. Desproporcionalidade. Ilegalidade. Desconformidade com a regra do edital. Mudança da natureza do concurso público. CF/88, art. 37, II. Lei 8.935/1994, art. 16 e Lei 8.935/1994, art. 29, I.
«O Edital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso que, inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo, à míngua de permissão editalícia. Nestes termos, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: «Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado, rechaça a modificação pretendida.» (RE 118927 Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). ... ()
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13 - STJ Registro público. Administrativo. Serviço notarial e registral. Vacância. Direito adquirido à modalidade de provimento. Inexistência. Lei 8.935/94, art. 16, parágrafo único.
«Nos termos dos arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/1994 e 23 da Lei Estadual 11.183/98, as serventias vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Hipótese em que o pedido da recorrente, de que a vaga pleiteada fosse preenchida por concurso de ingresso e não de remoção, dependeria da prova de que a alternância prevista nos arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/1994 e 23 da Lei Estadual 11.183/98 não fora observada, o que não restou demonstrado nos autos.... ()
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14 - STJ Administrativo. Serviço notarial e registral. Remoção. Impossibilidade. Necessidade de prévia aprovação em concurso público. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/94, arts. 16 a 19.
«O ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme previsto no CF/88, art. 236, § 3º.... ()
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15 - STJ Administrativo. Serventia. Titularidade. Direito de opção. Possibilidade restrita às unidades resultantes do desmembramento ou desdobramento. Lei 8.935/94, art. 16, Lei 8.935/94, art. 18 e Lei 8.935/94, art. 29, I.
«Embora o Lei 8.935/1994, art. 29, I não seja explícito, impõe-se concluir pela sua exegese, que a opção a ser exercida pelo notário diz respeito a continuar na unidade original ou assumir a que resulta da cisão, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. Para o fim visado pelo recorrente, está previsto o concurso de remoção (Lei 8.935/94, art. 16 até Lei 8.935/94, art. 18).... ()
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16 - STJ Administrativo. Serventia. Titularidade. Direito de opção. Possibilidade restrita às unidades resultantes do desmembramento ou desdobramento. Lei 8.935/94, arts. 16, 18 e 29, I.
«Embora o Lei 8.935/1994, art. 29, I não seja explícito, impõe-se concluir pela sua exegese, que a opção a ser exercida pelo notário diz respeito a continuar na unidade original ou assumir a que resulta da cisão, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. Para o fim visado pelo recorrente, está previsto o concurso de remoção (Lei 8.935/94, arts. 16 a 18).... ()
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17 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão «de provas e títulos relativa ao concurso de remoção referido no Lei 8.935/1994, art. 16.
«Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o CF/88, art. 236 impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos.... ()