Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 696.5882.8721.2180

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMISSÃO POR DESÍDIA. 

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e terceira reclamadas contra sentença que julgou procedente a ação trabalhista, reconhecendo a ilicitude da dispensa por justa causa e condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias. A primeira reclamada recorre buscando a reforma da sentença para confirmar a justa causa, enquanto a terceira reclamada impugna a responsabilidade subsidiária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão por justa causa aplicada à reclamante, com base em desídia, é válida; (ii) estabelecer se a terceira reclamada responde subsidiariamente pelas verbas devidas à reclamante.  III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justa causa configura-se pela grave violação das obrigações contratuais, destruindo a confiança e tornando insustentável a relação empregatícia, exigindo prova robusta e incontestável.4. No caso, a reclamante foi advertida e suspensa por faltas injustificadas e erros reiterados no agendamento de exames, demonstrados por documentos e depoimento testemunhal, configurando desídia.5. A gradação de penalidades foi observada, tendo a empregadora buscado meios para evitar a rescisão contratual antes de aplicar a justa causa, sem sucesso.6. A imediatidade entre a constatação do erro e a comunicação da demissão foi respeitada.7. A comprovação da desídia justifica a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, «e, da CLT.8. Com a improcedência da ação trabalhista principal, o exame do recurso da terceira reclamada quanto à responsabilidade subsidiária torna-se prejudicado.  IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos provido parcialmente. O recurso da primeira reclamada é provido para confirmar a demissão por justa causa, excluindo-se as verbas rescisórias. O recurso da terceira reclamada é prejudicado. Tese de julgamento: 10. A demissão por justa causa é válida quando comprovada a desídia do empregado, demonstrada por meio de reiteradas faltas e erros no desempenho das funções, após a aplicação de penalidades graduais, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e imediatidade.11. A improcedência da ação trabalhista principal prejudica o exame do recurso que discute a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, «e"; CLT, art. 899, § 11; CLT, art. 852-I. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1 do TST; Súmula 297/TST.    ... ()

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