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Legislação
Doc. LEGJUR 330.5975.6615.8209

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.


DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, diante da juntada intempestiva da guia de custas, em afronta ao CLT, art. 789, § 1º.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. A omissão do empregador em permitir o retorno da trabalhadora ao labor após alta previdenciária, mantendo-a sem salário e sem benefício por quase 11 meses, configura o chamado limbo jurídico previdenciário e enseja dano moral presumido, conforme fixado pelo C. TST no Tema 88. Provimento parcial do recurso para condenar à indenização no valor de R$ 10.000,00. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.2017.6640.8060

2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.


O depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, como verificado no presente caso. Nessa medida, conclui-se que as custas processuais, de que tratam o CLT, art. 789, § 1º, não foram devidamente recolhidas pela reclamada, o que, à toda evidência, impede o processamento de seu recurso ordinário, diante da deserção configurada. Cumpre lembrar que é dever da parte observar todos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei - objetivos e subjetivos -, sob pena de não conhecimento do apelo, o que conduz à deserção do apelo. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 296.4505.1139.2066

3 - TRT2 I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.


O depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, como verificado no presente caso. Nessa medida, conclui-se que as custas processuais, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, não foram devidamente recolhidas pela reclamada, o que, à toda evidência, impede o conhecimento de seu recurso ordinário, diante da deserção configurada. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não conhecido.II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Apelo a que não se conhece, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 259.4920.3901.5449

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.


AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.É deserto o Recurso Ordinário interposto sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, quando indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para regularização, do qual a parte recorrente se manteve inerte. Inteligência do CLT, art. 789, § 1º e do CPC, art. 1.007, § 2º. Recurso não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 781.1631.7829.8209

5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.


AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.É deserto o Recurso Ordinário interposto sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, quando indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para regularização, do qual a parte recorrente se manteve inerte. Inteligência do CLT, art. 789, § 1º e do CPC, art. 1.007, § 2º. Recurso não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 328.5955.6924.2239

6 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.


O recurso ordinário encontra-se deserto, tendo em vista que não há comprovação de recolhimento das custas dentro do prazo, em inobservância ao disposto na segunda parte do parágrafo 1º do CLT, art. 789 e na Súmula 245 do C. TST. A recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em face do disposto no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento da 1ª reclamada a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÚMERO LIMITADO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. A limpeza de instalações sanitárias somente caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, quando o local é de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas. O C. TST tem considerado como local de grande circulação aqueles utilizados por mais de 25 pessoas. No caso dos autos, comprovado que os banheiros eram utilizados por apenas cinco funcionários, não há configuração de ambiente com grande circulação. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 472.2450.1041.5292

7 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.


O depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, como verificado no presente caso. Nessa medida, conclui-se que as custas processuais, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, não foram devidamente recolhidas pela 1ª reclamada, o que, à toda evidência, impede o processamento de seu recurso ordinário, diante da deserção configurada. Cumpre lembrar que é dever da parte observar todos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei - objetivos e subjetivos -, sob pena de não conhecimento do apelo, o que conduz à deserção do apelo. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 971.1891.5229.7515

8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.


O depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, como verificado no presente caso. Nessa medida, conclui-se que as custas processuais, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, não foram devidamente recolhidas pela reclamada, o que, à toda evidência, impede o conhecimento de seu recurso ordinário, diante da deserção configurada. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 345.1029.5164.6042

9 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.


O depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, como verificado no presente caso. Nessa medida, conclui-se que as custas processuais, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, não foram devidamente recolhidas pelas reclamadas, o que, à toda evidência, impede o processamento de seu recurso ordinário, diante da deserção configurada. Cumpre lembrar que é dever da parte observar todos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei - objetivos e subjetivos -, sob pena de não conhecimento do apelo, o que conduz à deserção do apelo. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 595.1164.1386.9522

11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL.


O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do CLT, art. 789 « As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ora agravante, ao interpor recurso ordinário, recolheu custas no valor de R$ 203,21 (duzentos e três reais e vinte e um centavos), nos termos fixados pelo juízo de origem e a planilha de cálculo de ID dc9e802. Ocorre que o Tribunal Regional, quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, deu provimento parcial ao apelo do reclamante « para corrigindo a planilha de cálculos, determinar que sejam apurados os valores referentes as «FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%-40 . Ademais, juntou nova planilha de cálculos de ID cca80c5, constando CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO no importe de R$ 16,12 (dezesseis reais e doze centavos). Ato seguinte, a reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal e a decisão agravada. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 425.8595.8438.7870

12 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.


