1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de anulação de negócio jurídico. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência do demandante. É firme o entendimento do STJ de que,"ao interpretar a
1 - norma (inserta tanto no CCB/2002, art. 496 quanto no CCB, art. 1.132), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em, DJe de). 8/8/2017 21/9/2017... ()
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2 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OFENSA À LEGÍTIMA NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO POR SIMULAÇÃO OU FRAUDE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. PRAZO DECADENCIAL.
I.Caso em exame: O autor aduz que o patrimônio de seu falecido pai foi dilapidado entre 1998 e 2003, com ofensa à legítima e contratos de compra e venda simulados, sem seu expresso consentimento. Requer o arrolamento dos bens imóveis, a declaração de nulidade dos contratos e da certidão de óbito de seu pai, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 por cada ato ilícito cometido. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de nulidade da certidão de óbito e de cautelar de arrolamento de bens, com fulcro no CPC, art. 485, VI, bem como reconheceu a decadência e a prescrição quanto aos pedidos de anulação dos contratos de compra e venda dos imóveis discriminados na inicial e de perdas e danos, nos termos do CPC, art. 487, II. Apela o autor, aduzindo, em síntese, que ao caso se aplicam as disposições do CCB e a nulidade absoluta decorrente de venda de ascendente a descendente e de ofensa à legítima não convalesce com o decurso do tempo, não se sujeitando à prescrição ou prazo decadencial. Requer a anulação da sentença. ... ()
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3 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Ação anulatória de negócio jurídico. Compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente. Ausência de consentimento dos demais descendentes. Súmula 283/STF. Súmula 7/STJ.
1 - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, « Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada « (AgInt no AREsp. 903.181, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). ... ()
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4 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes. Ação de nulidade/anulação de escritura de compra e venda. CCB, art. 1.132. Precedente da eg. Segunda Seção. Ato anulável. Negócio entabulado sob a égide do CCB. Regra de transição. Aplicação do código de 2002. Prazo prescricional. Dois anos. Agravo não provido.
1 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 668.858/PR, em que foi Relator, o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que «a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada". ... ()
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5 - STJ Venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais. Recurso especial. Ação objetivando a declaração de nulidade da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente sem a anuência de filha assim reconhecida por força de investigação de paternidade post mortem. Ausência de simulação. Reconhecimento da paternidade. Natureza jurídica declaratória. Transferência das cotas da sociedade. Situação jurídica definitivamente constituída na época do reconhecimento da paternidade. Inexistência de má-fé ou qualquer outro vício do negócio jurídico. Nulidade não declarada. CCB/2002, art. 496. CCB, art. 1.132.
«4. O STJ, ao interpretar a norma (inserta tanto no CCB/2002, art. 496 quanto no CCB, art. 1.132), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. ... ()
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6 - STF Venda. Ascendente. Descendente. Interposta pessoa. Longe fica de vulnerar o CCB, art. 1.132, CCB pronunciamento a reconhecer simulação em venda de imóvel por ascendente a descendente, mediante interposta pessoa.
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7 - STJ Civil e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Transferência de cota societária de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Violação ao CPC/1973, art. 535. Mérito. Súmula 83/STJ. Comprovação de prejuízo. Súmula 7/STJ. Recurso não provido. CCB, art. 1.132.
«1. Não há se falar em violação ao CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. ... ()
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8 - STJ Compra e venda. Negócio jurídico. Ação anulatória de ato jurídico. Ascendentes e descendente. Ato anulável. Prejuízo. Necessidade de demonstração. Embargos de declaração acolhidos. CPC/1973, art. 535. CCB, art. 387 e CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496 e CCB/2002, art. 1.692.
«1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. ... ()
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9 - STJ Compra e venda. Ação anulatória. Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais. Anulabilidade. Requisitos da anulação presentes. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.
