1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. CRIME INAFIANÇAVEL. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.I.
Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, com a decisão de liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem o pagamento de fiança.III. Razões de decidir3. O crime de tráfico de drogas é inafiançável, conforme o CF/88, art. 5º, XLIII e o CPP, art. 323, II.4. A liberdade provisória foi concedida, sendo condicionada ao pagamento de fiança, o que configura constrangimento ilegal.5. A jurisprudência reafirma que a fiança não pode ser imposta em casos de tráfico de drogas, evidenciando o constrangimento ilegal na decisão de origem.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e concedido, garantindo a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Cumprimento de mandado de prisão civil por débito alimentar durante o período eleitoral a que se refere o CE, art. 236. Ilegalidade. Reconhecimento. Deferimento da liminar. Necessidade. Ordem concedida de ofício apenas para convalidar a decisão liminar cujos efeitos são naturalmente limitados àquele período.
1 - A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral estabelecido no CE, art. 236 (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição) apresenta-se ilegal. ... ()
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3 - TJMG Habeas corpus. Crimes previstos na Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 16. Prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Estabelecimento de fiança incabível - crime descrito na Lei 10.826/2003, art. 16 inafiançável.
«Inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança na hipótese de crime inafiançável, como é o caso da infração penal prevista na Lei 10.826/2003, art. 16, recentemente incluída no rol dos crimes hediondos (um dos delitos pelos quais o paciente foi preso em flagrante delito), nos termos do disposto na CF/88, art. 5º, XLIII, no CPP, art. 323, II.... ()
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4 - TJMG Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma. Prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado em fase inquisitorial. Relaxamento. Necessidade. Liberdade provisória concedida mediante fiança pelo juízo a quo. Impossibilidade de arbitramento de fiança. Constrangimento ilegal caracterizado. CPP, art. 311. CPP, art. 323, II.
«I - De acordo com a regra do CPP, art. 311, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase de inquérito. ... ()
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5 - STJ Prova testemunhal. Habeas corpus. Prova testemunhal. Audiência de testemunhas de acusação. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212. Lei 11.690/2008.
«... Em relação ao primeiro aspecto, violação ao CPP, art. 212, segundo a minha ótica particular, com razão se encontrava o primeiro posicionamento externado pela colenda Quinta Turma desta Corte, quando assentou: ... ()
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6 - STJ Recurso. Exaurimento da instância recursal ordinária. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal. Julgamento «extra petita. Inocorrência. Prisão preventiva. Prisão cautelar. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 393, I, 408, § 2º e 594. Lei 8.072/1990 (Crime hediondo), art. 2º, III. CF/88, art. 5º, XLIII.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). Tal necessidade, por certo, sem ofensa aos princípios regentes do Estado Democrático e Social de Direito, pode ser presumida em lei ou na própria Constituição, admitindo, ou não, prova em contrário, segundo se cuide de presunção «juris tantum, como nos casos de inafiançabilidade de que trata o CPP, art. 323, ou de presunção «iuris et de iure, como no caso do inc. II do Lei 8.072/1990, art. 2º (Crimes Hediondos). ... ()
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7 - STJ «Habeas corpus. Recurso. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Exaurimento da instância recursal ordinária. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Crime hediondo. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. sobre o tema. Súmula 267/STJ. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 393, I, 408, § 2º e 594. Lei 8.072/90, art. 2º, II.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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8 - STF E M E N T A: «HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA - INVOCAÇÃO DE CLAMOR PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTO INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o CPP, art. 312 (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no CPP, art. 312.
Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no CPP, art. 323, V, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. - A prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) -somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do «status libertatis do indiciado ou do réu. Precedentes. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.... ()
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9 - STJ «Habeas corpus. Recurso. Homicídio qualificado. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 408, § 2º, 594 e 647. Lei 8.082/90, art. 2º, II. CF/88, art. 5º, XLIII. Súmula 267/STJ.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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10 - STJ Prisão preventiva. Liberdade provisória. Deferimento. Latrocínio tentado. Prisão em flagrante. Fundamentação insuficiente. Jurisprudência do STJ. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312 e 323. Lei 8.072/90, art. 2º, II. CF/88, art. 5º, LVII.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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11 - STJ Prisão preventiva. Réus que responderam a todo o processo em liberdade. Exaurimento da instância recursal ordinária. Expedição de mandados de prisão. Princípio da presunção de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. «Habeas corpus. Ordem concedida. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 393, I, 408, § 2º e 594. Lei 8.072/90, art. 2º. CF/88, art. 5º, LVII.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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12 - STF Habeas corpus. Condenação pela prática do crime de peculato continuado (CP, art. 312, caput, c/c CP, art. 71) e do delito de quadrilha (CP, art. 288, caput). Concurso material de infrações. Penas mínimas cominadas em abstrato que, somadas superam o limite fixado no CPP, art. 323, I. Hipótese de inafiançabilidade. Alegação de que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível vulnera o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu. Inocorrência da pretendida transgressão constitucional. Pedido indeferido, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida. CP, art. 69.