Constatada a alegação de deserção pela parte reclamante em sede de contrarrazões do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do recurso de revista da parte reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS POR OCASIÃO DO ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . No caso dos presentes autos, o TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da parte autora e aumentou o valor da condenação em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada deixou de comprovar o pagamento das custas complementares, fixadas pelo Tribunal local em razão da majoração da condenação, no valor de R$ 10,46 (dez reais e quarenta e seis centavos). Nos termos do CLT, art. 789, § 1º, « (...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Dessa forma, há deserção quando ultrapassado o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento das custas. Registre-se que à hipótese não se aplicam o CPC, art. 1.007, § 2º e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, que versam sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas, tendo em vista que a situação em exame representa efetivamente a ausência de comprovação do recolhimento das custas complementares no prazo alusivo ao recurso de revista. Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 824.9884.3935.6399

13 - TRT2 RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.O CLT, art. 789, § 1º, dispõe que «As custas serão pagas pelo vencido (...), ou seja, a parte sucumbente é responsável pelo recolhimento. A mesma forma, a Súmula 128, item I, do TST dispõe que: «é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Assim, o preparo deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual. No caso em apreço, o pagamento das custas processuais foi realizado por terceiro, estranho à lide, o que redunda na deserção e, por conseguinte, no não conhecimento do apelo. 

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Doc. LEGJUR 416.8689.3026.1161

14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. INCABÍVEL INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO PELO TRT, QUE EXAMINA CUSTAS COMO DEPÓSITO RECURSAL.


1. A controvérsia centra-se no preparo quando da interposição do recurso ordinário. O acórdão regional tratou exclusivamente sobre o tema e destaca que, na fl. 277-verso dos autos físicos (fl. 375 do pdf), «a reclamada efetuou o recolhimento do depósito em seu próprio nome, via transferência bancária por TED. Constata-se que a TED (Transferência Eletrônica Disponível) mencionada, no valor de R$10.000,00, refere-se às custas fixadas sobre o valor provisório da condenação de R$500.000,00. 2. O equívoco de enquadramento cometido pelo TRT ao mencionar o depósito recursal em lugar de custas quando trata do documento não afasta a deserção do recurso ordinário. Não há preclusão «pro judicato, na hipótese, pois realizado nesta oportunidade o enquadramento correto quanto às custas. 3. Outrossim, elas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo alusivo ao recurso (CLT, art. 789, § 1º, Lei 5.587/1970, art. 7º. Por outra face, não se tratando de insuficiência no valor do preparo ou equívoco no preenchimento da guia, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Inaplicável também o CPC, art. 1.007, § 4º («caput do art. 10 da IN 39 do TST). Como a questão configura vício insanável, a comprovação tardia das custas não afasta a deserção do recurso ordinário. 4. No caso, é incontroverso que a ré não comprovou o pagamento das custas no prazo recursal (4/5/2016), mas apenas em 17/11/2016. Logo, deserto o recuso ordinário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 394.4655.7731.4849

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO.


Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, em relação ao recolhimento das custas processuais, tendo, a parte, pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no CLT, art. 790, § 4º, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que «faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que «no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, precedentes desta Corte. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do CLT, art. 789, que dispõe que « As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que «é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso e que «o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A... ()

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Doc. LEGJUR 620.5950.9833.9796

16 - TST AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 789, § 1º E SÚMULAS 245


e 128, I. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO . Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2226.1848.9804

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDUTA REITERADA DO EXECUTADO NA PRETENSÃO DE VER-SE DESONERADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLT, art. 793-C AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. No caso, a Corte a quo manteve a decisão do Juízo de origem em que se considerou o reclamante como litigante de má-fé, sob o fundamento de que o executado deduziu pretensão que contraria o texto expresso do CLT, art. 789, I. O Tribunal de origem constatou que, «Como bem pontuado pelo juízo a quo, houve a fixação de custas provisórias relativas à fase de conhecimento, de forma que a fixação definitiva das custas pressupõe a efetiva apuração do quantum debeatur, cujos valores devem ser complementados na fase de liquidação quando o valor apurado for superior ao arbitrado, o que ocorre corretamente no caso concreto. Vale dizer que o valor provisório arbitrado visa apenas fixar o montante a ser depositado a título de depósito recursal. Ademais, essas custas não se confundem com as despesas processuais correspondentes aos incidentes opostos/apresentados na fase de execução, as quais estão respaldadas e tabeladas em valores fixos no CLT, art. 789-Ae pagas sempre ao final, sempre de responsabilidade da parte executada (pág. 1.227, grifou-se). Dessa forma, o Regional concluiu que «ao defender que é vedado apurar na fase de liquidação o valor final das custas, tendo por base o montante líquido da condenação, o banco agravante deduz pretensão que contraria a literalidade do disposto no CLT, art. 789, I (pág. 1.228). Observa-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a determinação de complementação das custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação da sentença de conhecimento. Ademais, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à multa por litigância de má-fé, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação da CF/88, art. 5º, LV, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 863.3195.0560.0740

18 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .


Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (CLT, art. 789, § 1º e Súmula/TST 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista empresarial, por deserção, haja vista que a parte reclamada, a despeito de juntar a guia, deixou de coligir aos autos o comprovante de recolhimento da importância consignada na referida guia. Ora, a própria reclamada admite que n ão juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, pois por um equívoco anexou em duplicata da guia de depósito. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, tem-se que o aludido recurso de fato encontra-se deserto. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (CPC/2015, art. 1.007, § 2º), deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de preparo. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 715.9961.3689.0250

19 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.


O depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, como verificado no presente caso. Nessa medida, conclui-se que as custas processuais, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, não foram devidamente recolhidas pela 1ª reclamada, o que, à toda evidência, impede o processamento de seu recurso ordinário, diante da deserção configurada. Cumpre lembrar que é dever da parte observar todos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei - objetivos e subjetivos -, sob pena de não conhecimento do apelo, o que conduz à deserção do apelo. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.5256.6494.7038

20 - TRT2 I - RELATÓRIO Inconformada com a sentença (ID. 19446A2), complementada pela decisão de ID. 19446A2, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos, a autora recorre ordinariamente. Pelas razões de ID. 8e71220, requer a reforma do julgado em relação à reversão da justa causa e pedidos correlatos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários de advogado.Contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0a7395e).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODivirjo do posicionamento do i. Relator originário nos seguintes termos:1. Reversão da justa causa.Sabe-se que a reclamante laborou para a reclamada de 10.4.2012 a 27.3.2024, sendo dispensada por justa causa.O motivo determinante para a justa causa foi «(...) descartar uma amostra de sangue de um paciente, que tinha por necessidade realizar um exame (...) explicando que «(...) autora deixou respectiva amostra no expurgo, sendo encontrada por outros colaboradores, que identificaram a pendência da não realização do exame (...), falta funcional que se agravou pelo histórico disciplinar apresentado na contestação (ID. a143241 - Fls.: 161-163).Diferentemente da diretriz traçada na origem (ID. 4f39ce8 - Fls.: 448), entendo que o ônus de comprovar os fatos relacionados à justa causa é da reclamada (art. 818, II da CLT).Não obstante as punições disciplinares explicitadas na sentença, a falta funcional que determinou a justa causa deve estar cabalmente comprovada nos autos, especialmente quando a parte autora nega enfaticamente a desídia que lhe é imputada, como fez desde a petição inicial (ID. 701054f - Fls.: 6).No caso, não houve confissão real e a única testemunha ouvida nos autos (ID. 84f8a39 - Fls.: 439), convidada pela reclamada, nada acrescentou acerca dos fatos atinentes à justa causa.Ademais, os documentos de IDs 08dd1b1 e cbf2a76, intitulados «pedido de exame não seguido adiante e «descarte de seringa e caderno, não levam a nenhuma conclusão.Sem prova robusta da falta que motivou a dispensa por justa causa, esta deve ser afastada.Nessas condições, dou provimento ao apelo para, julgando PROCEDENTE EM PARTES os pedidos, deferir a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos títulos daí decorrentes.Tendo em vista o período trabalhado de 10.4.2012 a 27.3.2024, a dispensa imotivada e a ausência de comprovação de pagamento, defiro os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (60 dias, nos limites do pedido, com projeção ficta do contrato até 26.5.2024); décimo terceiro proporcional (5/12, já com aviso); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido (indevida a incidência sobre as férias acrescidas de um terço, de natureza indenizatória).A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias de intimação específica (após o trânsito em julgado), sob pena de multa no valor fixo de R$ 500,00. Na inércia, serão expedidos alvarás para tanto, sem prejuízo da multa cominada. Tudo sob pena de execução pelo montante equivalente, inclusive se a autora comprovadamente não conseguir receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada.Defiro esses pedidos.O saldo de salário e as férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de um terço foram pagas no TRCT, conforme comprovante de ID. D3012cc - Fls.: 192-193.Todas as verbas deferidas são controvertidas, pelo que é indevida a multa do CLT, art. 467.Indefiro.2. Indenização por danos morais.A alegação, não provada, de conduta desidiosa no trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.O mesmo se diga quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias (Incidente de Recurso Repetitivo 143 do TST).O dano moral ocorre quando há verdadeira lesão de bens extrapatrimoniais, com potencial para causar dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, abalando o lesado de forma sentimental em sua consideração pessoal ou social.A autora alega que «(...) se sente prejudicada pela sua honra, dignidade, imagem, devido à forma como a demissão foi conduzida (...), e que «(...) deixou de arcar com alguns compromissos e se viu obrigada a passar por constrangimentos e humilhações (...)".No caso, nenhuma prova dos autos corroborou as circunstâncias relatadas para o pedido de indenização por danos morais, especialmente no que se refere a eventual abuso de direito patronal ou ao abalo às obrigações pecuniárias anteriormente assumidas pela obreira e afronta ao meio de subsistência.Mantenho, por outros fundamentos.3. Honorários de advogado.Acolhidas as razões recursais, com a procedência parcial dos pedidos, altero a decisão de origem quanto aos honorários de sucumbência.Fixo honorários em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348, SDI-I do TST).Os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do advogado da reclamada incidem sobre o valor atualizado de pedido integralmente rejeitado, mantida a suspensão da cobrança em razão de ser a reclamante beneficiária de assistência judicial gratuita (ADI 5766).Reformo.4. Liquidação por cálculos.O art. 840, § 1º da CLT estabelece que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Esse apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada.Nesse sentido, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST:"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.Não sendo líquida a condenação, o juiz do trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do CLT, art. 789, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do CLT, art. 879.Assim, a condenação não fica limitada aos valores indicados na inicial, não incidindo o princípio dispositivo no particular.5. Atualização do crédito trabalhista.Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, arts. 145 e 477, § 6º da CLT para respectivas parcelas.Considerando as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF), e o entendimento desta Turma, adotam-se os seguintes parâmetros: na fase extrajudicial, o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR (Lei 8.177/91, art. 39, caput) como parâmetro de juros (item 6 da ementa); na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação até 29.8.2024), a taxa SELIC para atualização e juros; a partir de 30.8.2024, a atualização se faz pelo IPCA, e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme art. 406, §§ 1º e 3º do CC.6. Descontos fiscais e previdenciários.Não se olvida que é assegurada às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º da CF, desde que preenchidos os requisitos legais para fazer jus à isenção.O certificado de entidade beneficente assistencial (ID. a850abb), por si só, não é suficiente para a concessão da isenção pretendida, mesmo porque não demonstrada a satisfação dos demais requisitos do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, que regula a matéria ora em discussão:"Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º da CF/88, art. 195 as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º da CF/88, art. 195;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo, II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. - destaqueiA ré não demonstrou, nestes autos, o atendimento das exigências legais referidas, sendo inviável a isenção postulada, observando-se que nesta direção se orienta o TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que, na condição de entidade filantrópica, comprovou o atendimento a todos os requisitos legais para ter direito à isenção do recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregador, na forma da Lei 12.101/2009, art. 29. Por sua vez, o TRT foi categórico ao afirmar que ´o certificado de entidade beneficente não é o bastante para conceder-lhe a isenção pretendida, mesmo porque, conforme bem observado na origem, não restou demonstrada a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29´. Fixada tal premissa, observa-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que não cabe a isenção da cota-parte do empregador, referente aos recolhimentos previdenciários, se não houve a comprovação da totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-1000812-05.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC/2015, art. 130, III. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao indeferimento do chamamento ao processo, ficou delimitado que o reclamado requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro em face do contrato de gestão firmado, que teria previsto o ente público como responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas. Quanto à não concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CR, a decisão regional está fundamentada no fato de o reclamado não ter comprovado os requisitos descritos na Lei 12.101/2009, art. 29 para a isenção tributária da entidade beneficente certificada. No que se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica, ficou delimitado que não houve comprovação efetiva pelo reclamado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. As causas não apresentam transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (AIRR-101672-08.2016.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019)A reclamada responde pelas contribuições previdenciárias da cota-empregador.Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.A contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória, descritas no §9º do artigo indicado.Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368/TST e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista (salvo regramento diverso vigente por ocasião da liquidação de sentença).Nos termos do art. 1º da Recomendação 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa de diária a ser fixada em execução e revertida em favor do reclamante, com base no CLT, art. 832, § 1º e no art. 536 e ss. do CPC. Caso haja recolhimentos previdenciários pela Secretaria da Vara, deverá ser utilizado o DARF, código 6092.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARCELO FREIRE GONÇALVES, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e RICARDO NINO BALLARINI.Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Redatora Designada: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.Sustentação oral: Dra. Patrícia Lourenço Pinto.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACORDAM os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: por maioria de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, convertendo a justa causa em dispensa imotivada, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir aviso prévio indenizado (60 dias); décimo terceiro proporcional (5/12); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido. Tudo nos termos da fundamentação do voto, inclusive obrigações de fazer, honorários de sucumbência e critérios para a liquidação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00.Vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves que nega provimento ao recurso.ASSINATURARAQUEL GABBAI DE OLIVEIRARedatora DesignadaAMVOTOSVoto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 14ª Turma - Cadeira 1PROCESSO TRT/SP 1001159-82.2024.5.02.0601RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTERECORRENTE: LILIAN DANTAS DA SILVARECORRIDO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINARELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVESVOTO VENCIDO

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