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Orientação Jurisprudencial 406/TST-SDI-I - 26/10/2010 - Periculosidade. Adicional. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Prova pericial. Desnecessária a perícia de que trata a CLT, art. art. 195. CLT, art. 193 (Cancelada e convertida na Súmula 453/TST).
«Cancelada e convertida na Súmula 453/TST).»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte na Súmula 453/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 406/TST-SDI-I - O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.»
- DJe 22, 25 e 26/10/2010.
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Competência. Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. CF/88, art. 114, VIII, e CF/88, art. 195, I, «a». Lei 8.212/1991, art. 11 e Lei 8.212/1991, art. 22 (Cancelada e convertida na Súmula 454/TST).
«Cancelada e na Súmula 454/TST).»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte na Súmula 454/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a»), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Lei 8.212/1991, arts. 11 e 22).»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
@FIM =
Súmula 204/TST - 11/07/1985 - Recurso de revista. Bancário. Cargo de confiança. Caracterização. Reexame de fatos. Inadmissibilidade. CLT, art. 62, II, CLT, art. 224, § 2º e CLT, art. 896 (incorporada à Súmula 102/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 102/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 204 - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.»
- Redação anterior (original): «Súmula 204 - As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, «b», da CLT.» (Referências: CLT, arts. 62, «b» e 224, § 2º. Res. 10/85 - DJU de 11/07/85. Republicada c/ correção no DJU de 07/10/85).
@NOTAVID = Veja Súmulas 102, 166 e 232/TST.
@FIM =
Súmula 132/TST - 11/10/1982 - Periculosidade. Adicional. Indenização. Base de cálculo. Horas extras. CLT, art. 59 e CLT, art. 193.
«I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado 3). (ex-Súmula 132/TST - RA 102/82, DJ 11/10/82/ DJ 15/10/82 e ex-OJ 267/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ 174/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantido pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 132 - O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).
@FIM =
Súmula 414/TST - 22/08/2005 - Mandado de segurança. Tutela provisória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do writ. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/1973, art. 273. CPC/2015, art. 1.029, § 5º.
«I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.
- Res. 217, de 17/04/2017 - DJ 20, 24 e 25/04/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.»
- Redação anterior : «Súmula 414/TST - Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do writ. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/1973, art. 273.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000).
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Prescrição qüinqüenal. Matéria constitucional. Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. Inaplicáveis. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836 (cancelada pela Res. 137/2005).
«(Cancelada pela Res. 137, DE 04/08/2005 (DJ 22, 23 e 24/08/2005) em decorrência da nova redação dadaà Súmula 83/TST pela Res. 121, de 28/10/2003, DJ 21 e 22/11/03).
- Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDI-II - No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, não se aplica o óbice do Súmula 83/TST e da Súmula 343/STF quando se tratar de prazo prescricional com assento constitucional.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 73/TST-SDI-II - - Recurso. Julgamento. Relator. CPC/1973, art. 557. Constitucionalidade. Princípio da publicidade. CF/88, art. 93, IX (Cancelada e convertida na Súmula 435/TST).
«(Cancelada e convertida com nova redação à Súmula 435/TST).»
- Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005]): ««73 - Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC/1973, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inc. IX do art. 93 da CF/88 não está jungido ao julgamento pelo colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao colegiado através de agravo.»
Referências:
AROAR 412.756/97 - Min. Barros Levenhagen - DJU 27/10/2000 - Decisão unânime.
AROAR 407.471/97 - Min. Barros Levenhagen - DJU 06/10/2000 - Decisão unânime.
AROAR 432.286/98 - Juiz Conv. Márcio R. Do Valle - DJU 27/10/2000 - Decisão unânime.»
@FIM =
Súmula 221/TST - 19/09/1985 - Recurso de revista. Indicação expressa do dispositivo violado. Necessidade. CLT, art. 896.
«A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior (Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 [alterada em decorrência do inc. II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei 11.496/2007]): «Súmula 221 - I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-Orientação Jurisprudencial 94/TST-SDI-I - inserida em 30/05/1997).
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea «c» do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).»
Redação anterior: «Referências:
Item I
ERR 113400-77.2006.5.01.0341 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 02/12/2011 - Decisão unânime.
ERR 22940-77.2002.5.01.0052 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 18/11/2011 - Decisão unânime.
EEDRR 143400-76.1997.5.05.0531 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 30/09/2011 - Decisão unânime.