«1 - Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do CCB/1916, art. 1.132, ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CCB/2002, art. 496). ... ()
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10 - STJ Recurso especial. Direito civil. Venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes. Ação de nulidade/anulação de transferência de cotas de sociedade empresarial. CCB, art. 1.132. Nulidade relativa. Precedente da eg. Segunda seção. Necessidade de dilação probatória para a comprovação de eventual prejuízo decorrente da alienação, bem como para a aferição do patrimônio do de cujus, sem o que não se poderia cogitar de ofensa à legítima. Reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Ofensa ao CPC/1973, arts. 330, I, 334, II, 249, § 1º, CCB, art. 1.132 e CCB, art. 145, IV e V não caracterizada. Divergência pretoriana superada pelo mencionado precedente da Segunda Seção.
«1. A Eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 668.858/PR, do qual foi Relator o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 19/12/2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que «a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada. ... ()
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11 - TJSP Doação. Anulação. Transferência de imóvel dos avôs da apelante, para seus tios. Pretensa anulabilidade decorrente da ausência de concordância de todos os filhos. Desacolhimento. Situação especificamente afeta aos contratos de compra e venda de ascendentes para descendentes. CCB, art. 1132 e, em relação a cônjuges, art. 496 do vigente Código Civil. Súmula 152/STF e Súmula 494/STF. Solução que se dá por outra via, a da colação e eventual sonegação, assim que a aberta a sucessão dos doadores. Requisito inexistente para a hipótese dos autos. Ação improcedente por outros motivos, afastada a afirmativa da sentença, de decadência do direito de postulação da anulação da doação e prescrição da pretensão de reparação de danos. Recurso desprovido.
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12 - STJ Compra e venda. Contrato celebrado mediante dolo. Fato novo ou posterior. Fatos supervenientes que somente chegaram ao conhecimento do Juiz com a intervenção de terceiros. Alteração da causa de pedir. Inocorrência. Venda de ascendente a descendente. Reforço da tese. CPC/1973, art. 264 e CPC/1973, art. 462. Inteligência. CCB, art. 92 e CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 145 e CCB/2002, art. 496.
«3. Não constitui alteração da causa de pedir a consideração, pelo magistrado, de fato superveniente constitutivo do direito do autor, por força do CPC/1973, art. 462. O acórdão recorrido valeu-se de informação trazida aos autos pelos assistentes, filhos da autora, no sentido de inexistir autorização destes para a realização da venda. ... ()
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13 - STJ Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.
«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()
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14 - STJ Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.
«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()
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15 - STJ Civil. Transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Anulabilidade. CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.
«1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art. 1.132 do Código Civil de 1.916. ... ()
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16 - TJRJ Compra e venda. Ação anulatória. União estável. Concubinato. Venda de ascendente para descendente. Ausência de consentimento da autora que convivia em união estável com o vendedor. Anulação que independe de prova de simulação ou fraude. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 496 e CCB/2002, art. 1.725. CCB, art. 1.132.
«... Da análise da escritura da compra e venda do imóvel realizada em 04/07/03 (fls. 10), não há qualquer referência ao consentimento dos herdeiros do vendedor, 1º réu. Verifica-se que o imóvel objeto da venda foi adquirido na constância da união estável entre a autora e o 1º réu, da qual resultou o nascimento da filha do casal, 2ª ré, compradora do imóvel. Como se sabe, o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo disposição expressa em contrário, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.725. Assim, a autora, além de herdeira do 1º réu, é sua meeira e faz jus a metade do patrimônio do casal, razão pela qual seu consentimento é indispensável para a validade do negócio. ... ()
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17 - TJRJ Venda de ascendente a descendente. Ação Anulatória. Simulação. Venda simulada com o objetivo de burlar o CCB, art. 1.132. Não-participação dos outros descendentes. Hipótese que configura litisconsórcio unitário, mas não necessário. A unitariedade da demanda conjunta, se no pólo ativo da relação processual, não a torna indispensável. CCB, art. 102, I.
