1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços (2ª reclamada) contra sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão da prestação de serviços terceirizados relacionados à montagem de caldeira, executados pela empresa prestadora (1ª reclamada).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo entre o trabalhador e a empresa prestadora, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável à terceirização.III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de contrato de prestação de serviços entre as rés e a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora encontram-se devidamente comprovadas nos autos.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se fundamenta no art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos, sendo a prestadora de serviços considerada preposta para tais fins.A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 331, e o Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, conferem respaldo à responsabilização da tomadora pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) e da ADPF 324, assentou a licitude da terceirização de quaisquer atividades, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante pelos encargos trabalhistas e previdenciários.A ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora não afasta a responsabilização desta, sendo irrelevante a discussão sobre a efetiva fiscalização ou a idoneidade da prestadora, uma vez que a responsabilização decorre da falha na garantia dos direitos do trabalhador.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas na condenação, conforme dispõe o item VI da Súmula 331/TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da existência de contrato de prestação de serviços e da efetiva prestação de labor em seu benefício.A terceirização de atividade-fim ou meio é lícita, sendo obrigação da tomadora responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora.A responsabilização da tomadora prescinde da demonstração de culpa quanto à fiscalização ou da inidoneidade da contratada, bastando o inadimplemento contratual e a prestação de serviços em seu favor.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas reconhecidas na condenação, inclusive rescisórias, penalidades legais e FGTS.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, IV; 170; 193; CC, art. 932, III; CLT, arts. 852-I, caput; 467; 477, § 8º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1993, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMISSÃO POR DESÍDIA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e terceira reclamadas contra sentença que julgou procedente a ação trabalhista, reconhecendo a ilicitude da dispensa por justa causa e condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias. A primeira reclamada recorre buscando a reforma da sentença para confirmar a justa causa, enquanto a terceira reclamada impugna a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão por justa causa aplicada à reclamante, com base em desídia, é válida; (ii) estabelecer se a terceira reclamada responde subsidiariamente pelas verbas devidas à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justa causa configura-se pela grave violação das obrigações contratuais, destruindo a confiança e tornando insustentável a relação empregatícia, exigindo prova robusta e incontestável.4. No caso, a reclamante foi advertida e suspensa por faltas injustificadas e erros reiterados no agendamento de exames, demonstrados por documentos e depoimento testemunhal, configurando desídia.5. A gradação de penalidades foi observada, tendo a empregadora buscado meios para evitar a rescisão contratual antes de aplicar a justa causa, sem sucesso.6. A imediatidade entre a constatação do erro e a comunicação da demissão foi respeitada.7. A comprovação da desídia justifica a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, «e, da CLT.8. Com a improcedência da ação trabalhista principal, o exame do recurso da terceira reclamada quanto à responsabilidade subsidiária torna-se prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos provido parcialmente. O recurso da primeira reclamada é provido para confirmar a demissão por justa causa, excluindo-se as verbas rescisórias. O recurso da terceira reclamada é prejudicado. Tese de julgamento: 10. A demissão por justa causa é válida quando comprovada a desídia do empregado, demonstrada por meio de reiteradas faltas e erros no desempenho das funções, após a aplicação de penalidades graduais, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e imediatidade.11. A improcedência da ação trabalhista principal prejudica o exame do recurso que discute a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, «e"; CLT, art. 899, § 11; CLT, art. 852-I. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1 do TST; Súmula 297/TST. ... ()
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3 - TRT2 Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do CLT, art. 852-I V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPressupostos de admissibilidadeNão prospera a arguição da reclamada em sede de contrarrazões recursais, requerendo o «não conhecimento da tese recursal quanto às horas extras aos domingos e CLT, art. 386 pela evidente supressão de instância (Id. 810f4fd - fl. 406 do pdf), pois os fundamentos do recurso estão embasados na tese trazida na exordial, especificamente impugnada pela demandada.Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o CPC, art. 1.013, § 1º, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393 do C. TST.Conheço, portanto, do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Horas extras. Domingos trabalhados. Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos (revezamento quinzenal).Ao exame.Na petição inicial, a autora afirmou que «a reclamada não adotava uma escala de revezamento quinzenal. A reclamante, em relação aos trabalhos aos domingos, trabalhava todos os domingos do mês, folgando apenas às terças feiras, quando o correto seria trabalhar um domingo e folgar no próximo, e assim sucessivamente. Desta forma, temos que violado o CLT, art. 386, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, a 100%, para cada domingo não usufruído de folga. (Id. 2b2ab7b - fl. 05 do pdf).A reclamada, em contestação, sustentou que «o CLT, art. 386 tem caráter preferencial e não obrigatório. Referido artigo não obriga, de forma cogente, a concessão da folga aos domingos para as mulheres, A norma apenas considera preferencial a folga dominical, conforme corroborado pelo art. 7º, XV da CF/88e Lei 605/49, art. 1º, conforme entendimento corroborado pela legislação específica sobre o tema, a Lei 10.101/2000 e que «a reclamante labora no comércio de pães (padaria) e, neste aspecto vale considerar que, conforme registros nos cartões de ponto, há concessão de folgas dominicais de 01 a 02 vezes por mês, cumprindo a reclamada os termos legais. (Id. 5e13b44 - fls. 52/53 do pdf).Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto colacionados com a defesa, asseverando que, «em regular instrução processual, por prova testemunhal, a reclamante fará prova de que os horários ali constantes não refletem a realidade dos fatos. (Id. 9b88f3f - fl. 331 do pdf).No entanto, a reclamante não compareceu à audiência, sendo declarada confessa quanto à matéria de fato (Id. 2c19530).Ao prolatar a sentença, a d. Magistrada de 1º grau consignou o seguinte (Id. 1e442a3 - fls. 387/388 do pdf):"7. Jornada. Horas extras. Intervalo.A reclamante alega que gastava 20 minutos diários para trocar de uniforme (10 na entrada e 10 na saída), somando 8 horas extras mensais.Argumenta que era obrigatório bater o ponto uniformizada, sob pena de perder parte da gorjeta. Refere, ademais, que durante os primeiros 18 meses, trabalhou das 14h00 às 22h20 em escala 6x1, estendendo sua jornada até as 23h20 três vezes por semana, totalizando 12 horas extras mensais. Aduz que laborava aos domingos e que não usufruía regularmente do intervalo.Alegada a extrapolação da jornada de trabalho, cabe à empresa juntar cartões de ponto aos autos, desde que obrigada a controlar o horário de seus empregados, na forma do art. 74, §2º, da CLT (art. 818, II, CLT c/c Súmula 338, I, TST).Impugnados tais cartões pela parte reclamante, a ela cabe demonstrar que as anotações são incorretas ou inverossímeis, sobretudo mediante prova colhida em audiência.No caso, a ré colacionou aos autos cartões de ponto de todo o período laboral, contendo marcações variáveis de horários de entrada e saída da trabalhadora, desincumbindo-se de seu ônus, na forma da Súmula 338, itens I e III, do Colendo TST.Dessa forma, cabia ao reclamante comprovar a veracidade dos horários declinados na peça vestibular, por configurar fato constitutivo do direito ao pagamento de horas extras, nos termos do CLT, art. 818, I e CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer se dignou a comparecer à audiência de instrução, sendo declarada confessa, nos termos do CLT, art. 844.Assim, concluo que referidos cartões retratam a real jornada de trabalho da reclamante.Além disso, a inexistência de demonstração correta e válida de diferenças a título de horas extras e/ou intervalo corresponde à inexistência de prova da lesão. Sem prova da lesão não cabe reparação. Pois bem.É certo que em 04/09/2023, o E. STF, no julgamento do RE 1403904, confirmou a constitucionalidade do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, «no sentido de que a aplicação da escala diferenciada de repouso semanal para mulheres, nos termos previstos no CLT, art. 386, é norma protetiva com total respaldo constitucional (art. 7º, XV e XX, harmonizando-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal..Assim, o CLT, art. 386, do Capítulo «Da Proteção do Trabalho da Mulher, foi recepcionado pela CF/88 e continua em vigor, mesmo após a Reforma Trabalhista e dispõe:"Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. O descanso remunerado concedido durante a semana (decorrente da escala 6x1) não supre a falta da folga dominical, diante da violação da escala de revezamento quinzenal prevista como norma especial ao trabalho da mulher.Outrossim, o descumprimento do previsto no CLT, art. 386 não importa mera infração administrativa.Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - CLT, art. 386 - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO 1. Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no CLT, art. 386 como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, em favor de todos trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do Recurso de Embargos. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-982-80.2017.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2022 "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (A. ANGELONI & CIA. LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. REPOUSO AOS DOMINGOS. ESCALA QUINZENAL DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com ressalva de entendimento do Relator, a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, por aplicação analógica da decisão proferida nos autos do IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, em que se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, sendo devido o pagamento do descanso dominical à empregada mulher em caso de descumprimento do CLT, art. 386. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. Dessa forma, ao entender que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e condenar a Reclamada ao «pagamento da dobra relativa aos repousos semanais remunerados cuja fruição se deu em desrespeito ao CLT, art. 386, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Inviável o processamento do recurso, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1652-90.2017.