ERR 175500-79.2003.5.17.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DEJT 13/05/2011 - Decisão unânime.
ERR 134800-28.2007.5.11.053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 25/02/2011 - Decisão unânime.
ERR 303200-39.2006.5.11.0053 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 19/11/2010 - Decisão unânime.
EEDRR 249500-05.2004.5.02.0463 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 06/08/2010 - Decisão unânime.
ERR 751872-92.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 14/05/2010 - Decisão unânime.
EEDRR 122940-17.2003.5.01.0031 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DEJT 23/04/2010 - Decisão unânime.
ERR 265784-27.1996.5.09.5555 - Ac. 3450/1997 - Min. Vantuil Abdala - DJ 19.09.1997 - Decisão unânime.
ERR 191899-25.1995.5.05.5555 - Ac. 3620/1997 - Min. Rider Nogueira de Brito - DJ 29/08/1997 - Decisão unânime.
ERR 101804-69.1994.5.09.5555 - Ac. 2029/1997 - Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ 30/05/1997 - Decisão unânime.
Item II
ERR 714092-22.2000.5.15.55555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 05/09/2003 - Decisão unânime.
ERR 640331-55.2000.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 29/08/2003 - Decisão unânime.
ERR 1921/1981 - Ac. TP 1418/1985 - Min. Nelson Tapajós - DJ 06/09/1985 - Decisão unânime.
AGERR 6704/1983 - Ac. TP 1236/1985 - Min. Marcelo Pimentel - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
RR 3050/1984 - Ac. 1ª T. 2973/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva - DJ 30/08/1985 - Decisão por maioria.
EDRR 1522/1984 - Ac. 1ª T. 2921/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
RR 3662/1984 - Ac. 1ª T. 2945/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
EDRR 3256/1983 - Ac. 1ª T. 3103/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 07/06/1985 - Decisão por maioria.
RR 2505/1983 - Ac. 1ª T. 8/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 08/03/1985 - Decisão por maioria.
RR 3548/1981 - Ac. 1ª T. 2933/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 17/09/1982 - Decisão unânime.
RR 6429/1982 - Ac. 2ª T. 1539/1983 - Min. Mozart Victor Russomano - DJ 19/08/1983 - Decisão unânime.
RR 5637/1984 - Ac. 3ª T. 2751/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 11/10/1985 - Decisão unânime.
RR 2249/1984 - Ac. 3ª T. 2971/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
RR 932/1984 - Ac. 3ª T. 2929/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
AI 1312/1985 - Ac. 3ª T. 2530/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
RR 5775/1984 - Ac. 3ª T. 2760/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
RR 7159/1983 - Ac. 3ª T. 2410/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
RR 7212/1984 - Ac. 3ª T. 2626/1985 - Red. Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão por maioria.
RR 2460/1985 - Ac. 3ª T. 2770/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
RR 7052/1983 - Ac. 3ª T. 2405/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
RR 1232/1984 - Ac. 3ª T. 2821/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
RR 4677/1982 - Ac. 3ª T. 3841/1983 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16/12/1983 - Decisão unânime.»
Brasília-DF, 16/04/2012. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
- Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ 94/TST-SDI-I - Inserida em 30/05/97).
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula 221/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003).»
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.»
- Redação anterior (original): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de Lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo a admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas «b» dos arts. 896 e 894, da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.» (Referências: CLT, arts. 894, «b» e 896, «b»). (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).
@FIM =
Súmula 219/TST - 19/09/1985 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Cabimento. Lei 1.060/1950, art. 11. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 8.906/1994, art. 23 (EAOAB). CLT, art. 836 (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/03/2016).
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). (ex-OJ 305 da SBDI-I).
- Res. 204, de 15/03/2016 (Nova redação ao item I. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Redação anterior (da Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015): «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970). (ex-OJ 305 da SBDI-I).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação ao item I).
- Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «219 - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219/TST - Res. 14/1985, DJ 19/09/85).»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.»
- Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85 (Entendimento desta súmula continua válido mesmo após a edição da CF/88 Súmula 329/TST).
«II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.»
- Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item II. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
- Redação anterior (acrescentado pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970. (ex-OJ 27/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
«III – são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.»
- Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item III. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Acrescenta o item III).
@FIM =
Súmula 135/TST - 11/10/1982 - Equiparação salarial. Tempo de serviço. Função. Emprego. CF/88, art. 7º, XXX. CLT, art. 461 (cancelada).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 6/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 135 - Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).
@FIM =