«Inexiste possibilidade de formação de litisconsórcio necessário ativo. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Identificação de ato jurídico. Somente de forma indireta e mediata a violação se refere à disposição acima citada, dado que a transgressão direta e imediata refere-se ao art. 102, I, do mesmo diploma. Questão a ser tratada como simulação. Interferência no prazo decadencial. Decadência que, todavia, não se configurou, na medida em que a simulação foi diferida, pelo que o termo inicial conta-se do último ato. Ação proposta dentro do prazo quadrienal, com a citação realizada com observância daquele termo. ... ()
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18 - STJ Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Falta de consentimento dos demais. Negócio jurídico anulável. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CCB, art. 1.132.
«A doutrina «esposada pelos civilistas mais modernos, como afirmou Orlando Gomes, criou a tese da anulabilidade, evitando, com isso ou pelo prudente exame do juiz, a nulidade de compra e venda verdadeira, com pagamento de preço justo e que atendeu às aspirações consumistas oportunizadas entre pai e filho. Cooperaram para essa mudança de pensamento: Agostinho Alvin (Da Compra e Venda e da Troca, Ed. Forense, 1961, p. 70); Sebastião de Souza, Da Compra e Venda, Ed. Revista Forense, 1956, p. 78); Silvio Rodrigues (Direito Civil - Dos contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, Ed. Saraiva, 1972, III/149) e Arnoldo Wald (Obrigações e Contratos, Ed. RT, 2000, p. 300). Como deverá proceder o juiz para julgar bem uma hipótese similar? Orlando Gomes respondeu a isso, quando consultado em parecer de «venda a filho sem consentimento de netos d'outro filho pré-morto (Novas Questões de Direito Civil, 2ª edição, Saraiva, 1988, p. 129): «Convencendo-se, pois, o juiz - mesmo na ação anulatória - de que a venda foi sincera e verdadeira, honesta e real, com pagamento do preço justo recebido pelo ascendente-vendedor, deve julgar válida a venda, ainda que falte o consentimento de descendentes, como sustentou lucidamente Azevedo Marques (RT, v. 71). ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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19 - STJ Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Falta de consentimento dos demais. Negócio jurídico anulável. Finalidade. Evitar privilégios e estimular a fraternidade no seio família. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CCB, art. 1.132. Exegese. CF/88, art. 226. CCB, art. 1.785.
«... O preceito é, sem dúvida, de extrema vantagem para a estrutura moral da família, base da sociedade (CF/88, art. 226), porque funciona como o antídoto da cólera que abala a fraternidade quando o privilégio a um dos filhos se faz por intermédio de uma venda e compra fictícia. O pai, para não prejudicar o favorito na herança legítima (nem sempre favorito por merecimento, frise-se), em verdadeira conspiração fraudulenta, simula uma venda ao filho, liberando-o da colação exigida pelo CCB, art. 1.785. Quando os irmãos consentem, estabelecem transparência e legalidade ao negócio, eliminando a nocividade do tratamento desigual e discriminatório entre os agentes titulares de direitos iguais. Nem sempre pai e filho agem de má-fé quando realizam transações imobiliárias; por isso, cresceu o movimento de valorização das atitudes corretas praticadas no seio de família que cria os filhos sem privilégios. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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20 - STJ Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Falta de consentimento dos demais. Negócio jurídico anulável. Preceito com origem no direito português. Da anulabiliade do negócio jurídico. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CCB, art. 1.132. Exegese.
«... O Código Civil Brasileiro, no art. 1.132, seguiu o modelo do estatuto português da época (art. 1.565), reproduzindo uma proibição prevista nas Ordenações Manuelinas (livro IV, título LXXXII - Ed. Da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa p. 227) «para evitar muitos enganos e demandas, que se causam e podem causar, das vendas que algumas pessoas fazem a seus filhos, ou netos, ou outros descendentes. Dias Ferreira chega a defender, diante do enunciado, a nulidade do contrato fraudulento no próprio inventário (Código Civil Português, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1898, III/166). ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()