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Tecidas tais considerações, ressalto que demonstrar eventual invalidade dos cartões de ponto anexados aos autos pela ré seria ônus da reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ), do qual não se desvencilhou.Os controles de ponto juntados pela reclamada registram horários de entrada e saída variáveis (Ids. 9855d7b a 16c8d4b), e, ainda que não seja requisito de validade, estão devidamente assinados pela autora, prevalecendo como elementos idôneos de prova, uma vez que não foram infirmados por nenhuma outra prova.Todavia, no presente caso, ainda que os cartões de ponto registrem que a reclamante laborou por dois domingos seguidos em diversas ocasiões, o print do cartão de ponto acostado pela autora em manifestação à defesa (Id. 9b88f3f - fl. 332) não pode ser acolhido como apontamento válido de diferenças, visto que sequer considerou as horas compensadas e as horas extras efetivamente pagas pela ré, cujos recibos indicam o pagamento de horas extras com adicional de 100% (Ids. 003b5c6 a 945b247). Cabia à reclamante apresentar demonstrativo aritmético objetivo e convincente no que concerne às alegadas diferenças não pagas.Nada modifico. 2. Diferenças de verbas rescisórias. Integração das gorjetas. A recorrente pugna pela reforma da decisão de origem, alegando que as gorjetas recebidas não foram consideradas para o cálculo das verbas rescisórias.Analiso.A autora afirmou, na exordial, que, «se formos analisar o histórico salarial da reclamante, notaremos que esta sempre recebeu a média de R$1.791,53 de salário base mais R$1.200,00 de gorjetas, totalizando uma média salarial de R$2.991,53. (Id. 2b2ab7b - fl. 08 do pdf). Sustentou que faz jus ao pagamento de diferenças, pois, «analisando o TRCT apresentado e pago para a reclamante, notamos que ele foi calculado sobre tão somente o salário base da obreira, sem considerar a inclusão das gorjetas (Id. 2b2ab7b - fl. 08 do pdf).Em defesa, a reclamada aduziu que «Não há diferenças a favor da reclamante, eis que a reclamante não recebia gorjetas no valor mensal de R$ 1.200,00. A gorjeta do mês da rescisão encontra-se quitada em termo de rescisão, nada mais sendo devido. (Id. 5e13b44 - fl. 58 do pdf).Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. 1e442a3 - fls. 386/387 do pdf):"5. Diferenças de verbas rescisóriasA reclamada junta TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias (Id fc7f0f4). A reclamante, por sua vez, não apresenta diferenças e, ademais, é declarada confessa, em razão do não comparecimento à audiência de instrução (CLT, art. 844).Diante disso, julgo improcedente o pedido. Acerca das diferenças relativas às integrações das gorjetas nas verbas rescisórias, observa-se, da análise do TRCT juntado aos autos (Id. fc7f0f4 - fl. 83 do pdf), que a reclamada considerou apenas o salário base da autora, no importe de R$ 1.791,53 (TRCT, Id. fc7f0f4 - fl. 83 do pdf; último holerite, Id. 945b247 - fl. 166 do pdf).Há de se destacar que as gorjetas devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Neste sentido, o disposto no CLT, art. 457, caput:"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Evidencia-se, assim, a existência de diferenças de verbas rescisórias em decorrência da ausência do cômputo das referidas parcelas salariais na média remuneratória da autora.Assim, as gorjetas devem compor a base de cálculo da remuneração da reclamante para o cálculo das verbas rescisórias que lhe são devidas.Contudo, o valor de R$ 1.200,00 utilizado pela reclamante na inicial (Id. 2b2ab7b - fl. 08 do pdf) como base de cálculo das diferenças postuladas não se mostra válido, haja vista que superior à média efetivamente recebida durante o pacto laboral, não podendo ser utilizado para fins de condenação.Diante de tal contexto, reforma-se a r. sentença para deferir à reclamante o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, observando-se o valor do último salário da trabalhadora, acrescido da média das gorjetas recebidas durante o pacto laboral, conforme contracheques (Ids. 003b5c6 a 945b247), a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Os valores pagos a tal título não serão computados para fins de pagamento de aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno, nos termos da Súmula 354 do C. TST.Reformo parcialmente, nestes termos. 3. Complementos Necessários Tendo em vista a reforma do julgado com a procedência parcial da reclamação e a condenação da reclamada na obrigação de pagar, cabe fixar os acessórios.Os juros moratórios serão calculados a contar da data da propositura da ação (CLT, art. 883). A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, devendo ser considerada como data de vencimento o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do C. TST.Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização:a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) ;b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC;c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil).Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, do C. TST, Lei 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1127/2011 da RFB.Reformada parcialmente a r. sentença, por consequência, em atenção ao disposto no CLT, art. 791-A em face da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários advocatícios pela autora em benefício do patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do CLT, art. 791-A, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas.Custas processuais em reversão, pela ré, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015 . ... ()
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4 - TRT2 Horas extras. Apuração. Diferenças. A demonstração de diferenças de horas extras requer a elaboração de planilha analítica, com a indicação dos valores pagos e aqueles efetivamente devidos. Dispensado relatório, nos termos do CLT, art. 852-I.
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5 - TRT2 Sentença. Acórdão. Resumo dos fatos. Relatório. Desnecessidade. CLT, art. 852-I (redação da Lei 9.957/2000) .
«Nos termos do CLT, art. 852-I, acrescentado pela Lei 9.957/2000, prescindível o relatório e, por isso, passo a decidir.... ()