«Fiança criminal e concurso material de delitos. ... ()
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13 - STJ Liberdade provisória. Receptação. Uso de documento falso. Concurso material. Prisão em flagrante. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Hipótese que cabe prisão preventiva. Impossibilidade da concessão da liberdade provisória. Vedação do arbitramento de fiança. Súmula 81/STJ. CPP, art. 312 e CPP, art. 323, I. CP, arts. 180, § 3º e 304.
«A liberdade provisória não pode ser concedida nas hipóteses em que se impõe a decretação de prisão preventiva, máxime quando se destina à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual. Ademais trata-se de crime inafiançável, porquanto o somatório das penas abstratamente cominadas excede aos dois anos (CPP, art. 323, I).... ()
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14 - TAMG Roubo. Qualificadora. Concurso de pessoas. Liberdade provisória. Fiança. Inadmissibilidade. CP, art. 29 e CP, art. 157. CPP, art. 323, I.
«Ao crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas é incabível a concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança, pois a pena mínima cominada a esse crime é superior a dois anos, o que torna impossível o arbitramento de fiança, «ex vi do CPP, art. 323, I.... ()
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15 - STF HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o CPP, art. 312 (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no CPP, art. 323, V, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
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16 - STF Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Crime continuado. Denúncia por sucessivos estelionatos. Inaplicabilidade do Lei 9.099/1995, art. 89 quando se trata de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Amplas considerações sobre o tema. CP, art. 119. Aplicação analógica. Inadmissibilidade. CP, art. 71.
«Em se tratando da aplicação do Lei 9.099/1995, art. 89 a crime continuado, «não cabe o argumento da aplicação analógica do CP, art. 119, disposição específica, que não comporta ampliação para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração). Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente - CPP, art. 323, I) .» ... ()
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17 - STF O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. CPP, art. 312. CPP, art. 323, V.
«- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no CPP, art. 323, «V, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.... ()
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18 - STF Fiança criminal. Concurso material de delitos. CPP, art. 323, I. CP, art. 69.
«Prevalece, na jurisprudência do STF, em face do que dispõe o CPP, art. 323, I, a diretriz segundo a qual não se revela cabível a fiança criminal, em concurso material, a soma das penas mínimas legalmente cominadas em abstrato for superior a 02 anos de reclusão.... ()
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19 - STF Falsidade ideológica. Sentença penal condenatória não transitada em julgado. Liberdade provisória. Fiança. Condenação anterior por crime culposo. «Sursis. Suspensão condicional do processo. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). CP, art. 299, parágrafo único. CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 323, I. Decreto 678/1992.
«A ordem de prisão decorrente de decisão condenatória proferida por juiz competente não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder. Consoante reiterado entendimento do STF, a determinação para expedição de mandado de prisão não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), nem com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ... ()
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20 - STJ Fiança. Réu primário e de bons antecedentes. Crimes apenados com penas mínimas de um ano de reclusão.
«Fiança. Direito fundamental do paciente, que deve ser apreciado pelo Juiz no momento do pedido. A justificativa «a posteriori, pelo Tribunal, não tem a virtude de coonestar falha cometida no primeiro grau. O paciente, que é primário e de bons antecedentes, foi acusado dos crimes de bando e receptação, ambos com penas mínimas de um ano de reclusão. Preso, pediu ao Juiz para arbitrar fiança. O Juiz, ao argumento de que o encerramento da instrução estava próximo, indeferiu o pedido. O Tribunal, ao denegar o «habeas corpus, procurou encobrir a falha do Juiz monocrático, dizendo que havia motivos para a decretação da preventiva. ... ()